Acórdão · TRT6

Acórdão 0000011-53.2025.5.06.0101

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pela Reclamante em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, deferiu horas extras pela ausência de cartões de ponto, adicional de periculosidade por exposição a eletricidade e a restituição de descontos salariais arbitrados. A Reclamante busca o elastecimento do marco prescricional pela Lei nº 14.010/2020 e a restituição de contribuições sindicais; a Reclamada nega a prestação de serviços, refuta a periculosidade e a existência de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a revelia da prestadora e o contrato de terceirização autorizam a responsabilidade subsidiária da tomadora; (ii) estabelecer a jornada de trabalho diante da não apresentação de cartões de ponto; (iii) verificar a caracterização da periculosidade para a função de leiturista em contato com medidores de energia; (iv) determinar se a ausência de prova documental mínima de descontos salariais (recibos) obsta a pretensão de restituição; e (v) fixar o marco inicial da prescrição quinquenal considerando a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da empregadora principal aliada à prova do contrato de prestação de serviços entre as rés atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Súmula nº 331, IV, do TST). 4. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora impõe à tomadora o ônus patrimonial, visando a garantia da satisfação do crédito alimentar do trabalhador. 5. A ausência injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, a qual prevalece quando ratificada por prova oral (Súmula nº 338, I, do TST). 6. O pedido de exclusão do controle de jornada (art. 62, I, da CLT) não comporta exame quando não veiculado na contestação, por configurar inovação recursal. 7. A exposição habitual e intermitente a sistemas elétricos energizados em baixa tensão (medidores metálicos), sem prova de neutralização por EPIs, fundamenta o adicional de periculosidade (NR-16, Anexo 4). 8. O risco de choque elétrico é independente da voltagem e o momento do infortúnio é imprevisível, autorizando o adicional mesmo em exposição intermitente (Súmula nº 364, I, do TST). 9. A ausência de juntada de contracheques ou extratos bancários pela parte autora impede o reconhecimento de descontos salariais, por se tratar de fato constitutivo cuja prova documental mínima é de fácil acesso ao empregado (Art. 818, I, da CLT). 10. A Lei nº 14.010/2020 suspende o curso do prazo prescricional trabalhista por 141 dias durante a pandemia, devendo ser observada no cômputo da prescrição quinquenal. 11. Pedidos de retenção de honorários contratuais e definição prematura de parâmetros de liquidação (IR e juros sobre juros) carecem de legitimidade ou interesse recursal imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da Reclamada provido em parte. Recurso da Reclamante provido em parte. Tese de julgamento: A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora revel, independentemente de prova exaustiva da prestação de serviços individualizada. A falta de controles de jornada pela empresa com mais de 20 empregados faz presumir verdadeira a jornada inicial na falta de prova em contrário. O trabalho com eletricidade em baixa tensão gera direito ao adicional de periculosidade quando caracterizado o risco de choque em equipamentos energizados. A pretensão de devolução de descontos exige a prova documental mínima da ocorrência da dedução salarial. A suspensão prescricional de 141 dias da Lei nº 14.010/2020 aplica-se à prescrição quinquenal no Direito do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 74, § 2&or

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