Acórdão · TJMT

Acórdão 1014845-43.2025.8.11.0040

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1014845-43.2025.8.11.0040 Recurso Cível Inominado n.° 1014845-43.2025.8.11.0040 Recorrente: Talita Caroline dos Santos Lube Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte consumidora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou comprovado o alegado extravio de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de falha na prestação de serviço por extravio de bagagem capaz de justificar a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e material. III. RAZÕES DE DECIDIR O consumidor deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que a inversão do ônus da prova não o exime desse dever. Não há comprovação do alegado extravio de bagagem, tampouco de que a recorrida teria sido comunicada acerca do fato, nem de que tal conduta tenha causado abalo moral indenizável. Inexistindo prova de ato ilícito por parte da recorrida, não há fundamento para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever de indenizar por dano moral exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não bastando a mera alegação da parte. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei n.º 9.099/1995, artigo 46; Resolução n.º 16/2023-TJMT, artigo 66. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado n.º 1012854-17.2023.8.11.0003, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, julgado em 18/03/2024.

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