Acórdão 1011654-47.2022.8.11.0055
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1011654-47.2022.8.11.0055 Recurso Cível Inominado n. 1011654-47.2022.8.11.0055 Recorrente: Aline Inês Pereira de Sá Recorrido: Leivy Ramos de Oliveira Júnior EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. EX-CÔNJUGE CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da recorrente no polo passivo de execução de título extrajudicial fundada em cheque emitido por empresa individual, bem como reconhecendo, de ofício, a existência de grupo econômico entre três pessoas jurídicas distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer de ofício a existência de grupo econômico; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica em relação à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência impõe ao magistrado decidir a controvérsia nos limites formulados pelas partes, sendo vedado proferir decisão sobre pedido não deduzido na demanda. 4. O reconhecimento de grupo econômico constitui instituto autônomo, com pressupostos e consequências jurídicas próprias, não podendo ser declarado sem pedido expresso e sem prévio contraditório das partes atingidas. 5. A sentença extrapola os limites da demanda ao reconhecer de ofício grupo econômico entre pessoas jurídicas que não integravam regularmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A nulidade decorrente do julgamento extra petita limita-se ao capítulo da sentença relativo ao reconhecimento do grupo econômico, preservando-se os demais atos processuais válidos. 7. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial vinculados à empresa executada. 8. O regime de separação total de bens e a inexistência de prova de transferência patrimonial entre os ex-cônjuges afastam a alegação de ocultação patrimonial ou benefício indevido da recorrente. 9. A mera existência de relação pessoal ou empresarial paralela com o executado não autoriza a desconsideração expansiva sem prova efetiva de participação da recorrente em atos de abuso da personalidade jurídica da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Nulidade parcial da sentença declarada. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente em relação à recorrente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de grupo econômico sem pedido expresso e sem submissão prévia ao contraditório configura julgamento extra petita. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial vinculados à empresa executada. 3. A mera relação pessoal ou societária com o devedor não autoriza a desconsideração expansiva da personalidade jurídica. 4. A utilização de estrutura empresarial pertencente a pessoa jurídica diversa da executada não comprova, por si só, abuso da personalidade jurídica apto a justificar a responsabilização de terceiros. 5. O regime de separação total de bens afasta presunção de comunicação patrimonial entre ex-cônjuges. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 10, 141, 133 a 137, 492 e 855. Código Civil, artigo 50. Lei nº 9.099/1995, artigo 53, parágrafo 4º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1002760-70.2024.8.11.0004, Primeira Turma Recursal, Relator Eduardo Calmon de Almeida Cezar, julgado em 13/11/2025, publicado em 19/11/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1006666-12.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator Antonio Veloso Peleja Junior, julgado em 06/05/2026, publicado em 12/05/2026. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação nº 5012845-65.2023.8.24.0054, Sétima Câmara de Direito Civil, Relator Osmar Nunes Júnior, julgado em 14/08/2025.
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