EDMILSON ALVES DA SILVA
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT6 · Acórdão0000467-75.2025.5.06.027107 de maio de 2026
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MODALIDADE DE DISPENSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. DANO MORAL IN RE IPSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a dispensa imotivada (revertendo justa causa por abandono), deferiu horas extras, intervalos e integração de salário "por fora", e indeferiu dano moral por acusação de furto. As Reclamadas suscitam nulidade por julgamento extra petita e buscam manter a justa causa; o reclamante pleiteia indenização por danos morais pela imputação indevida de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao intervalo intrajornada e salário "por fora"; (ii) definir a modalidade de rescisão ante a alegação de abandono de emprego e a prova de afastamento por iniciativa patronal; (iii) estabelecer a jornada de trabalho e os intervalos em empresa desobrigada de manter cartões de ponto; (iv) determinar se a reversão de justa causa por improbidade gera dano moral presumido; e (v) fixar os parâmetros de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado incorre em julgamento extra petita ao deferir parcelas (intervalo intrajornada e integração salarial) sem pedido expresso na exordial, violando os arts. 141 e 492 do CPC. 4. A eficácia devolutiva plena do recurso ordinário permite a exclusão do excesso da condenação sem anular o julgado (Art. 1.013 do CPC). 5. O ônus da prova do abandono de emprego incumbe ao empregador e exige a demonstração inequívoca do animus abandonandi (Súmulas nº 32 e 212 do TST). 6. A determinação patronal para o empregado aguardar o desfecho de inquérito policial em casa, sem convocação posterior, afasta a tese de abandono e caracteriza dispensa imotivada. 7. A prova testemunhal detalhada prevalece para fixar a jornada de trabalho quando a empresa, embora desobrigada de manter registros formais, não infirma a rotina descrita pelo Autor. 8. No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitam o montante da liquidação (IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 do TRT6). 9. A reversão judicial de justa causa fundamentada em ato de improbidade (furto) não comprovado enseja reparação por dano moral in re ipsa (Tema 62 da Tabela de Repetitivos do TST). 10. O beneficiário da justiça gratuita responde por honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766 do STF). 11. A atualização monetária observa a ADC 58 do STF até 29/08/2024 e o regime da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e juros pela diferença SELIC-IPCA) a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: A ausência de pedido expresso impede a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, sob pena de nulidade parcial por julgamento extra petita. Não se configura abandono de emprego quando o afastamento decorre de ordem patronal para aguardar conclusão de investigação criminal. A imputação indevida de ato de improbidade gera dano moral presumido ao trabalhador. Os débitos trabalhistas são atualizados pela sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, 477, § 8º, 482, 791-A, § 4º e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492 e 1.013; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmulas nº 32, 212 e 389; TST, Tema Repetitivo 62; TRT-6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000.
- TRT6 · Acórdão0000795-24.2025.5.06.010307 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DOENÇA GRAVE. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento do plano de saúde formulados pelos reclamantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a norma contratual e coletiva que estabelece um limite etário para a permanência de dependentes em plano de saúde prevalece sobre o direito à continuidade de tratamento médico indispensável para doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A exclusão da dependente do plano de saúde, que possui doença grave, violaria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. O direito à saúde é fundamental e indisponível, não podendo ser limitado por normas coletivas em detrimento do tratamento médico essencial. 5. A continuidade do tratamento é uma extensão do direito à saúde, não podendo ser suprimida por regra contratual de limite etário, especialmente quando o diagnóstico e a necessidade de tratamento se consolidaram durante a vigência do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde, previsto na Constituição Federal, é indisponível e se sobrepõe a normas coletivas que estabelecem limites etários para a manutenção de dependentes em plano de saúde, quando houver necessidade de tratamento médico contínuo em razão de doença grave. 2. A exclusão de dependente de plano de saúde em razão de limite etário, quando em curso tratamento de doença grave, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º e 196; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046.
- TRT6 · Acórdão0000776-61.2025.5.06.012107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da decisão do MM. Juízo de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, que afasta o direito a horas extras; (ii) caso o trabalhador não se enquadre na exceção, reduzir a jornada de trabalho a ser considerada para fins de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade externa, por si só, não atrai a exceção legal prevista no art. 62, I, da CLT; exige-se prova da impossibilidade de fiscalização da jornada, ônus da Reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, em consonância com os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil, além do entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 73. 4. O Reclamante comparecia diariamente à empresa para alinhamento e planejamento, mantinha comunicação diária com a supervisão e utilizava aparelhos e aplicativos corporativos aptos ao acompanhamento das atividades, inclusive por meio de registros de vendas, fotografias e contato em grupo de mensagens, o que demonstra a possibilidade de controle da jornada, afastando a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT. 5. A prova oral demonstra que o Autor encerrava a jornada às 19h30, ao invés das 20h30, que foi o horário fixado na sentença, devendo ser reformada a decisão neste ponto. 6. A Reclamada não apresentou prova convincente da fruição de 2 horas de intervalo para descanso e refeição, conforme tese defensiva, devendo ser mantida a sentença quanto à fruição de apenas 1 hora de intervalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, que afasta o direito a horas extras, exige prova da impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho. 2. O comparecimento diário à empresa para alinhamento e planejamento, a comunicação com a supervisão e o uso de aparelhos e aplicativos corporativos para acompanhamento das atividades demonstram a possibilidade de controle da jornada, afastando a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT. 3. A jornada de trabalho do Reclamante deve ser fixada com base na prova oral produzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I, e art. 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 73; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000455-62.2022.5.06.0143.
- TRT6 · Acórdão0000569-40.2024.5.06.017207 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Reclamada em face da decisão do órgão singular que julgou improcedentes os Embargos à Execução, que objetivava a declaração de nulidade da citação por edital, o desbloqueio de valores e a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital; (ii) determinar se é cabível o desbloqueio de valores constritos; (iii) estabelecer se é devida a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas diversas tentativas de citação no endereço da Reclamada, todas infrutíferas, inclusive com diligência de Oficial de Justiça, que certificou a ausência da empresa no local. 4. A pretensão de rediscutir a decisão do órgão singular que rejeitou a Exceção de Pré-executividade foi considerada incabível, por se tratar de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. 5. O pedido de desbloqueio de valores foi indeferido, uma vez que a Agravante não demonstrou que os valores bloqueados seriam essenciais para a manutenção de sua atividade, nem que não possuísse outros recursos disponíveis, tampouco qualquer hipótese de impenhorabilidade. 6. A concessão de efeito suspensivo foi indeferida, diante da ausência de probabilidade do direito e da ausência de prova idônea de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da Reclamada. 2. A decisão do julgador de origem que rejeita a Exceção de Pré-executividade possui natureza interlocutória e, por isso, não comporta recurso imediato. 3. O desbloqueio de valores constritos é incabível quando ausente a demonstração da essencialidade dos valores à continuidade da atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 893, § 1º; CPC, arts. 805, 835, I, 919, § 1º, 256, §3º, 405 e 507. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 214; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000022-02.2013.5.06.0102; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000312-19.2022.5.06.0161; TST, Tema 144.
- TRT6 · Acórdão0001464-45.2025.5.06.014607 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregadora em face da decisão do órgão de primeiro grau que rejeitou a Homologação de Transação Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a sentença na qual foi rejeitada a homologação do acordo extrajudicial deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recorrente alegou que houve tentativa anterior de homologação em outro processo, em que as verbas e a multa do FGTS já tinham sido pagas. 4. O Juízo de origem não homologou a transação extrajudicial, pois o ajuste apresentado tinha por objeto o pagamento de verbas rescisórias, acompanhado da concessão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, sem demonstração de efetiva controvérsia ou concessões recíprocas. 5. O procedimento de jurisdição voluntária não se presta à simples formalização de quitação ampla do contrato de trabalho mediante pagamento de verbas rescisórias que já constituem obrigação legal da Reclamada. 6. A legislação não impõe ao magistrado o dever de homologar automaticamente a transação apresentada pelas partes, cabendo ao julgador analisar a regularidade do ajuste e a utilidade da intervenção jurisdicional. 7. O indeferimento da homologação decorreu da análise jurídica do conteúdo do ajuste apresentado, providência que integra o próprio exame judicial exigido pelo procedimento de jurisdição voluntária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do órgão judicial, que pode rejeitá-la quando identificar irregularidades ou quando verificar que o procedimento está sendo utilizado em desacordo com sua finalidade legal. 2. O procedimento de jurisdição voluntária não se presta à simples formalização de quitação ampla do contrato de trabalho mediante pagamento de verbas rescisórias que já constituem obrigação legal da Reclamada. 3. A legislação não impõe ao magistrado o dever de homologar automaticamente a transação apresentada pelas partes, cabendo ao julgador analisar a regularidade do ajuste e a utilidade da intervenção jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 855-B, 855-C e 855-E.
- TRT6 · Acórdão0000526-07.2024.5.06.001007 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, com reconhecimento de vínculo empregatício e anotação da carteira de trabalho, mas com declaração de prescrição bienal das pretensões condenatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na valoração da prova testemunhal, com delimitação equivocada do período contratual; (ii) estabelecer se a prescrição bienal foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da prova testemunhal e a delimitação temporal do contrato foram realizadas de forma criteriosa pelo Juízo de origem, que considerou a confissão da empregadora e a prova oral produzida. 4. A testemunha indicada pelo Reclamante demonstrou imprecisão quanto ao período contratual, o que fragilizou sua credibilidade. 5. A decisão recorrida revela exame minucioso e coerente dos elementos produzidos nos autos, extraindo deles conclusão lógica e devidamente fundamentada acerca da duração do vínculo de emprego. 6. A manutenção da delimitação temporal do contrato de trabalho, que se encerrou em março de 2022, implicou na correta aplicação da prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em junho de 2024. 7. A pretensão meramente declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego e anotação na carteira de trabalho não se submete à prescrição. 8. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não havendo justificativa para majoração. 9. Não houve condenação pecuniária dos demandados, tendo sido reconhecido apenas pedido de natureza declaratória, circunstância que inviabiliza qualquer discussão acerca de retenção de valores decorrentes de crédito trabalhista inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A delimitação temporal do contrato de trabalho foi realizada com base na análise criteriosa da prova testemunhal e na confissão da RECLAMADA. 2. A ação foi ajuizada após o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, o que impõe a aplicação da prescrição. 3. A pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego e anotação em CTPS é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, 791-A. CF, art. 7º, XXIX. CPC, art. 371, 487, II.
