Acórdão 0000467-75.2025.5.06.0271
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MODALIDADE DE DISPENSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. DANO MORAL IN RE IPSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a dispensa imotivada (revertendo justa causa por abandono), deferiu horas extras, intervalos e integração de salário "por fora", e indeferiu dano moral por acusação de furto. As Reclamadas suscitam nulidade por julgamento extra petita e buscam manter a justa causa; o reclamante pleiteia indenização por danos morais pela imputação indevida de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao intervalo intrajornada e salário "por fora"; (ii) definir a modalidade de rescisão ante a alegação de abandono de emprego e a prova de afastamento por iniciativa patronal; (iii) estabelecer a jornada de trabalho e os intervalos em empresa desobrigada de manter cartões de ponto; (iv) determinar se a reversão de justa causa por improbidade gera dano moral presumido; e (v) fixar os parâmetros de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado incorre em julgamento extra petita ao deferir parcelas (intervalo intrajornada e integração salarial) sem pedido expresso na exordial, violando os arts. 141 e 492 do CPC. 4. A eficácia devolutiva plena do recurso ordinário permite a exclusão do excesso da condenação sem anular o julgado (Art. 1.013 do CPC). 5. O ônus da prova do abandono de emprego incumbe ao empregador e exige a demonstração inequívoca do animus abandonandi (Súmulas nº 32 e 212 do TST). 6. A determinação patronal para o empregado aguardar o desfecho de inquérito policial em casa, sem convocação posterior, afasta a tese de abandono e caracteriza dispensa imotivada. 7. A prova testemunhal detalhada prevalece para fixar a jornada de trabalho quando a empresa, embora desobrigada de manter registros formais, não infirma a rotina descrita pelo Autor. 8. No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitam o montante da liquidação (IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 do TRT6). 9. A reversão judicial de justa causa fundamentada em ato de improbidade (furto) não comprovado enseja reparação por dano moral in re ipsa (Tema 62 da Tabela de Repetitivos do TST). 10. O beneficiário da justiça gratuita responde por honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766 do STF). 11. A atualização monetária observa a ADC 58 do STF até 29/08/2024 e o regime da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e juros pela diferença SELIC-IPCA) a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: A ausência de pedido expresso impede a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, sob pena de nulidade parcial por julgamento extra petita. Não se configura abandono de emprego quando o afastamento decorre de ordem patronal para aguardar conclusão de investigação criminal. A imputação indevida de ato de improbidade gera dano moral presumido ao trabalhador. Os débitos trabalhistas são atualizados pela sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, 477, § 8º, 482, 791-A, § 4º e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492 e 1.013; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmulas nº 32, 212 e 389; TST, Tema Repetitivo 62; TRT-6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000.
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