Acórdão · TRT6

Acórdão 0001158-66.2015.5.06.0101

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO. CABIMENTO. PROVIMENTO DADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de consulta à movimentação de cartões de crédito dos Executados em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento da consulta aos sistemas de obtenção de informações relativas às movimentações com cartões de crédito dos Executados, diante da frustração da execução e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução se arrasta sem resultado útil ao Exequente, apesar do esgotamento das medidas executivas ordinárias de pesquisa patrimonial. 4. O artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, e o artigo 139, IV, do mesmo diploma autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. 5. A exigência de demonstração prévia de fraude ou ocultação patrimonial como condição absoluta para o deferimento de diligências dessa natureza inverte indevidamente o ônus da inefetividade da execução. 6. A manutenção do indeferimento da medida transforma o sigilo em escudo à inadimplência contumaz, frustrando a efetividade do processo executivo. 7. A consulta a informações sobre movimentações com cartões de crédito pode revelar capacidade econômica e subsidiar futuras medidas constritivas, sem configurar devassa indiscriminada. 8. A orientação do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no Tema 156, reforça a possibilidade de o Poder Judiciário utilizar mecanismos oficiais de investigação econômica para garantir a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a consulta aos sistemas de obtenção de informações relativas às movimentações com cartões de crédito dos Executados quando a execução se mostra frustrada e há indícios de resistência ao cumprimento da obrigação trabalhista. 2. A exigência de demonstração prévia de fraude ou ocultação patrimonial como condição para o deferimento de diligências dessa natureza inverte o ônus da inefetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 797 e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 75 e 156.

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