- TRT6 · Acórdão0000969-64.2024.5.06.010407 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOBREAVISO. VALIDADE DA PROVA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão singular que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da prova produzida acerca da jornada de trabalho; (ii) estabelecer as consequências da ausência de controles de frequência pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os relatórios de geolocalização extraídos da ferramenta "Linha do Tempo" do Google Maps não constituem prova suficiente da jornada extraordinária, por se tratar de dado digital unilateral, gerido pelo próprio usuário, suscetível a edição, exclusão de registros e imprecisões. 4. O deslocamento geográfico registrado em aplicativos de localização apenas evidencia a presença física do usuário em determinados locais, não sendo apto a comprovar a efetiva prestação de serviços ou a subordinação jurídica exigida para caracterização da jornada laboral. 5. A prova testemunhal não confirmou a jornada descrita na inicial, pois a testemunha indicada pelo Recorrente não tinha conhecimento dos fatos, apresentando depoimento incompatível com os horários alegados. 6. A presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, em razão da ausência de controles de jornada pela Recorrida, possui natureza relativa e foi afastada pelas provas produzidas nos autos. 7. Não foi demonstrada restrição efetiva à liberdade de locomoção do trabalhador durante os períodos de descanso, requisito indispensável para caracterização do regime de sobreaviso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. Relatórios de geolocalização extraídos de aplicativos não comprovam, por si só, a jornada extraordinária. 2. A presunção de veracidade da jornada descrita na inicial pode ser afastada por prova em sentido contrário. 3. Para caracterização do regime de sobreaviso, é indispensável a comprovação da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador durante os períodos de descanso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Súmula nº 338 e 428 do TST.
- TRT6 · Acórdão0001103-31.2025.5.06.014507 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face da decisão do Juízo de primeiro grau que, em sede de Embargos de Terceiro, determinou a exclusão da indisponibilidade de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de data e reconhecimento de firma em contrato de promessa de compra e venda e a suposta invalidade da dação em pagamento são suficientes para afastar a proteção possessória do terceiro adquirente de boa-fé; (ii) estabelecer se a alienação do imóvel caracterizou fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição judicial sobre o imóvel decorreu de reclamação trabalhista em face da incorporadora que construiu e vendeu o imóvel, em conformidade com a natureza comercial de sua atividade. 4. A Embargante demonstrou ser possuidora regular do imóvel, por meio de dação em pagamento homologada judicialmente, inclusive em momento anterior à constrição judicial. 5. A ausência de data e reconhecimento de firma em contrato de promessa de compra e venda não afasta a proteção possessória do terceiro adquirente de boa-fé, conforme a Súmula nº 84 do STJ. 6. A dação em pagamento foi considerada válida pelo Juízo de origem, com base na boa-fé da Agravada. 7. Não houve fraude à execução, pois não ficou demonstrada a intenção de fraudar a execução, considerando que a doadora do imóvel à Embargante adquiriu-o antes do ajuizamento da ação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro. 2. A ausência de registro da aquisição do imóvel em cartório não obsta sua alienação, se demonstrada a boa-fé do adquirente. 3. Não configura fraude à execução a alienação de imóvel por empresa que constrói justamente para comercializar, principalmente aquela transmissão realizada antes do ajuizamento da ação trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 790, 792; CC, arts. 356 e seguintes, 1.225, 1.227 e 1.245; CF, art. 5º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 84 do STJ; TRT da 6ª Região, Processo 0000248-65.2022.5.06.0013; TRT da 6ª Região, Processo 0000335-51.2024.5.06.0142; TRT da 6ª Região, Processo 0000577-43.2023.5.06.0013; TRT da 6ª Região, Processo 0000114-83.2023.5.06.0019; TRT da 6ª Região, Processo 0000633-62.2021.5.06.0008.
- TRT6 · Acórdão0000150-57.2025.5.06.001907 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, que discutia prescrição, horas extras e acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se houve ou não a correta aplicação da prescrição quinquenal; (ii) verificar a validade dos controles de ponto para fins de apuração de horas extras; (iii) determinar se houve acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que o Juízo de primeiro grau não observou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme Lei nº 14.010/2020. 4. O Tribunal considera válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, uma vez que não foram demonstrados vícios que afastassem sua presunção de veracidade. 5. O Tribunal entende que a prova produzida não evidencia que o demandante tenha sido compelido a exercer atribuições alheias à função de auxiliar de operações de valores, negando provimento ao pedido de acúmulo de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais, conforme Lei nº 14.010/2020, deve ser considerada para o cálculo da prescrição quinquenal, afastando a pronúncia prescricional quanto aos créditos correspondentes ao interregno abrangido pela suspensão. 2. Uma vez apresentados os controles de jornada com registros variáveis, cabe ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade ou apontar as diferenças de horas extras não quitadas. 3. A realização de atividades acessórias, inerentes à dinâmica operacional da empresa, não caracteriza acúmulo de função, especialmente quando não há prova de exercício de função autônoma ou distinta daquela registrada na carteira de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 74, § 2º; CF/88, art. 7º, XXIX. Lei nº 14.010/2020.
- TRT6 · Acórdão0000784-27.2025.5.06.035107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, que pleiteava o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante exercia cargo de confiança e, por conseguinte, se estaria sujeito ao controle de jornada; (ii) determinar se a sentença deve ser mantida, quanto ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno, bem como aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido, em parte, por ausência de dialeticidade, pois a empresa não atacou diretamente a sentença, não demonstrando os motivos da reforma. 4. O exercício de cargo de confiança exige fidúcia especial e remuneração diferenciada, requisitos não comprovados no caso. 5. A prova testemunhal demonstrou que o Autor não detinha autonomia para decisões relevantes, nem recebia remuneração diferenciada. 6. A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a percepção de remuneração diferenciada. 7. A manutenção da sentença se justifica, pois o Reclamante não se enquadra nas previsões do artigo 62 da CLT. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais, considerando a complexidade da causa e o trabalho do profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente não conhecido e, no restante, não provido. Tese de julgamento: 1. Para caracterização do cargo de confiança, é necessária a comprovação da fidúcia especial e da percepção de remuneração diferenciada. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos do art. 62, II, da CLT, afasta o enquadramento do empregado na exceção legal. 3. A não demonstração da fidúcia especial e da remuneração diferenciada enseja o pagamento de horas extras e demais verbas decorrentes da jornada de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, art. 791-A, §§1.º e 2.º, art. 818, II; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III; TRT6, RO 0001075-37.2019.5.06.0351; TRT6, RO 0000838-38.2024.5.06.0121; TRT6, RO 0000553-36.2023.5.06.0006.
- TRT6 · Acórdão0000497-33.2025.5.06.023207 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, que tinha como pedido principal equiparação salarial, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Autor faz jus à equiparação salarial; (ii) estabelecer se o demandante tem direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se o Reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções para fins de equiparação salarial, uma vez que não produziu prova oral para detalhar as atividades que exercia e compará-las com as dos paradigmas. 4. Os controles de jornada e contracheques juntados pela reclamada demonstraram a adoção de sistema de compensação por meio de banco de horas, além de pagamento de horas extras com adicionais distintos. 5. O Autor não demonstrou a existência de horas extras não quitadas ou irregularmente compensadas, limitando-se a alegações genéricas. 6. Não houve prova de conduta ilícita por parte da Reclamada, tampouco demonstração de práticas abusivas ou perseguições, de modo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para fins de equiparação salarial, o ônus de comprovar a identidade de funções é do empregado, cabendo ao empregador demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. 2. A apresentação dos controles de jornada transfere ao empregado o ônus de demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou irregularmente compensadas. 3. A configuração do dano moral exige prova de ato ilícito, nexo causal e efetivo abalo aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, VIII, do TST. Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
- TRT6 · Acórdão0000480-20.2025.5.06.019207 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, objetivando o pagamento de horas extras, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e diferenças de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso quanto ao acúmulo de função deve ser conhecido; (ii) estabelecer a validade dos controles de frequência e o direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar o direito ao pagamento de diferenças salariais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de acúmulo de função, pois a alegação apresentada em sede recursal constitui inovação, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Os controles de frequência apresentados pela empresa, que registram horários variáveis, afastam a presunção de invalidade, de modo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a incorreção dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, conforme o artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A prova testemunhal produzida não ampara a tese recursal, pois a única testemunha ouvida confirmou a correção dos horários e o pagamento das horas extras, reforçando a validade dos documentos apresentados. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, com aplicação da suspensão de exigibilidade, conforme entendimento majoritário da Turma, em consonância com o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de pedido formulado em sede recursal que constitui inovação. 2. A validade dos controles de frequência com horários variáveis afasta a presunção de invalidade, sendo ônus do reclamante comprovar a incorreção dos registros. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade, é mantida, conforme entendimento da Turma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º e 818, I. CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST. ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal.
