Acórdão · TRT6

Acórdão 0000244-08.2025.5.06.0018

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE CARGAS. TROCA DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão singular que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, na qual se pleiteava o pagamento de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o Reclamante, no exercício da função de agente de cargas, tinha direito ao adicional de periculosidade em razão da troca de cilindros de GLP, considerando a exposição a inflamáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Reclamante, no exercício da função, operava empilhadeiras movidas a GLP e efetuava a troca dos respectivos cilindros, o que o expunha a risco acentuado. 4. A perita judicial, no laudo pericial, apesar de concluir pela inexistência de periculosidade, reconheceu a atividade de troca de cilindros de GLP, que envolve o manuseio direto de recipiente pressurizado contendo substância altamente inflamável, expondo o trabalhador a risco potencial de vazamento, formação de atmosfera inflamável e possibilidade de ignição. 5. A periculosidade não se mede por critério quantitativo, mas qualitativo, sendo irrelevante a duração da exposição, diante do risco potencial de explosão ou incêndio. 6. A substituição de cilindros de GLP constituía procedimento operacional inerente à rotina de trabalho do Reclamante, ocorrendo sempre que os cilindros utilizados nas empilhadeiras se esvaziavam, o que revela a habitualidade da atividade. 7. Diante da habitualidade da substituição dos cilindros de GLP, considera-se caracterizada a exposição do trabalhador a condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que, no exercício de suas atividades, realiza a troca habitual de cilindros de GLP, em razão da exposição a condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I; NR-16. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364 do TST. TST, Tema 68.

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