Acórdão 0001205-41.2019.5.06.0023
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Reclamada em face da decisão na qual o órgão judicial considerou preclusa a oportunidade de manifestação acerca dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso da Executada deve ser conhecido, considerando a ausência de garantia do juízo e a natureza da insurgência apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamada, ao apresentar "impugnação aos cálculos de liquidação", na verdade, veicula insurgência típica de Embargos à Execução, visando desconstituir a conta homologada e rediscutir os critérios de apuração do crédito exequendo. 4. A admissibilidade dos Embargos à Execução pressupõe a prévia garantia da dívida, conforme o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A ausência de depósito integral da execução inviabiliza o conhecimento da insurgência originária e, por consequência, impede o processamento do Agravo de Petição. 6. A matéria encontra disciplina vinculante no Tribunal Superior do Trabalho, conforme o Tema 159, que exige garantia integral da dívida na fase de execução, inclusive para empresas em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, impede o conhecimento do Agravo de Petição que impugna os cálculos de liquidação, quando a insurgência da parte se assemelha a Embargos à Execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 159.
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