- TRT6 · Acórdão0000584-82.2025.5.06.000707 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, quanto à jornada de trabalho, em que se discute a validade dos controles de ponto e o pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os controles de jornada apresentados pela Reclamada são válidos, bem como analisar a existência de labor extraordinário não registrado e o pagamento das respectivas horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados pela Recorrida não apresentam horários uniformes, afastando a alegação de "ponto britânico" e aplicando-se o entendimento da Súmula nº 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A ausência de cartões de ponto em determinados períodos não implica, por si só, a inversão do ônus da prova ou o acolhimento da jornada alegada, sendo ônus do demandante demonstrar o trabalho extraordinário, o que não ocorreu. 5. A prova testemunhal produzida mostrou-se contraditória em relação aos documentos, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. 6. A ausência de prova testemunhal pela empregadora não implica a procedência da pretensão autoral, devendo o conjunto probatório ser analisado de forma global. 7. Não há descompasso relevante entre a realidade fática e os registros formais, não sendo afastada a presunção de veracidade dos controles de jornada. 8. A irregularidade formal da escala 12x36, se existente, não geraria diferenças de horas extras sem a comprovação do trabalho excedente, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos controles de jornada é mantida quando não há uniformidade nos horários registrados, afastando a caracterização de "ponto britânico". 2. A ausência de registros de ponto em determinados períodos não implica, por si só, o reconhecimento de horas extras, sendo ônus do trabalhador comprovar o labor extraordinário. 3. A prova testemunhal contraditória não é suficiente para invalidar os controles de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III.
- TRT6 · Acórdão0000649-26.2025.5.06.002407 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do contrato de estágio e afastando o vínculo empregatício. A Recorrente alega nulidade do contrato de estágio por descumprimento dos requisitos da Lei nº 11.788/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desvirtuamento do contrato de estágio; (ii) determinar o reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento de documentos apresentados com o recurso da Reclamante é rejeitada, uma vez que as provas novas foram juntadas anteriormente. 4. O contrato de estágio foi desvirtuado, pois a vigência do termo de compromisso foi limitada a um período inferior ao da prestação de serviços e a prova documental demonstra a ausência de formalização contínua. 5. A prova oral indica que a Reclamante estava inserida na rotina produtiva da empresa, exercendo funções típicas da atividade-fim, sem demonstração de efetivo acompanhamento pedagógico ou supervisão acadêmica. 6. A ausência de relatórios de atividades, de comprovação de supervisão efetiva e de compatibilidade entre as atividades e o conteúdo pedagógico reforça o desvirtuamento do estágio. 7. O princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre o termo de compromisso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de estágio foi desvirtuado quando a formalização não foi regular e contínua, com a ausência de acompanhamento pedagógico e atividades desvinculadas do caráter educacional. O vínculo empregatício deve ser reconhecido quando há prestação de serviços em período superior ao termo de compromisso, com a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º; Lei nº 11.788/2008, art. 3º, e arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST); RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (tema 60).
- TRT6 · Acórdão0000370-85.2024.5.06.018207 de maio de 2026
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. COISA JULGADA. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Executada contra sentença que rejeitou seus Embargos à Execução, envolvendo impugnação aos cálculos quanto a FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salários, multa por descumprimento de obrigação de fazer e contribuição previdenciária patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a dedução de valores já pagos a título de FGTS e férias na fase de liquidação sem violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se é legítima a inclusão de 13º salários de 2022 e 2023; (iii) determinar se é válida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer sem prévia intimação específica; (iv) definir se é possível rediscutir, na execução, a incidência da contribuição previdenciária patronal à luz do alegado regime de desoneração da folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda autoriza expressamente a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, de modo que a dedução de FGTS e férias pagos não viola a coisa julgada. 4. A existência de extrato de FGTS com registros de depósitos impõe o ajuste dos cálculos, inclusive quanto à multa de 40%. 5. A condenação em férias deve ser mantida, mas admite dedução dos valores comprovadamente pagos, conforme previsão expressa no título executivo. 6. A inclusão de 13º salários de 2022 e 2023 nos cálculos é indevida, pois não houve pedido na petição inicial, nem condenação específica. 7. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação específica do devedor, inexistente no caso, além de haver indícios de cumprimento da obrigação. 8. A rediscussão da contribuição previdenciária patronal é vedada na fase de execução, pois a matéria não foi arguida oportunamente e está acobertada pela coisa julgada. 9. A execução deve observar estritamente o título executivo judicial, sendo incabível inovação ou revisão de matéria já decidida na fase cognitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, quando autorizada na sentença, não viola a coisa julgada na fase de liquidação. 2. A liquidação não pode incluir parcelas não postuladas na petição inicial e não deferidas expressamente. 3. A multa por descumprimento de obrigação de fazer exige, em regra, prévia intimação específica do devedor. 4. É vedada, na fase de execução, a rediscussão da incidência de contribuição previdenciária definida em sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 818 e art. 879, §1º; CPC, arts. 373, II, 502, 505 e 507; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1296; TRT6, AP nº 0000086-74.2025.5.06.0010; TRT6, AP nº 0000322-65.2021.5.06.0301.
- TRT6 · Acórdão0001332-36.2024.5.06.001207 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA JURÍDICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que afastou a prescrição quinquenal na vigência do contrato, deferiu diferenças de remuneração variável (programa "AGIR/TRILHAS") por inversão do ônus da prova até a promoção da Autora e negou a natureza salarial da Participação nos Resultados (PR). A Reclamada insurge-se contra a condenação em variáveis, a concessão da justiça gratuita e os critérios de atualização; a Reclamante busca o pagamento das variáveis após a promoção, a integração do bônus "PR" e a isenção de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer o marco da prescrição quinquenal considerando a suspensão pela Lei nº 14.010/2020; (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à correção do cálculo da remuneração variável bancária; (iii) verificar a licitude da supressão da variável mensal após a incorporação da média ao salário fixo por promoção; (iv) determinar a natureza jurídica da parcela "Particip. Resultados" (PR) e a validade de sua compensação com a PLR normativa; e (v) fixar os índices de juros e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação trabalhista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos na vigência do contrato, não havendo falar em imprescritibilidade (Art. 7º, XXIX, da CF). O cômputo da prescrição quinquenal deve observar a suspensão de 141 dias (12/06/2020 a 30/10/2020) instituída pela Lei nº 14.010/2020. Incumbe ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos critérios e valores da remuneração variável, dada a maior aptidão para a prova documental (Art. 818, II, da CLT). A ausência de relatórios individualizados de produtividade e memória de cálculo de comissões autoriza o arbitramento de diferenças conforme indicado na petição inicial. A promoção para cargo de gerência com incorporação da média das variáveis ao salário fixo, provada por contracheque, legitima a supressão da parcela variável mensal (Art. 468 da CLT). A parcela "Participação nos Resultados" (PR) possui natureza indenizatória quando instituída por norma coletiva como modalidade de PLR, sendo válida a compensação com o benefício da categoria (Lei nº 10.101/2000 e Tema 1046 do STF). A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade para o deferimento da justiça gratuita, independentemente do patamar salarial (Tema 21 do TST). Beneficiários da justiça gratuita respondem por honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766 do STF). A atualização monetária segue os critérios da ADC 58 do STF até 29/08/2024 e o regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA e juros pela diferença SELIC-IPCA). O depósito em garantia do juízo não interrompe a contagem de juros e correção, os quais são devidos até a efetiva disponibilização do crédito (Súmula nº 04 do TRT6). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada provido em parte. Recurso da Reclamante não provido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal incide durante a vigência do contrato de trabalho, observada a suspensão de 141 dias decorrente da Lei nº 14.010/2020. É do empregador o ônus de provar a fidedignidade do cálculo da remuneração variável sob pena de presunção de veracidade das diferenças alegadas. A parcela de Participação nos Resultados pactuada coletivamente como verba indenizatória não se integra ao salário e admite compensação com a PLR normativa. Os débitos trabalhistas s&a
- TRT6 · Acórdão0000368-98.2023.5.06.000507 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA . PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO. OMISSÃO TOTAL SOBRE PEDIDOS DA AÇÃO REUNIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que, embora tenha determinado a reunião de processos por conexão e realizado perícias médica e ergonômica, silenciou integralmente sobre o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional formulado na reclamação trabalhista conexa (nº 0000378-45.2023.5.06.0005). O Reclamante argui nulidade por julgamento citra petita; a Reclamada suscita nulidade da sentença de embargos por negativa de prestação jurisdicional genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação judicial sobre pretensões de processo reunido por conexão configura vício gerando nulidade; e (ii) estabelecer se a arguição genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação de omissões, autoriza a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional fundamentada em argumentação genérica que não aponta prejuízo efetivo nem especifica as matérias supostamente não apreciadas. 4. Configura julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional a sentença que ignora pedidos formulados em ação reunida por conexão, violando os princípios da congruência e da exaustividade da jurisdição. 5. A nulidade por vício do tipo possui natureza absoluta, não se sujeita à preclusão e deve ser declarada mesmo que a parte não tenha provocado o juízo via Embargos de Declaração (OJ nº 41 da SBDI-2 do TST). 6. A existência de laudos periciais nos autos destinados especificamente ao pedido omitido reforça o prejuízo manifesto à parte pela ausência de pronunciamento judicial. 7. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário não permite a análise originária de mérito pelo tribunal sobre pedidos totalmente omitidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Tese de julgamento: É nula de pleno direito a sentença que omite o julgamento de pretensões deduzidas em processos reunidos por conexão. A declaração de nulidade por vício citra petita impõe o retorno dos autos à origem para prolação de novo julgado, sendo vedada a análise direta do mérito omitido pela instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 794, 832 e 899; CPC, arts. 141, 371, 489 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 41 da SBDI-2.
