Acórdão 1077457-37.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 AGRAVO INTERNO N°. 1077457-37.2025.8.11.0001 Agravo Interno n°. 1077457-37.2025.8.11.0001 Agravante: Janaina Quimbely de Souza Agravada: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência da relação jurídica e a ilicitude da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. 4. As razões recursais não enfrentam de forma adequada os fundamentos da decisão monocrática, revelando ausência de impugnação específica. 5. O conjunto probatório demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, por meio de documentos que evidenciam a contratação e utilização do serviço. 6. A cobrança realizada mostra-se legítima, diante da comprovação do débito. 7. A negativação do nome da parte autora decorre de inadimplemento, caracterizando exercício regular de direito do credor. 8. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. 9. Ausentes elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A comprovação da relação jurídica afasta a alegação de inexistência de débito. 3. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito. 4. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.021; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código Civil, artigos 186 e 927; Lei número 9.099 de 1995, artigo 46. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1021160-04.2025.8.11.0003; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1007855-53.2025.8.11.0002.
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