Acórdão 0001464-45.2025.5.06.0146
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregadora em face da decisão do órgão de primeiro grau que rejeitou a Homologação de Transação Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a sentença na qual foi rejeitada a homologação do acordo extrajudicial deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recorrente alegou que houve tentativa anterior de homologação em outro processo, em que as verbas e a multa do FGTS já tinham sido pagas. 4. O Juízo de origem não homologou a transação extrajudicial, pois o ajuste apresentado tinha por objeto o pagamento de verbas rescisórias, acompanhado da concessão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, sem demonstração de efetiva controvérsia ou concessões recíprocas. 5. O procedimento de jurisdição voluntária não se presta à simples formalização de quitação ampla do contrato de trabalho mediante pagamento de verbas rescisórias que já constituem obrigação legal da Reclamada. 6. A legislação não impõe ao magistrado o dever de homologar automaticamente a transação apresentada pelas partes, cabendo ao julgador analisar a regularidade do ajuste e a utilidade da intervenção jurisdicional. 7. O indeferimento da homologação decorreu da análise jurídica do conteúdo do ajuste apresentado, providência que integra o próprio exame judicial exigido pelo procedimento de jurisdição voluntária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do órgão judicial, que pode rejeitá-la quando identificar irregularidades ou quando verificar que o procedimento está sendo utilizado em desacordo com sua finalidade legal. 2. O procedimento de jurisdição voluntária não se presta à simples formalização de quitação ampla do contrato de trabalho mediante pagamento de verbas rescisórias que já constituem obrigação legal da Reclamada. 3. A legislação não impõe ao magistrado o dever de homologar automaticamente a transação apresentada pelas partes, cabendo ao julgador analisar a regularidade do ajuste e a utilidade da intervenção jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 855-B, 855-C e 855-E.
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