- TRT6 · Acórdão0000283-35.2025.5.06.000807 de maio de 2026
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BANCO DE HORAS. MULTA NORMATIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, quanto ao adicional de periculosidade, retificação do PPP, validade do banco de horas e aplicação de multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (ii) determinar a validade do banco de horas; (iii) estabelecer o cabimento de multa normativa; (iv) reanalisar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade é devido, pois ficou demonstrado que o Reclamante, em suas atividades, estava exposto a instalações elétricas energizadas em baixa tensão no sistema elétrico de consumo, enquadrando-se na Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST. 4. O banco de horas é inválido, pois a Reclamada instituiu o banco de horas por meio de acordo individual, em desacordo com a norma coletiva que exige acordo coletivo para empresas com mais de 70 empregados. 5. É cabível a aplicação de multa normativa, em razão do descumprimento da cláusula normativa que estabelece a necessidade de acordo coletivo para instituição de banco de horas. 6. A manutenção da condenação da Reclamada e a condenação recíproca do Reclamante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, é adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da Reclamada não provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade é devido ao empregado que exerce atividades em contato com instalações elétricas energizadas em baixa tensão, mesmo que em sistema elétrico de consumo, desde que presentes as condições de risco. 2. É inválido o banco de horas instituído por acordo individual em desacordo com a norma coletiva que exige acordo coletivo para empresas com mais de 70 empregados. 3. É cabível a multa normativa quando houver o descumprimento de cláusula da convenção coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 791-A, 193 e 195; Lei nº 8.213/91, art. 58, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, IV; TST, Súmula nº 364, item I; TST, OJ nº 324.
- TRT6 · Acórdão0001257-67.2024.5.06.002107 de maio de 2026
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em Reclamação Trabalhista. A Recorrente requereu justiça gratuita. O pedido de gratuidade foi indeferido em decisão monocrática, que lhe concedeu prazo para comprovar o preparo, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovação do preparo mesmo após intimação específica para regularização, o recurso deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do pedido de justiça gratuita, formulado pela pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige comprovação documental da insuficiência econômica, conforme exigido pelos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e pela Súmula 463, II, do TST. 4. O art. 99, § 3º, do CPC prevê presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apenas para pessoa natural, inexistindo extensão à pessoa jurídica. 5. No caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, o Relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, deve conceder prazo para que a Recorrente regularize o preparo. 6. A ausência de recolhimento e comprovação do preparo dentro do prazo fixado caracteriza deserção, conforme Súmula 245 e OJ 140 da SBDI-1 do TST. 7. Diante do descumprimento da determinação específica de recolhimento do preparo, o recurso não preenche requisito de admissibilidade e não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. Pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação documental da alegada insuficiência econômica, não havendo presunção em seu favor. 2. Indeferido o pedido de gratuidade na fase recursal, deve ser concedido prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 3. A ausência de comprovação do preparo no prazo assinado pelo Relator implica deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 789, § 1º; 790, §§ 3º e 4º; 899, § 10; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; CF/1988, art. 5º, II e LV. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmulas 245 e 463, II; TST, OJs 140 e 269, II, da SBDI-1.
- TRT6 · Acórdão0001430-91.2024.5.06.031207 de maio de 2026
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NORMA COLETIVA. TEMA 935 DO STF. PREVISÃO DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. IRDR. DISTINÇÃO. MULTA NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou procedente ação de cumprimento ajuizada por sindicato profissional, condenando-a ao desconto e recolhimento da contribuição assistencial prevista em norma coletiva, à apresentação de documentos (relação de empregados), à comprovação da aplicação dos reajustes e abonos, e ao pagamento de multas normativas, bem como rejeitando pedidos de suspensão do processo em razão de IRDR e de arguição de inconstitucionalidade da cláusula convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo em razão do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000; (ii) estabelecer se o empregador possui legitimidade para questionar a forma de exercício do direito de oposição dos empregados à contribuição assistencial, prevista na CCT; (iii) determinar se é válida a cláusula normativa que institui contribuição assistencial a empregados não sindicalizados; (iv) verificar a legalidade das condenações relativas ao cumprimento da cláusulas de norma coletiva e à aplicação de multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso não se enquadra no objeto do IRDR, pois não discute o modo, tempo ou lugar do exercício do direito de oposição pelo empregado, mas o cumprimento de cláusula normativa pelo empregador. 4. O empregador não possui legitimidade para discutir, em nome próprio, a forma de exercício do direito de oposição dos empregados, por se tratar de direito individual destes, nos termos do art. 18 do CPC. 5. A cláusula normativa que institui contribuição assistencial é constitucional, conforme o Tema 935 do STF, desde que assegurado o direito de oposição, o que foi expressamente previsto na norma coletiva. 6. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios pelo empregador, na fase de instrução, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo sindicato, nos termos dos arts. 399 e 400 do CPC. 7. Os descumprimentos das obrigações de descontar e recolher a contribuição assistencial, bem como de observar o reajuste do piso salarial, caracterizam infrações à norma coletiva e ensejam aplicação das multas normativas respectivas. 8. A alegação de desconhecimento dos empregados que exerceram oposição não afasta a obrigação, pois a norma coletiva atribui ao trabalhador o dever de comunicar a oposição ao empregador. 9. A conduta da empresa revela recusa injustificada ao cumprimento de obrigação convencional válida, mesmo após notificação sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O IRDR não enseja suspensão do processo quando a controvérsia não coincide com o objeto do incidente. 2. O empregador não possui legitimidade para discutir, em nome próprio, a forma de exercício do direito de oposição do empregado à contribuição assistencial. 3. É válida a cláusula normativa que institui contribuição assistencial a todos os empregados, desde que assegurado o direito de oposição, conforme o Tema 935 do STF. 4. O descumprimento de norma coletiva pelo empregador autoriza a condenação em obrigações de fazer e ao pagamento de multas normativas. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXVI, e art. 8º; CLT, art. 513, "e", e arts. 611 e seguintes; CPC, arts. 18, 399 e 400. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE 1.018.459/PR, Tema 935 da Repercussão Geral; TRT-6, Processo nº 0000046-69.2025.5.06.0147, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 08.10.2025; TRT-6, Processo nº 0000045-05.2025.5.06.0141, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 29.08.2025.
- TRT6 · Acórdão0000605-33.2022.5.06.001707 de maio de 2026
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. FORMA DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela COMPESA contra sentença que acolheu parcialmente os seus Embargos à Execução, insurgindo-se quanto à forma de dedução das horas extras pagas e ao critério de apuração das horas extraordinárias devidas ao Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dedução das horas extras pagas deve abranger todo o período do contrato de trabalho, fora dos efeitos da prescrição, ou apenas os meses alcançados pela condenação; (ii) estabelecer se o critério de apuração das horas extras deve observar exclusivamente os limites de 8ª diária e 44ª semanal ou eventual critério mais favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução das horas extras pagas deve observar correspondência com os títulos deferidos na condenação, não sendo possível compensar valores pagos em períodos contratuais distintos daqueles abrangidos pela decisão. 4. A aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST não autoriza a dedução irrestrita em todo o tempo do contrato quando a condenação não abrange integralmente o contrato de trabalho. 5. As horas extras a serem deduzidas são aquelas pagas nos meses em que o Reclamante laborou sob a escala que fundamentou a condenação (24x48), sendo inviável a dedução doas períodos em escala diversa (24x72). 6. A insurgência quanto ao critério de apuração das horas extras encontra-se preclusa, em razão da ausência de impugnação oportuna, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. A coisa julgada fixou expressamente o critério de apuração das horas extras acima da 8ª diária, devendo ser respeitado na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A dedução de horas extras pagas deve se limitar aos períodos abrangidos pela condenação, vedado o abatimento de valores pagos em lapsos contratuais diversos. 2. A OJ 415 da SDI-1 do TST não autoriza dedução irrestrita quando a condenação não alcança todo o período contratual. 3. A ausência de impugnação oportuna quanto ao critério de cálculo enseja preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4. O critério fixado em coisa julgada deve ser observado na liquidação, inclusive quanto ao cômputo das horas extras acima da 8ª diária. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 879, § 2º. Jurisprudência relevante citada : TST, OJ nº 415 da SDI-1.
- TRT6 · Acórdão0000154-33.2020.5.06.019307 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau, o qual julgou procedente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, responsabilizando empresas por dívidas de sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) determinar se é válida a inclusão de empresa na execução sem participação na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi infrutífera em face da devedora principal e de seu titular, empresário individual. 4. O titular da empresa executada é sócio-administrador de outras empresas que atuam no mesmo ramo econômico, o que evidencia a utilização de estruturas societárias distintas para a mesma atividade. 5. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração, bastando a demonstração da insolvência do devedor e do prejuízo ao credor, nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura o contraditório e a ampla defesa às partes que não integraram a fase cognitiva do processo, antes de sua inclusão no polo passivo da execução. 7. As empresas foram regularmente citadas e tiveram oportunidade de manifestação, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível na execução trabalhista quando demonstrada a insolvência do devedor e o prejuízo ao credor, bem como a utilização de estruturas societárias distintas para a mesma atividade econômica. 2. É válida a inclusão de empresa na execução por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CLT, arts. 8º e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, e 344.
