Acórdão 0000605-33.2022.5.06.0017
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. FORMA DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela COMPESA contra sentença que acolheu parcialmente os seus Embargos à Execução, insurgindo-se quanto à forma de dedução das horas extras pagas e ao critério de apuração das horas extraordinárias devidas ao Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dedução das horas extras pagas deve abranger todo o período do contrato de trabalho, fora dos efeitos da prescrição, ou apenas os meses alcançados pela condenação; (ii) estabelecer se o critério de apuração das horas extras deve observar exclusivamente os limites de 8ª diária e 44ª semanal ou eventual critério mais favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução das horas extras pagas deve observar correspondência com os títulos deferidos na condenação, não sendo possível compensar valores pagos em períodos contratuais distintos daqueles abrangidos pela decisão. 4. A aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST não autoriza a dedução irrestrita em todo o tempo do contrato quando a condenação não abrange integralmente o contrato de trabalho. 5. As horas extras a serem deduzidas são aquelas pagas nos meses em que o Reclamante laborou sob a escala que fundamentou a condenação (24x48), sendo inviável a dedução doas períodos em escala diversa (24x72). 6. A insurgência quanto ao critério de apuração das horas extras encontra-se preclusa, em razão da ausência de impugnação oportuna, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. A coisa julgada fixou expressamente o critério de apuração das horas extras acima da 8ª diária, devendo ser respeitado na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A dedução de horas extras pagas deve se limitar aos períodos abrangidos pela condenação, vedado o abatimento de valores pagos em lapsos contratuais diversos. 2. A OJ 415 da SDI-1 do TST não autoriza dedução irrestrita quando a condenação não alcança todo o período contratual. 3. A ausência de impugnação oportuna quanto ao critério de cálculo enseja preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4. O critério fixado em coisa julgada deve ser observado na liquidação, inclusive quanto ao cômputo das horas extras acima da 8ª diária. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 879, § 2º. Jurisprudência relevante citada : TST, OJ nº 415 da SDI-1.
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