Acórdão · TRT6

Acórdão 0000583-97.2025.5.06.0201

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela segunda Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, em que o Reclamante busca indenização por seguro-desemprego não recebido e a majoração dos honorários sucumbenciais, enquanto a segunda Ré busca afastar a responsabilidade subsidiária e a condenação em honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devida indenização substitutiva do seguro-desemprego; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada deve ser mantida; (iii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece o direito do Autor à indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista o não fornecimento das guias pelo empregador e o decurso do prazo para habilitação, em conformidade com a Súmula 389, II, do TST. 4. O Tribunal mantém a responsabilidade subsidiária da segunda Ré, tomadora dos serviços, com base na Súmula 331 do TST, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive os honorários advocatícios. 5. O Tribunal mantém a condenação do demandante em honorários sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Reclamante parcialmente provido e recurso da segunda Reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. O não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego enseja o direito à indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo os honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. 3. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5766." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B, 791-A. Lei nº 8.177/91, art. 39. Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Código Civil, arts. 186, 389, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 331 e 389 do TST; ADI 5766 do STF.

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