Acórdão · TRT6

Acórdão 0000526-07.2024.5.06.0010

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, com reconhecimento de vínculo empregatício e anotação da carteira de trabalho, mas com declaração de prescrição bienal das pretensões condenatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na valoração da prova testemunhal, com delimitação equivocada do período contratual; (ii) estabelecer se a prescrição bienal foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da prova testemunhal e a delimitação temporal do contrato foram realizadas de forma criteriosa pelo Juízo de origem, que considerou a confissão da empregadora e a prova oral produzida. 4. A testemunha indicada pelo Reclamante demonstrou imprecisão quanto ao período contratual, o que fragilizou sua credibilidade. 5. A decisão recorrida revela exame minucioso e coerente dos elementos produzidos nos autos, extraindo deles conclusão lógica e devidamente fundamentada acerca da duração do vínculo de emprego. 6. A manutenção da delimitação temporal do contrato de trabalho, que se encerrou em março de 2022, implicou na correta aplicação da prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em junho de 2024. 7. A pretensão meramente declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego e anotação na carteira de trabalho não se submete à prescrição. 8. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não havendo justificativa para majoração. 9. Não houve condenação pecuniária dos demandados, tendo sido reconhecido apenas pedido de natureza declaratória, circunstância que inviabiliza qualquer discussão acerca de retenção de valores decorrentes de crédito trabalhista inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A delimitação temporal do contrato de trabalho foi realizada com base na análise criteriosa da prova testemunhal e na confissão da RECLAMADA. 2. A ação foi ajuizada após o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, o que impõe a aplicação da prescrição. 3. A pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego e anotação em CTPS é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, 791-A. CF, art. 7º, XXIX. CPC, art. 371, 487, II.

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