Acórdão · TJMT

Acórdão 1084049-97.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1084049-97.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.º 1084049-97.2025.8.11.0001 Recorrente: Estado de Mato Grosso. Recorrida: Elena Zittlau. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto por ente público estadual contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, para reconhecer o direito da autora, servidora pública aposentada diagnosticada com doença grave, à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica judicial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a comprovação da hanseníase por documentos médicos e ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) autoriza o reconhecimento da isenção do imposto de renda sem laudo oficial; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais na repetição de indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O indeferimento de perícia médica judicial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formação do convencimento judicial. 4.   A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave. 5.   A ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), emitida no âmbito do sistema público de saúde, possui natureza oficial e aptidão probatória suficiente para comprovação do diagnóstico de hanseníase. 6.   Os laudos médicos e receituários juntados aos autos demonstram de forma inequívoca o diagnóstico da doença e a persistência de sequelas decorrentes da enfermidade, assegurando a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 7.   Na repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. 8.   A partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.   Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.    A comprovação de moléstia grave por documentos médicos idôneos e ficha oficial do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) dispensa a realização de perícia médica judicial e a apresentação de laudo oficial para fins de isenção do imposto de renda. 2.   O termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave corresponde à data do diagnóstico da enfermidade, observada a prescrição quinquenal para restituição do indébito tributário. 3.   Na repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250/1995, artigo 30; Código Tributário Nacional, artigos 167, parágrafo único, e 168, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 370, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/2021; Decreto nº 9.580/2018, artigo 35, § 4º, inciso I, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 188; STJ, Súmula 598; TJ-MT, Apelação Cível nº 1008460-47.2023.8.11.0041; TJ-MT, RI nº 1008413-13.2022.8.11.0040; TJ-MT, RI nº 1053387-24.2023.8.11.0001; TJ-MT, RI nº 1010206-96.2025.8.11.0002; TJ-MT, RI nº 1010085-65.2025.8.11.0003; TJ-MT, RI nº 1016650-48.2025.8.11.0002; TJ-MT, RI nº 1016736-36.2024.8.11.0040; TJ-MT, RI nº 1001227-27.2025.8.11.0009; TJ-MT, RI nº 1058327-32.2023.8.11.0001.

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