Acórdão · TJMT

Acórdão 1073850-16.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1073850-16.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1073850-16.2025.8.11.0001 Recorrente: Juraci Pereira Mendes. Recorrido: Banco Bradesco S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da autora à audiência de conciliação. A recorrente sustenta que não conseguiu ingressar na audiência virtual por problemas técnicos, afirmando ter apresentado justificativa tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se a alegação de falha técnica no acesso à audiência virtual, desacompanhada de prova idônea, afasta a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A presença pessoal das partes nas audiências do Juizado Especial é obrigatória, conforme previsão da Lei n.º 9.099/1995 e entendimento consolidado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 4.   A recorrente foi regularmente intimada para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual. 5.   A captura de tela apresentada pela recorrente não comprova de forma suficiente a alegada falha técnica, pois não contém elementos capazes de demonstrar a data do suposto acesso à sala virtual. 6.   A recorrente não demonstrou tentativa de contato com a unidade judiciária ou apresentação de prova apta a justificar a impossibilidade de participação na audiência. 7.   A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei n.º 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.   Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.    A ausência da parte autora à audiência de conciliação no Juizado Especial Cível autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando inexistente justificativa idônea. 2.   A alegação de falha técnica em audiência virtual exige comprovação efetiva da impossibilidade de acesso ao ato processual. 3.   Captura de tela desacompanhada de elementos que comprovem autenticidade e temporalidade não constitui prova suficiente para afastar a contumácia. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, artigo 46, artigo 51, inciso I, e artigo 55. Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, artigo 66. Enunciado n.º 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1084060-63.2024.8.11.0001, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, julgado em 22.04.2025, publicado em 25.04.2025. Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1068321-50.2024.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, julgado em 31.03.2025, publicado em 04.04.2025.

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