Acórdão 0000081-10.2025.5.06.0412
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o Autor faz jus ao adicional de transferência; (ii) estabelecer se o Autor tem direito ao salário substituição; (iii) determinar se o Autor faz jus à verba de representação; (iv) definir se o Autor tem direito ao pagamento de horas extras; (v) estabelecer se o Autor tem direito à indenização por danos morais em razão de assédio moral; (vi) determinar se o Reclamante tem direito à indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de transferência não é devido, uma vez que não restou comprovada a mudança provisória de residência do demandante. 4. O salário substituição foi devido ao Autor, pois ele substituiu o gerente geral da agência, assumindo integralmente suas atribuições. 5. A verba de representação é devida ao demandante, pois a demandada não comprovou os critérios objetivos para sua concessão, violando o princípio da isonomia. 6. O Autor não faz jus ao pagamento de horas extras, uma vez que exercia função de confiança bancária e recebia gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo. 7. O Reclamante não faz jus à indenização por danos morais por assédio moral, pois não restou comprovada a existência de cobranças abusivas de metas ou perseguições. 8. O Autor não faz jus à indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, pois não restou comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, bem como a culpa da Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Reclamada provido em parte, para excluir o adicional de transferência. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de transferência é devido ao empregado submetido à remoção do local de trabalho que importe em mudança provisória da sua residência. 2. O empregado substituto tem direito ao salário do substituído quando a substituição não for meramente eventual. 3. O pagamento habitual da "verba de representação" a parte dos empregados da Reclamada, sem critérios objetivos definidos, caracteriza violação ao princípio da isonomia, sendo devido o pagamento da verba a empregados em situação equivalente. 4. O bancário enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, percebendo gratificação de função não inferior a 1/3 do salário, já tem remuneradas as duas horas excedentes da 6ª diária, sendo devidas apenas as horas laboradas além da 8ª diária. 5. A mera cobrança por metas não caracteriza assédio moral, salvo quando comprovado excesso ou discriminação. 6. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho na modalidade doença ocupacional, impõe-se a observância dos requisitos gerais da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a prática de ato ilícito, a existência do dano e a comprovação do nexo causal entre a conduta do empregador e o prejuízo experimentado pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, e 469, § 3º; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 159 do TST; OJ 113, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
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