- TRT6 · Acórdão0000138-64.2025.5.06.001207 de maio de 2026
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, versando sobre equiparação salarial, jornada de trabalho, indenização por uso de veículo próprio e gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da sentença no que se refere à arguição de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) determinar o direito à equiparação salarial; (iii) estabelecer a jornada de trabalho, incluindo a aplicação da Súmula 340 do TST; (iv) definir o dever de indenizar pelo uso de veículo próprio e a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa do interrogatório das partes e o indeferimento de pergunta à testemunha não configuram cerceamento de defesa quando o julgador entende que os elementos nos autos são suficientes à formação de seu convencimento, não havendo demonstração de prejuízo. 4. A equiparação salarial não é devida quando há diferença de produtividade exigida entre as funções, mesmo que as tarefas sejam semelhantes. 5. A ausência de controle de jornada não é reconhecida quando há mecanismos de controle, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A fixação da jornada, com base na prova testemunhal, não decorre de presunção, mas de valoração da prova produzida, devendo ser mantida. 7. A aplicação da Súmula 340 do TST é mantida quando a remuneração é mista, composta por salário fixo e parcela variável. 8. É devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e o tempo suprimido do intervalo interjornada como horas extraordinárias. 9. O uso de veículo próprio em benefício do empregador enseja o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados, sendo legítima a fixação proporcional da indenização. 10. A declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, nos termos da Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos Ordinários não providos. Tese de julgamento: A dispensa do interrogatório das partes e o indeferimento de perguntas à testemunha não configuram cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes nos autos para formar seu convencimento, e não houver demonstração de prejuízo. A equiparação salarial exige a demonstração de identidade de funções, com igual produtividade e mesma perfeição técnica. A ausência de controle de jornada não é reconhecida quando há mecanismos de controle, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT. A fixação da jornada, com base na prova testemunhal, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação da Súmula 340 do TST é mantida quando a remuneração é mista, composta por salário fixo e parcela variável. É devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória, e o tempo suprimido do intervalo interjornada, como horas extraordinárias. O uso de veículo próprio em benefício do empregador enseja o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados, sendo legítima a fixação proporcional da indenização. A declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, 71, 461, 765, 794 e 848; CPC, arts. 373, 818 e 99. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 6, 264, 340, 347 e 422; TST, Tema 73.
- TRT6 · Acórdão0000398-48.2023.5.06.000107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Reclamada contra decisão do órgão de primeiro grau que não conheceu dos Embargos à Execução, por preclusão lógica, em face de concordância com os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve preclusão lógica no caso, de modo a impedir a análise dos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem determinou a intimação das partes para impugnação da conta de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4. A Reclamada manifestou concordância expressa com os cálculos de liquidação, sem ressalvas, tornando incompatível, em momento posterior, a oposição de Embargos à Execução. 5. A preclusão lógica incide quando a prática de ato processual voluntário é incompatível com insurgência superveniente. 6. A alegação da Recorrente de que a anuência foi restrita a conta diversa não se sustenta, pois a manifestação foi apresentada após o despacho que abriu vista para impugnação e fez referência expressa ao cálculo atualizado, sem ressalvas. 7. A decisão se harmoniza com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, no Tema 131, assentou a incidência da preclusão quanto a impugnações aos critérios e valores de liquidação não veiculadas no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento : 1. A concordância expressa com os cálculos de liquidação, sem ressalvas, impede a posterior oposição de Embargos à Execução, em razão da preclusão lógica. 2. A preclusão, no âmbito da execução trabalhista, deve ser observada em atenção à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 879, § 2º, e 884. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema 131.
- TRT6 · Acórdão0000948-20.2016.5.06.028207 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Executada em face da decisão do Juízo originário que indeferiu parcialmente as suas petições, em que se discute a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o numerário bloqueado em conta corrente é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos; (ii) estabelecer se a Executada comprovou a natureza protegida do numerário constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Executada alega que o numerário é impenhorável por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos, sustentando interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, para alcançar valores mantidos em conta corrente. 4. O Juízo de origem, já havia analisado o pedido que compõe a folha de rosto do Agravo de Petição, e determinou a liberação da quantia de R$ 1.376,01, oriunda do FGTS em decisão de ID 036fb6f. 5. O Tribunal entende que, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, interpretação ampliativa dessa proteção para alcançar valores mantidos em outras modalidades de aplicação financeira, mas tal entendimento pressupõe a demonstração inequívoca de que o numerário possui natureza de reserva destinada à subsistência do devedor. 7. No caso concreto, a Executada limita-se a alegar que o valor constrito é inferior ao limite legal, sem comprovar a natureza protegida do numerário. 8. A análise dos autos revela que a quantia bloqueada decorre de transferências realizadas via PIX por terceiros, inexistindo prova de que se trate de depósito em conta poupança, aplicação financeira destinada à reserva mínima existencial ou valores provenientes de verba de natureza alimentar. 9. Não demonstrado o enquadramento da situação fática nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, mantém-se a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 10. Na execução trabalhista, prevalece o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, devendo os atos executórios buscar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sobretudo diante da ausência de demonstração de situação excepcional que justifique a restrição da constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente, com base no artigo 833, X, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação da natureza da conta e da origem dos valores. 2. A ausência de elementos nos autos que comprovem que o valor bloqueado é proveniente de conta poupança, aplicação financeira destinada à reserva mínima existencial ou valores provenientes de verba de natureza alimentar, impossibilita a liberação da quantia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; Lei nº 8.036/90, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo 0000916-09.2012.5.06.0006; TRT da 6ª Região, Processo 0000916-78.2012.5.06.0371; TRT da 6ª Região, Processo 0000006-07.2019.5.06.0371.
- TRT6 · Acórdão0000555-81.2025.5.06.002307 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso da Reclamada deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais; (ii) analisar o mérito do recurso da Reclamante, que envolve a reversão da justa causa, o pedido de títulos relacionados à jornada de trabalho, a indenização por danos morais e o acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso Ordinário da Reclamada não é conhecido, uma vez que não foi comprovado o pagamento das custas processuais, conforme exigência legal. 4. A conduta da Reclamante, consistente na apropriação de valor em dinheiro da empresa, restou comprovada, autorizando a dispensa por justa causa. 5. Os cartões de ponto apresentados pela Reclamada são válidos, pois a testemunha da Reclamante confirmou que o horário era corretamente registrado. 6. A Reclamante não comprovou o trabalho em horário extraordinário de forma habitual. 7. Mantida a validade da justa causa, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. As atividades desempenhadas pela Reclamante eram inerentes à função de auxiliar de loja II, não caracterizando acúmulo de função. 9. A condenação em honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação está adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Reclamada não conhecido e, recurso da Reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O não pagamento das custas processuais acarreta a deserção do Recurso Ordinário. 2. A prática de ato de improbidade, como a apropriação de valores da empresa, enseja a justa causa para a dispensa do empregado. 3. Os controles de ponto que são corroborados pela prova testemunhal são válidos. 4. O desempenho de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem que haja o exercício habitual de tarefas não inseridas na função para a qual foi contratado, não configura acúmulo de funções. 5. A ausência de comprovação de trabalho em horário extraordinário impede o deferimento das horas extras. 6. A ausência de demonstração de prática de ato ilícito não gera indenização por danos morais. 7. A fixação de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação está em consonância com os parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 477, 482, 791-A, 818, 899. CPC, art. 373, 1007. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 140 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
- TRT6 · Acórdão0001399-98.2024.5.06.001207 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pela Reclamante, inconformadas com a sentença que reconheceu doença ocupacional (Síndrome de Burnout) e ambiente de trabalho hostil, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais em razão da doença ocupacional e do ambiente de trabalho hostil; (ii) analisar os demais pedidos das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamada, por ofensa à dialeticidade, é rejeitada, pois os argumentos expostos na peça recursal se coadunam com o teor da sentença. 4. A preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamante, por ausência de interesse, é acolhida, pois o benefício da justiça gratuita já foi concedido em primeiro grau. 5. Em relação à indenização por danos morais, a quarta tura considera que não restou comprovado o nexo causal entre a doença da Reclamante (Síndrome de Burnout) e as atividades laborais. 6. O Tribunal entende que não foram demonstradas perseguições e ambiente de trabalho hostil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da Reclamada parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais em razão da doença ocupacional e do ambiente hostil. Recurso da Reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. Para a condenação em danos morais, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais, bem como a culpa do empregador. 2. A existência de regras para uso de sanitário não constitui, por si só, prejuízo moral ao empregado, sendo necessária a demonstração de abuso, constrangimento e/ou violação dos direitos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422, III, do Tribunal Superior do Trabalho.
