Acórdão 0000776-61.2025.5.06.0121
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da decisão do MM. Juízo de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, que afasta o direito a horas extras; (ii) caso o trabalhador não se enquadre na exceção, reduzir a jornada de trabalho a ser considerada para fins de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade externa, por si só, não atrai a exceção legal prevista no art. 62, I, da CLT; exige-se prova da impossibilidade de fiscalização da jornada, ônus da Reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, em consonância com os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil, além do entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 73. 4. O Reclamante comparecia diariamente à empresa para alinhamento e planejamento, mantinha comunicação diária com a supervisão e utilizava aparelhos e aplicativos corporativos aptos ao acompanhamento das atividades, inclusive por meio de registros de vendas, fotografias e contato em grupo de mensagens, o que demonstra a possibilidade de controle da jornada, afastando a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT. 5. A prova oral demonstra que o Autor encerrava a jornada às 19h30, ao invés das 20h30, que foi o horário fixado na sentença, devendo ser reformada a decisão neste ponto. 6. A Reclamada não apresentou prova convincente da fruição de 2 horas de intervalo para descanso e refeição, conforme tese defensiva, devendo ser mantida a sentença quanto à fruição de apenas 1 hora de intervalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, que afasta o direito a horas extras, exige prova da impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho. 2. O comparecimento diário à empresa para alinhamento e planejamento, a comunicação com a supervisão e o uso de aparelhos e aplicativos corporativos para acompanhamento das atividades demonstram a possibilidade de controle da jornada, afastando a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT. 3. A jornada de trabalho do Reclamante deve ser fixada com base na prova oral produzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I, e art. 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 73; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000455-62.2022.5.06.0143.
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