Acórdão 0000308-80.2013.5.06.0004
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Reclamante contra decisão do órgão singular que, ao julgar Embargos à Execução, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel do Executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o imóvel do Executado, mesmo locado a terceiros, pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MM. Juízo de primeiro grau considerou que o imóvel é o único bem do Executado e que a situação se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/1990, mesmo com a locação a terceiros, em consonância com a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O entendimento foi baseado na demonstração da residência do Agravado em outro local e na utilização da renda do aluguel para manutenção da moradia, comprovado por documentos. 5. A proximidade temporal entre a determinação de penhora e a celebração do contrato de locação, por si só, não afasta a proteção legal, por ausência de prova robusta de simulação, fraude ou desvio de finalidade. 6. A alegação de que o imóvel possui natureza de investimento não afasta a tutela legal, pois o único bem residencial do devedor permanece impenhorável quando alugado, desde que a renda se destine à subsistência ou à moradia familiar. 7. A Declaração de Bens e Rendimentos do devedor não indica outra propriedade imóvel, inexistindo, nos autos, qualquer documento oficial que aponte a existência de mais de um imóvel de sua titularidade, mantendo a decisão de que o bem é o único do Executado. 8. A tabela de precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho não apresenta Tema repetitivo específico que afaste, na matéria em exame, a incidência da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O imóvel residencial do devedor, mesmo que locado a terceiros, é impenhorável se comprovado que é o único bem do executado e a renda é revertida para a subsistência ou moradia familiar. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada : Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça.
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