- TRT6 · Acórdão0000081-10.2025.5.06.041207 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o Autor faz jus ao adicional de transferência; (ii) estabelecer se o Autor tem direito ao salário substituição; (iii) determinar se o Autor faz jus à verba de representação; (iv) definir se o Autor tem direito ao pagamento de horas extras; (v) estabelecer se o Autor tem direito à indenização por danos morais em razão de assédio moral; (vi) determinar se o Reclamante tem direito à indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de transferência não é devido, uma vez que não restou comprovada a mudança provisória de residência do demandante. 4. O salário substituição foi devido ao Autor, pois ele substituiu o gerente geral da agência, assumindo integralmente suas atribuições. 5. A verba de representação é devida ao demandante, pois a demandada não comprovou os critérios objetivos para sua concessão, violando o princípio da isonomia. 6. O Autor não faz jus ao pagamento de horas extras, uma vez que exercia função de confiança bancária e recebia gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo. 7. O Reclamante não faz jus à indenização por danos morais por assédio moral, pois não restou comprovada a existência de cobranças abusivas de metas ou perseguições. 8. O Autor não faz jus à indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, pois não restou comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, bem como a culpa da Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Reclamada provido em parte, para excluir o adicional de transferência. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de transferência é devido ao empregado submetido à remoção do local de trabalho que importe em mudança provisória da sua residência. 2. O empregado substituto tem direito ao salário do substituído quando a substituição não for meramente eventual. 3. O pagamento habitual da "verba de representação" a parte dos empregados da Reclamada, sem critérios objetivos definidos, caracteriza violação ao princípio da isonomia, sendo devido o pagamento da verba a empregados em situação equivalente. 4. O bancário enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, percebendo gratificação de função não inferior a 1/3 do salário, já tem remuneradas as duas horas excedentes da 6ª diária, sendo devidas apenas as horas laboradas além da 8ª diária. 5. A mera cobrança por metas não caracteriza assédio moral, salvo quando comprovado excesso ou discriminação. 6. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho na modalidade doença ocupacional, impõe-se a observância dos requisitos gerais da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a prática de ato ilícito, a existência do dano e a comprovação do nexo causal entre a conduta do empregador e o prejuízo experimentado pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, e 469, § 3º; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 159 do TST; OJ 113, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
- TRT6 · Acórdão0001326-78.2023.5.06.010407 de maio de 2026
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PERÍCIA TÉCNICA SEM COMPARECIMENTO AO LOCAL DE TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por Reclamante e Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Reclamação trabalhista envolvendo, dentre outros temas, nulidades processuais, horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de funções, indenizações e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do acolhimento da contradita de testemunha; (ii) estabelecer se a ausência de perícia de insalubridade in loco configura nulidade; (iii) averiguar se houve nulidade da perícia médica; (iv) determinar a validade da condenação por litigância de má-fé e sua repercussão na justiça gratuita; (v) verificar a correção da condenação em horas extras; (vi) analisar a existência de acúmulo de funções; (vii) definir o grau da insalubridade; (viii) analisar a existência de incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho; e (ix) aferir a admissibilidade do recurso adesivo da Reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso adesivo da demandada por ausência de comprovação do depósito recursal no prazo legal, requisito objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 899 da CLT e da Súmula 245 do TST. 4. O acolhimento da contradita com base em mera presunção de troca de favores é inadequado, pois o testemunho recíproco não implica suspeição sem prova do interesse e parcialidade; contudo, não há nulidade diante da ausência de prejuízo, já que foi oportunizada substituição da testemunha e produzida prova oral suficiente. 5. A ausência de perícia no local de trabalho não gera nulidade quando inviável sua realização, admitindo-se outros meios de prova, inclusive provas emprestadas e laudo indireto, conforme art. 195, §2º, da CLT e OJ 278 da SDI-1 do TST. 6. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica quando assegurado o contraditório, com apresentação de impugnações e esclarecimentos periciais, inexistindo demonstração de parcialidade da expert . 7. Configura litigância de má-fé a alteração deliberada da verdade dos fatos pelo Reclamante, justificando a aplicação de multa, ainda que reduzida por critérios de razoabilidade. 8. A condenação por litigância de má-fé não impede a concessão da justiça gratuita, que depende da comprovação de hipossuficiência econômica, atendida por declaração idônea do trabalhador. 9. Os cartões de ponto com registros variáveis e o acordo de compensação semanal são considerados válidos, sendo devidas apenas as diferenças de horas extras pagas a menor. 10. A condução de veículo da empresa pelo empregado, como meio de deslocamento para execução das suas próprias atividades, não caracteriza acúmulo de função. 11. Afasta-se o adicional de insalubridade em grau máximo quando não evidenciado labor com risco biológico ou em contrato com produtos químicos. 12. A continuidade da prestação de serviços pelo Autor, inclusive na mesma função, desde o acidente até os dias atuais, afasta a tese de existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, confirmando-se as conclusões do laudo médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Reclamante parcialmente provido e recurso adesivo da Reclamada não conhecido. Tese de julgamento : 1. A ausência de comprovação do depósito recursal no prazo legal enseja a deserção do recurso. 2. O testemunho recíproco não gera suspeição sem prova concreta de troca de favores. 3. A inexistência de perícia in loco não configura nulidade quando inviável sua realização e suprida por outros meios probatórios. 4
- TRT6 · Acórdão0000093-90.2025.5.06.000207 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra decisão do órgão singular que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se o Reclamante tem direito ao enquadramento sindical como bancário ou financiário; (iii) determinar se a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perguntas à testemunha do Reclamante foi justificado pela Magistrada, que entendeu que a matéria relativa à jornada de trabalho já estava devidamente esclarecida, e o Reclamante confessou que trabalhava externamente, sem qualquer fiscalização da jornada. 4. O Reclamante não comprovou que exercia atividades tipicamente de financiário, sendo a atividade principal da sua empregadora a administração de consórcios, não havendo fraude na contratação. 5. A condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência deve ser mantida, mas a exigibilidade da obrigação fica sob condição suspensiva, em razão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir perguntas que não contribuam para o deslinde da causa, desde que fundamente os motivos do seu convencimento. 2. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo inaplicável o enquadramento como bancário ou financiário se a atividade principal da empresa não se enquadra nessas categorias. 3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida, mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, mas a exigibilidade da obrigação fica sob condição suspensiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 765, 511, § 3º, e 581; CPC, arts. 370, 371; Lei nº 4.595/1964, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324 e RE 958.252; TST, Súmulas 55 e 129.
- TRT6 · Acórdão0000583-97.2025.5.06.020107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela segunda Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, em que o Reclamante busca indenização por seguro-desemprego não recebido e a majoração dos honorários sucumbenciais, enquanto a segunda Ré busca afastar a responsabilidade subsidiária e a condenação em honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devida indenização substitutiva do seguro-desemprego; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada deve ser mantida; (iii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece o direito do Autor à indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista o não fornecimento das guias pelo empregador e o decurso do prazo para habilitação, em conformidade com a Súmula 389, II, do TST. 4. O Tribunal mantém a responsabilidade subsidiária da segunda Ré, tomadora dos serviços, com base na Súmula 331 do TST, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive os honorários advocatícios. 5. O Tribunal mantém a condenação do demandante em honorários sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Reclamante parcialmente provido e recurso da segunda Reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. O não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego enseja o direito à indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo os honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. 3. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5766." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B, 791-A. Lei nº 8.177/91, art. 39. Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Código Civil, arts. 186, 389, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 331 e 389 do TST; ADI 5766 do STF.
- TRT6 · Acórdão0001267-05.2024.5.06.002407 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES E MÉRITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE SEGREDO DE JUSTIÇA, FÉRIAS, ACÚMULO DE FUNÇÕES, TÍTULOS AFETOS À JORNADA DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte Autora deveria ser conhecido; (ii) determinar se houve nulidade processual por cerceamento do direito de defesa; (iii) estabelecer se era cabível o pedido de segredo de justiça ao processo; (iv) definir se o Reclamante teria direito ao recebimento de férias; e (v) determinar se o Reclamante teria direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, suscitada pela Reclamada, em contrarrazões, tendo em vista que os fundamentos apresentados pelo Reclamante atacam diretamente a sentença, com exposição suficiente das razões da reforma do julgado. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir perguntas que não contribuam para o deslinde da causa, desde que fundamente os motivos que o levaram ao convencimento. 5. Indefere-se o pedido de inclusão do segredo de justiça ao processo, por ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses legais. 6. Nega-se provimento ao pedido de férias, tendo em vista que o Reclamante não demonstrou a coação para vender 10 dias de férias durante todo o contrato de trabalho. 7. Nega-se provimento ao pedido de acúmulo de funções, porquanto as atividades desenvolvidas pelo demandante na empresa eram coordenadas e integradas entre si, não caracterizando o exercício de funções diferenciadas. 8. Nega-se provimento ao pedido dos títulos afetos à jornada de trabalho, tendo em vista que o Autor estava corretamente enquadrado na exceção de que trata o §2º do art. 224 da CLT, estando sujeito ao cumprimento de jornada de 8 horas diárias, e que os depoimentos das testemunhas não foram robustos o suficiente a desconstituir o valor probante dos espelhos de ponto. 9. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos requisitos necessários à configuração do dano moral passível de indenização. 10. Dá-se provimento parcial ao recurso do demandante, a fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O juiz tem ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. O empregador tem dupla obrigação, qual seja, conceder e pagar as férias dentro dos prazos legalmente estipulados. 4. A cobrança de metas, por si só, não configura dano moral. 5. É cabível a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência, total ou parcial, mas, em razão dos benefícios da justiça gratuita obtidos, fica a obrigação dele sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 137, 224, §2º, 456, parágrafo único, 468, 611-A, I, 765, 791-A, 818; CPC, arts. 189, I a IV, 370, 371, 373. CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI. Jurisprudência relevante c
- TRT6 · Acórdão0000265-26.2025.5.06.010107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face da decisão do órgão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela dispensa do interrogatório pessoal das partes e pela ausência de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução da instrução compete ao magistrado, que possui poderes para indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de prova testemunhal decorreu de circunstância imputável à própria Recorrente, cuja pessoa por ela convidada não compareceu à audiência, não havendo justificativa para redesignação do ato processual. 5. O interrogatório pessoal não constitui meio probatório indispensável à validade da instrução, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto. 6. A improcedência dos pedidos decorreu da ausência de elementos de prova mínimos capazes de descredenciar os registros documentais constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de providências instrutórias não configura cerceamento de defesa quando a parte, previamente intimada, não assegura a produção da prova que lhe incumbia. 2. O interrogatório pessoal não é meio probatório indispensável à validade da instrução, quando não demonstrado prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 64.
- TRT6 · Acórdão0001356-79.2024.5.06.000707 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelas Agravantes contra decisão do órgão singular que julgou improcedentes os Embargos à Execução, que discutia os critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção do débito, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal; (ii) determinar se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao manter os critérios de atualização estabelecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau rejeitou os Embargos à Execução, sob o fundamento de que a liquidação não pode modificar o título executivo liquidando, nos termos do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferiu interpretação vinculante aos artigos 879, § 7º, e 883 da CLT, fixando a incidência da taxa Selic como índice apto a englobar, conjuntamente, correção monetária e juros de mora, de modo a impedir cumulação indevida. 5. A adequação da conta deve ocorrer a partir do ajuizamento da causa principal, com incidência exclusiva da taxa Selic. 6. A partir de 30/08/2024, impõe-se a observância da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o parágrafo único dos artigos 389 e 406 do CC, de modo que a atualização monetária passe a observar o IPCA-E, com os juros moratórios correspondam à diferença entre a taxa Selic e o referido índice, admitida, inclusive, taxa zero. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção do débito, desde o ajuizamento da ação originária, em 11/02/2019. 2. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA-E, com os juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o referido índice, com possibilidade de resultado nulo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, 879, § 7º, e 883; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; TST, RR 0000713-03.2010.5.04.0029.
