Acórdão 1069666-17.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 AGRAVO INTERNO N.° 1069666-17.2025.8.11.0001 Agravo Interno n.° 1069666-17.2025.8.11.0001 Agravante: Nilza Pereira dos Santos Agravado: Nu Pagamentos S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E ENTREGA DE CARTÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS DE MATO GROSSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação dos serviços e a legitimidade dos débitos discutidos; (ii) estabelecer se a ausência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito impede o reconhecimento do dano moral decorrente da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. O banco apresenta contratos eletrônicos desacompanhados de biometria facial, documento de identificação, geolocalização e assinatura válida da consumidora. 5. A instituição financeira não comprova a entrega do cartão de crédito, o desbloqueio do produto ou a transferência de valores decorrentes do suposto empréstimo. 6. A apresentação de documentos fragmentados e desvinculados do instrumento contratual integral não demonstra contratação válida. 7. A ausência de prova robusta acerca da relação jurídica impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da irregularidade da negativação. 8. A inscrição indevida em cadastro restritivo, em regra, configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais. 9. A parte autora não apresenta extratos completos dos órgãos SPC, SERASA e SCPC/Boa Vista abrangendo os últimos cinco anos. 10. A ausência desses documentos impede a verificação da existência de anotações pretéritas e atrai a incidência da Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 11. Não demonstrada a inexistência de registros anteriores, inviável o reconhecimento do dano moral indenizável. 12. A decisão monocrática e a sentença devem ser reformadas parcialmente para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da negativação, mantido o afastamento da indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a contratação eletrônica mediante apresentação de elementos completos de validação da operação. 2. A ausência de contrato integral, biometria, comprovação de entrega do cartão ou liberação de valores impede o reconhecimento da relação jurídica. 3. A inexistência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito dos últimos cinco anos afasta a configuração do dano moral, nos termos da Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 4. A negativação indevida sem comprovação de registros anteriores autoriza apenas a declaração de inexistência do débito e a exclusão da inscrição restritiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II, e 487, inciso I; Lei número 9.099 de 1995, artigo 33; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Súmula 22 das Turmas Recursais; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Súmula 52 das Turmas Recursais; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo Interno número 1006955-53.2025.8.11.0040, Primeira Turma Recursal, julgado em 19.03.2026.
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