Acórdão 0000859-74.2025.5.06.0122
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR E FORA DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, que pretendeu comprovar o preparo mediante seguro-garantia judicial, sem apresentar, no ato da interposição do Recurso Ordinário, a documentação necessária à demonstração da regularidade da seguradora, vindo a juntá-la posteriormente , após a interposição do apelo e fora do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ausência, no momento da interposição do Recurso Ordinário, dos documentos essenciais à comprovação da regularidade do seguro-garantia judicial, seguida de juntada posterior, após a interposição do apelo e fora do prazo recursal, autoriza o conhecimento do Recurso Ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho admite a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, desde que observadas as exigências normativas específicas. 4. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 exige que a apólice e os documentos destinados à comprovação da regularidade da seguradora sejam apresentados no momento do oferecimento da garantia. 5. No caso, a empregadora interpôs o Recurso Ordinário em 02/03/2026, embora o prazo recursal se encerrasse em 03/03/2026, sem juntar, naquele ato, as certidões exigidas para aferição da idoneidade da seguradora. 6. A petição de ID d073a65, acompanhada das certidões de IDs 0f56e25 e 1e1568e, somente foi protocolada em 05/03/2026, isto é, não apenas após a interposição do apelo, mas também fora do prazo recursal. 7. A ausência desses documentos no ato da interposição do Recurso Ordinário, aliada à sua apresentação posterior, após a interposição do apelo e fora do prazo recursal, impede a equiparação do seguro ao depósito recursal e compromete a validade do preparo. 8. Não se trata de mera irregularidade formal sanável nem de insuficiência quantitativa, mas de falta de comprovação tempestiva de requisito essencial, circunstância que atrai a deserção e também a preclusão consumativa. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e desta Quarta Turma firmou-se no sentido de que não se admite regularização posterior da documentação indispensável à validade do seguro-garantia judicial, sobretudo quando os documentos não acompanham o recurso e são apresentados apenas após a interposição do apelo e fora do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário da Reclamada não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: A validade do seguro-garantia judicial, oferecido em substituição ao depósito recursal, depende da apresentação, no ato da interposição do recurso e dentro do prazo recursal, dos documentos exigidos para a comprovação da regularidade da seguradora. A juntada de documentos essenciais após a interposição do apelo e fora do prazo recursal não supre a ausência de preparo idôneo, impondo o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 245 do TST; RR-10660-31.2019.5.03.0179; Ag-AIRR-10999-14.2022.5.18.0002; ROT 0000919-06.2021.5.06.0181; ROT 0001023-49.2020.5.06.0143; ROT 0000697-36.2021.5.06.0020.
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