Acórdão 0000138-64.2025.5.06.0012
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, versando sobre equiparação salarial, jornada de trabalho, indenização por uso de veículo próprio e gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da sentença no que se refere à arguição de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) determinar o direito à equiparação salarial; (iii) estabelecer a jornada de trabalho, incluindo a aplicação da Súmula 340 do TST; (iv) definir o dever de indenizar pelo uso de veículo próprio e a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa do interrogatório das partes e o indeferimento de pergunta à testemunha não configuram cerceamento de defesa quando o julgador entende que os elementos nos autos são suficientes à formação de seu convencimento, não havendo demonstração de prejuízo. 4. A equiparação salarial não é devida quando há diferença de produtividade exigida entre as funções, mesmo que as tarefas sejam semelhantes. 5. A ausência de controle de jornada não é reconhecida quando há mecanismos de controle, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A fixação da jornada, com base na prova testemunhal, não decorre de presunção, mas de valoração da prova produzida, devendo ser mantida. 7. A aplicação da Súmula 340 do TST é mantida quando a remuneração é mista, composta por salário fixo e parcela variável. 8. É devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e o tempo suprimido do intervalo interjornada como horas extraordinárias. 9. O uso de veículo próprio em benefício do empregador enseja o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados, sendo legítima a fixação proporcional da indenização. 10. A declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, nos termos da Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos Ordinários não providos. Tese de julgamento: A dispensa do interrogatório das partes e o indeferimento de perguntas à testemunha não configuram cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes nos autos para formar seu convencimento, e não houver demonstração de prejuízo. A equiparação salarial exige a demonstração de identidade de funções, com igual produtividade e mesma perfeição técnica. A ausência de controle de jornada não é reconhecida quando há mecanismos de controle, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT. A fixação da jornada, com base na prova testemunhal, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação da Súmula 340 do TST é mantida quando a remuneração é mista, composta por salário fixo e parcela variável. É devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória, e o tempo suprimido do intervalo interjornada, como horas extraordinárias. O uso de veículo próprio em benefício do empregador enseja o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados, sendo legítima a fixação proporcional da indenização. A declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, 71, 461, 765, 794 e 848; CPC, arts. 373, 818 e 99. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 6, 264, 340, 347 e 422; TST, Tema 73.
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