- TRT6 · Acórdão0001158-66.2015.5.06.010107 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO. CABIMENTO. PROVIMENTO DADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de consulta à movimentação de cartões de crédito dos Executados em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento da consulta aos sistemas de obtenção de informações relativas às movimentações com cartões de crédito dos Executados, diante da frustração da execução e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução se arrasta sem resultado útil ao Exequente, apesar do esgotamento das medidas executivas ordinárias de pesquisa patrimonial. 4. O artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, e o artigo 139, IV, do mesmo diploma autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. 5. A exigência de demonstração prévia de fraude ou ocultação patrimonial como condição absoluta para o deferimento de diligências dessa natureza inverte indevidamente o ônus da inefetividade da execução. 6. A manutenção do indeferimento da medida transforma o sigilo em escudo à inadimplência contumaz, frustrando a efetividade do processo executivo. 7. A consulta a informações sobre movimentações com cartões de crédito pode revelar capacidade econômica e subsidiar futuras medidas constritivas, sem configurar devassa indiscriminada. 8. A orientação do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no Tema 156, reforça a possibilidade de o Poder Judiciário utilizar mecanismos oficiais de investigação econômica para garantir a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a consulta aos sistemas de obtenção de informações relativas às movimentações com cartões de crédito dos Executados quando a execução se mostra frustrada e há indícios de resistência ao cumprimento da obrigação trabalhista. 2. A exigência de demonstração prévia de fraude ou ocultação patrimonial como condição para o deferimento de diligências dessa natureza inverte o ônus da inefetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 797 e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 75 e 156.
- TRT6 · Acórdão0000965-93.2025.5.06.000607 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Embargante em face da decisão do MM. Juízo singular que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, nos quais se discutia a impenhorabilidade de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de acordo ou determinação judicial formalizada sobre a destinação exclusiva dos aluguéis ao pagamento de pensão alimentícia impede a impenhorabilidade; (ii) estabelecer se a destinação espontânea dos aluguéis ao sustento de menor, por si só, afasta a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração particular apresentada pela Agravante não comprova a existência de acordo ou determinação judicial que imponha a destinação exclusiva dos aluguéis ao pagamento de pensão alimentícia. 4. A renda da locação decorre de imóvel vinculado ao patrimônio do Executado, não havendo incompatibilidade com o artigo 674 do Código de Processo Civil. 5. A proteção conferida aos alimentos não dispensa prova segura do alegado comprometimento exclusivo da renda, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75, admite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados parâmetros de preservação mínima do devedor, o que revela a possibilidade de relativização da alegada impenhorabilidade quando se trata de renda de aluguel. 7. A Embargante limitou-se a formular pedido genérico de justiça gratuita, sem demonstrar a insuficiência econômica exigida pelo artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual subsiste o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de acordo ou determinação judicial formalizada sobre a destinação exclusiva de aluguéis ao pagamento de pensão alimentícia impede a declaração de impenhorabilidade. 2. A destinação espontânea de aluguéis ao sustento do menor não é suficiente para afastar a penhora. 3. É possível a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados parâmetros de preservação mínima do devedor, sendo cabível a relativização da impenhorabilidade em casos de renda de aluguel. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 790, § 3º; CPC, arts. 674 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema 75.
- TRT6 · Acórdão0001589-09.2015.5.06.000207 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Reclamante contra decisão do órgão singular que, na fase executiva, indeferiu o pedido de inclusão de terceira empresa no polo passivo, ao fundamento de que a referida pessoa jurídica não participou da fase de conhecimento e de que não houve demonstração concreta de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se, na fase de execução, é possível redirecionar a execução trabalhista à empresa que não integrou a fase de conhecimento, com fundamento em alegação de grupo econômico e em supostos indícios de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795/SP, submetido ao regime da repercussão geral, fixou no Tema 1232 a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas, excepcionalmente, as situações de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observados o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 4. A pretensão recursal repousa, essencialmente, na alegação de que a Executada integraria grupo econômico com a empresa que se pretende incluir, bem como na invocação de decisões proferidas em outros processos, identidade de sobrenomes entre sócios, movimentação financeira e pagamento de despesas por pessoa jurídica diversa, além de pedido de bloqueio de ativos. A própria minuta recursal explicita que o objetivo é ver reconhecida a responsabilidade solidária da empresa IBEXP por suposto grupo econômico e por alegado abuso da personalidade jurídica. 5. Todavia, a decisão agravada está em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. A mera alegação de integração empresarial, ainda que apoiada em elementos indiciários ou em decisões proferidas em feitos diversos, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não integrou a relação processual cognitiva. A tese firmada no Tema 1232 impõe, para essa excepcional ampliação subjetiva da execução, demonstração concreta dos requisitos específicos da sucessão empresarial ou do abuso da personalidade jurídica, este último nos estritos contornos do artigo 50 do Código Civil. 6. No caso, a Exequente não evidencia sucessão empresarial. Também não comprova, de modo específico e idôneo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial deliberadamente dirigida à frustração do crédito exequendo. Os elementos invocados no Agravo de Petição revelam, quando muito, indícios de vinculação entre as pessoas jurídicas, circunstância que poderia, em tese, sustentar debate sobre grupo econômico em fase de conhecimento, mas que não basta, após a formação do título executivo, para alcançar terceiro estranho à lide originária. 7. Não procede, igualmente, a alegação de ofensa ao direito de petição, ao direito adquirido ou à coisa julgada. A Reclamante exerceu plenamente o direito de provocar a atividade jurisdicional, tendo o pleito sido apreciado de forma fundamentada. O indeferimento do requerimento executivo, por ausência dos pressupostos legais fixados em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não configura restrição ao direito de petição, tampouco afronta à coisa julgada, mas, ao revés, preserva os limites subjetivos do título judicial formado. 8. Pelo mesmo fundamento, inviável o pedido de constrição cautelar de ativos da empresa
- TRT6 · Acórdão0000859-74.2025.5.06.012207 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR E FORA DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, que pretendeu comprovar o preparo mediante seguro-garantia judicial, sem apresentar, no ato da interposição do Recurso Ordinário, a documentação necessária à demonstração da regularidade da seguradora, vindo a juntá-la posteriormente , após a interposição do apelo e fora do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ausência, no momento da interposição do Recurso Ordinário, dos documentos essenciais à comprovação da regularidade do seguro-garantia judicial, seguida de juntada posterior, após a interposição do apelo e fora do prazo recursal, autoriza o conhecimento do Recurso Ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho admite a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, desde que observadas as exigências normativas específicas. 4. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 exige que a apólice e os documentos destinados à comprovação da regularidade da seguradora sejam apresentados no momento do oferecimento da garantia. 5. No caso, a empregadora interpôs o Recurso Ordinário em 02/03/2026, embora o prazo recursal se encerrasse em 03/03/2026, sem juntar, naquele ato, as certidões exigidas para aferição da idoneidade da seguradora. 6. A petição de ID d073a65, acompanhada das certidões de IDs 0f56e25 e 1e1568e, somente foi protocolada em 05/03/2026, isto é, não apenas após a interposição do apelo, mas também fora do prazo recursal. 7. A ausência desses documentos no ato da interposição do Recurso Ordinário, aliada à sua apresentação posterior, após a interposição do apelo e fora do prazo recursal, impede a equiparação do seguro ao depósito recursal e compromete a validade do preparo. 8. Não se trata de mera irregularidade formal sanável nem de insuficiência quantitativa, mas de falta de comprovação tempestiva de requisito essencial, circunstância que atrai a deserção e também a preclusão consumativa. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e desta Quarta Turma firmou-se no sentido de que não se admite regularização posterior da documentação indispensável à validade do seguro-garantia judicial, sobretudo quando os documentos não acompanham o recurso e são apresentados apenas após a interposição do apelo e fora do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário da Reclamada não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: A validade do seguro-garantia judicial, oferecido em substituição ao depósito recursal, depende da apresentação, no ato da interposição do recurso e dentro do prazo recursal, dos documentos exigidos para a comprovação da regularidade da seguradora. A juntada de documentos essenciais após a interposição do apelo e fora do prazo recursal não supre a ausência de preparo idôneo, impondo o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 245 do TST; RR-10660-31.2019.5.03.0179; Ag-AIRR-10999-14.2022.5.18.0002; ROT 0000919-06.2021.5.06.0181; ROT 0001023-49.2020.5.06.0143; ROT 0000697-36.2021.5.06.0020.
- TRT6 · Acórdão0000046-47.2025.5.06.041307 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. TEMA 150 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos Reclamante em face da decisão do Juízo de primeiro grau que, ao julgar improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, afastou a inclusão de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo os cálculos homologados. Consta, ainda, da insurgência recursal, referência à inexistência de fundamento para a suspensão do feito em razão do Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) verificar se há fundamento para determinação de suspensão processual em razão do Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui autonomia em relação à ação coletiva originária, exigindo atuação advocatícia própria para a individualização do direito reconhecido no título executivo e a apuração do crédito exequendo, o que afasta a premissa de mera duplicação da verba honorária fixada na fase cognitiva. 4. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, orientação reafirmada no Tema 973 dos recursos repetitivos daquela Corte, também invocado nas razões recursais. 5. O artigo 791-A, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive nas ações movidas em face da Fazenda Pública, sendo aplicável às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017. 6. A afetação da matéria ao Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho não implicou suspensão nacional dos processos, pois o Ministro Relator expressamente consignou a ausência de determinação de suspensão dos recursos de revista ou de embargos, à luz do artigo 896-C, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 284, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 7. Inexiste interesse processual para pronunciamento específico sobre suspensão do feito quando nenhuma providência de sobrestamento foi adotada na origem. No mérito recursal, impõe-se a reforma parcial para deferir honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, por se tratar de verba autônoma em relação àquela eventualmente fixada na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição parcialmente provido para deferir honorários advocatícios no percentual de 10%, sem determinação de suspensão processual. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de demanda autônoma que exige atuação profissional específica, sem confusão com a verba honorária fixada na ação coletiva originária. 2. A afetação da matéria ao Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho não acarreta a suspensão automática dos processos, ausente determinação expressa nesse sentido. 3. Não havendo suspensão decretada na origem, falta interesse processual para postulação recursal de providência meramente declaratória sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791-A, caput e § 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896-C, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 345; Superior Tribunal de Justiça, Tema 973 dos Recursos Repetitivos; Tribunal Superior do Trabalho, Tema 150.
