Acórdão · TRT6

Acórdão 0000265-26.2025.5.06.0101

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face da decisão do órgão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela dispensa do interrogatório pessoal das partes e pela ausência de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução da instrução compete ao magistrado, que possui poderes para indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de prova testemunhal decorreu de circunstância imputável à própria Recorrente, cuja pessoa por ela convidada não compareceu à audiência, não havendo justificativa para redesignação do ato processual. 5. O interrogatório pessoal não constitui meio probatório indispensável à validade da instrução, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto. 6. A improcedência dos pedidos decorreu da ausência de elementos de prova mínimos capazes de descredenciar os registros documentais constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de providências instrutórias não configura cerceamento de defesa quando a parte, previamente intimada, não assegura a produção da prova que lhe incumbia. 2. O interrogatório pessoal não é meio probatório indispensável à validade da instrução, quando não demonstrado prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 64.

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