Acórdão · TRT6

Acórdão 0001589-09.2015.5.06.0002

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Reclamante contra decisão do órgão singular que, na fase executiva, indeferiu o pedido de inclusão de terceira empresa no polo passivo, ao fundamento de que a referida pessoa jurídica não participou da fase de conhecimento e de que não houve demonstração concreta de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se, na fase de execução, é possível redirecionar a execução trabalhista à empresa que não integrou a fase de conhecimento, com fundamento em alegação de grupo econômico e em supostos indícios de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795/SP, submetido ao regime da repercussão geral, fixou no Tema 1232 a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas, excepcionalmente, as situações de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observados o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 4. A pretensão recursal repousa, essencialmente, na alegação de que a Executada integraria grupo econômico com a empresa que se pretende incluir, bem como na invocação de decisões proferidas em outros processos, identidade de sobrenomes entre sócios, movimentação financeira e pagamento de despesas por pessoa jurídica diversa, além de pedido de bloqueio de ativos. A própria minuta recursal explicita que o objetivo é ver reconhecida a responsabilidade solidária da empresa IBEXP por suposto grupo econômico e por alegado abuso da personalidade jurídica. 5. Todavia, a decisão agravada está em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. A mera alegação de integração empresarial, ainda que apoiada em elementos indiciários ou em decisões proferidas em feitos diversos, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não integrou a relação processual cognitiva. A tese firmada no Tema 1232 impõe, para essa excepcional ampliação subjetiva da execução, demonstração concreta dos requisitos específicos da sucessão empresarial ou do abuso da personalidade jurídica, este último nos estritos contornos do artigo 50 do Código Civil. 6. No caso, a Exequente não evidencia sucessão empresarial. Também não comprova, de modo específico e idôneo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial deliberadamente dirigida à frustração do crédito exequendo. Os elementos invocados no Agravo de Petição revelam, quando muito, indícios de vinculação entre as pessoas jurídicas, circunstância que poderia, em tese, sustentar debate sobre grupo econômico em fase de conhecimento, mas que não basta, após a formação do título executivo, para alcançar terceiro estranho à lide originária. 7. Não procede, igualmente, a alegação de ofensa ao direito de petição, ao direito adquirido ou à coisa julgada. A Reclamante exerceu plenamente o direito de provocar a atividade jurisdicional, tendo o pleito sido apreciado de forma fundamentada. O indeferimento do requerimento executivo, por ausência dos pressupostos legais fixados em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não configura restrição ao direito de petição, tampouco afronta à coisa julgada, mas, ao revés, preserva os limites subjetivos do título judicial formado. 8. Pelo mesmo fundamento, inviável o pedido de constrição cautelar de ativos da empresa

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