- TRT6 · Acórdão0000244-08.2025.5.06.001807 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE CARGAS. TROCA DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão singular que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, na qual se pleiteava o pagamento de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o Reclamante, no exercício da função de agente de cargas, tinha direito ao adicional de periculosidade em razão da troca de cilindros de GLP, considerando a exposição a inflamáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Reclamante, no exercício da função, operava empilhadeiras movidas a GLP e efetuava a troca dos respectivos cilindros, o que o expunha a risco acentuado. 4. A perita judicial, no laudo pericial, apesar de concluir pela inexistência de periculosidade, reconheceu a atividade de troca de cilindros de GLP, que envolve o manuseio direto de recipiente pressurizado contendo substância altamente inflamável, expondo o trabalhador a risco potencial de vazamento, formação de atmosfera inflamável e possibilidade de ignição. 5. A periculosidade não se mede por critério quantitativo, mas qualitativo, sendo irrelevante a duração da exposição, diante do risco potencial de explosão ou incêndio. 6. A substituição de cilindros de GLP constituía procedimento operacional inerente à rotina de trabalho do Reclamante, ocorrendo sempre que os cilindros utilizados nas empilhadeiras se esvaziavam, o que revela a habitualidade da atividade. 7. Diante da habitualidade da substituição dos cilindros de GLP, considera-se caracterizada a exposição do trabalhador a condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que, no exercício de suas atividades, realiza a troca habitual de cilindros de GLP, em razão da exposição a condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I; NR-16. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364 do TST. TST, Tema 68.
- TRT6 · Acórdão0001147-56.2024.5.06.012207 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão singular que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a tempestividade do Recurso Ordinário, considerando a intempestividade dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do Recurso Ordinário é de oito dias, conforme artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O Reclamante foi intimado da sentença de mérito, iniciando-se a contagem do prazo recursal. 5. Os Embargos de Declaração foram opostos fora do prazo legal, não produzindo efeito interruptivo, nos termos do artigo 897-A, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Apenas os embargos tempestivos interrompem o prazo recursal. 7. O prazo para interposição do Recurso Ordinário deve ser contado diretamente da intimação da sentença de mérito. 8. A medida foi protocolada após o esgotamento do prazo legal, configurando intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme o artigo 897-A, §3º, da CLT. 2. O recurso interposto após o decurso do prazo legal não deve ser conhecido, por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 895, I, 897-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª Região, ROT 0000701-87.2024.5.06.0143; TRT 6ª Região, ROT 0000018-04.2023.5.06.0008.
- TRT6 · Acórdão0001205-41.2019.5.06.002307 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Reclamada em face da decisão na qual o órgão judicial considerou preclusa a oportunidade de manifestação acerca dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso da Executada deve ser conhecido, considerando a ausência de garantia do juízo e a natureza da insurgência apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamada, ao apresentar "impugnação aos cálculos de liquidação", na verdade, veicula insurgência típica de Embargos à Execução, visando desconstituir a conta homologada e rediscutir os critérios de apuração do crédito exequendo. 4. A admissibilidade dos Embargos à Execução pressupõe a prévia garantia da dívida, conforme o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A ausência de depósito integral da execução inviabiliza o conhecimento da insurgência originária e, por consequência, impede o processamento do Agravo de Petição. 6. A matéria encontra disciplina vinculante no Tribunal Superior do Trabalho, conforme o Tema 159, que exige garantia integral da dívida na fase de execução, inclusive para empresas em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, impede o conhecimento do Agravo de Petição que impugna os cálculos de liquidação, quando a insurgência da parte se assemelha a Embargos à Execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 159.
- TRT6 · Acórdão0000011-53.2025.5.06.010107 de maio de 2026
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pela Reclamante em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, deferiu horas extras pela ausência de cartões de ponto, adicional de periculosidade por exposição a eletricidade e a restituição de descontos salariais arbitrados. A Reclamante busca o elastecimento do marco prescricional pela Lei nº 14.010/2020 e a restituição de contribuições sindicais; a Reclamada nega a prestação de serviços, refuta a periculosidade e a existência de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a revelia da prestadora e o contrato de terceirização autorizam a responsabilidade subsidiária da tomadora; (ii) estabelecer a jornada de trabalho diante da não apresentação de cartões de ponto; (iii) verificar a caracterização da periculosidade para a função de leiturista em contato com medidores de energia; (iv) determinar se a ausência de prova documental mínima de descontos salariais (recibos) obsta a pretensão de restituição; e (v) fixar o marco inicial da prescrição quinquenal considerando a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da empregadora principal aliada à prova do contrato de prestação de serviços entre as rés atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Súmula nº 331, IV, do TST). 4. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora impõe à tomadora o ônus patrimonial, visando a garantia da satisfação do crédito alimentar do trabalhador. 5. A ausência injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, a qual prevalece quando ratificada por prova oral (Súmula nº 338, I, do TST). 6. O pedido de exclusão do controle de jornada (art. 62, I, da CLT) não comporta exame quando não veiculado na contestação, por configurar inovação recursal. 7. A exposição habitual e intermitente a sistemas elétricos energizados em baixa tensão (medidores metálicos), sem prova de neutralização por EPIs, fundamenta o adicional de periculosidade (NR-16, Anexo 4). 8. O risco de choque elétrico é independente da voltagem e o momento do infortúnio é imprevisível, autorizando o adicional mesmo em exposição intermitente (Súmula nº 364, I, do TST). 9. A ausência de juntada de contracheques ou extratos bancários pela parte autora impede o reconhecimento de descontos salariais, por se tratar de fato constitutivo cuja prova documental mínima é de fácil acesso ao empregado (Art. 818, I, da CLT). 10. A Lei nº 14.010/2020 suspende o curso do prazo prescricional trabalhista por 141 dias durante a pandemia, devendo ser observada no cômputo da prescrição quinquenal. 11. Pedidos de retenção de honorários contratuais e definição prematura de parâmetros de liquidação (IR e juros sobre juros) carecem de legitimidade ou interesse recursal imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da Reclamada provido em parte. Recurso da Reclamante provido em parte. Tese de julgamento: A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora revel, independentemente de prova exaustiva da prestação de serviços individualizada. A falta de controles de jornada pela empresa com mais de 20 empregados faz presumir verdadeira a jornada inicial na falta de prova em contrário. O trabalho com eletricidade em baixa tensão gera direito ao adicional de periculosidade quando caracterizado o risco de choque em equipamentos energizados. A pretensão de devolução de descontos exige a prova documental mínima da ocorrência da dedução salarial. A suspensão prescricional de 141 dias da Lei nº 14.010/2020 aplica-se à prescrição quinquenal no Direito do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 74, § 2&or
- TRT6 · Acórdão0000308-80.2013.5.06.000407 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Reclamante contra decisão do órgão singular que, ao julgar Embargos à Execução, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel do Executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o imóvel do Executado, mesmo locado a terceiros, pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MM. Juízo de primeiro grau considerou que o imóvel é o único bem do Executado e que a situação se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/1990, mesmo com a locação a terceiros, em consonância com a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O entendimento foi baseado na demonstração da residência do Agravado em outro local e na utilização da renda do aluguel para manutenção da moradia, comprovado por documentos. 5. A proximidade temporal entre a determinação de penhora e a celebração do contrato de locação, por si só, não afasta a proteção legal, por ausência de prova robusta de simulação, fraude ou desvio de finalidade. 6. A alegação de que o imóvel possui natureza de investimento não afasta a tutela legal, pois o único bem residencial do devedor permanece impenhorável quando alugado, desde que a renda se destine à subsistência ou à moradia familiar. 7. A Declaração de Bens e Rendimentos do devedor não indica outra propriedade imóvel, inexistindo, nos autos, qualquer documento oficial que aponte a existência de mais de um imóvel de sua titularidade, mantendo a decisão de que o bem é o único do Executado. 8. A tabela de precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho não apresenta Tema repetitivo específico que afaste, na matéria em exame, a incidência da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O imóvel residencial do devedor, mesmo que locado a terceiros, é impenhorável se comprovado que é o único bem do executado e a renda é revertida para a subsistência ou moradia familiar. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada : Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça.
- TRT6 · Acórdão0000127-89.2015.5.06.017207 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo por objeto a inclusão da empresa agravante no polo passivo de execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão da Agravante no polo passivo da execução é válida; (ii) determinar se a baixa da empresa no CNPJ afasta sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDI 3. A responsabilidade da Agravante decorre da sua condição de integrante do quadro societário da devedora, não estando condicionada ao período em que o trabalhador prestou serviços. 4. A baixa da empresa no CNPJ não extingue as obrigações previamente assumidas, nem impede a constrição de patrimônio, especialmente em se tratando de crédito trabalhista. 5. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a comprovação de abuso da personalidade, sendo suficiente a frustração da execução. 6. A citação por edital foi válida, pois precedida de diligências para localização da pessoa jurídica. 7. A prática de atos constritivos antes do trânsito em julgado é legítima no processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do sócio decorre da sua participação no quadro societário da empresa devedora, não estando adstrita ao período em que o trabalhador prestou serviços. 2. A baixa da empresa no CNPJ não afasta sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar. 3. No âmbito da Justiça do Trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável mediante a demonstração de frustração da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 1.003, parágrafo único, 1.025 e 1.032. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.