Acórdão · TRT6

Acórdão 0001430-91.2024.5.06.0312

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NORMA COLETIVA. TEMA 935 DO STF. PREVISÃO DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. IRDR. DISTINÇÃO. MULTA NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou procedente ação de cumprimento ajuizada por sindicato profissional, condenando-a ao desconto e recolhimento da contribuição assistencial prevista em norma coletiva, à apresentação de documentos (relação de empregados), à comprovação da aplicação dos reajustes e abonos, e ao pagamento de multas normativas, bem como rejeitando pedidos de suspensão do processo em razão de IRDR e de arguição de inconstitucionalidade da cláusula convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo em razão do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000; (ii) estabelecer se o empregador possui legitimidade para questionar a forma de exercício do direito de oposição dos empregados à contribuição assistencial, prevista na CCT; (iii) determinar se é válida a cláusula normativa que institui contribuição assistencial a empregados não sindicalizados; (iv) verificar a legalidade das condenações relativas ao cumprimento da cláusulas de norma coletiva e à aplicação de multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso não se enquadra no objeto do IRDR, pois não discute o modo, tempo ou lugar do exercício do direito de oposição pelo empregado, mas o cumprimento de cláusula normativa pelo empregador. 4. O empregador não possui legitimidade para discutir, em nome próprio, a forma de exercício do direito de oposição dos empregados, por se tratar de direito individual destes, nos termos do art. 18 do CPC. 5. A cláusula normativa que institui contribuição assistencial é constitucional, conforme o Tema 935 do STF, desde que assegurado o direito de oposição, o que foi expressamente previsto na norma coletiva. 6. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios pelo empregador, na fase de instrução, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo sindicato, nos termos dos arts. 399 e 400 do CPC. 7. Os descumprimentos das obrigações de descontar e recolher a contribuição assistencial, bem como de observar o reajuste do piso salarial, caracterizam infrações à norma coletiva e ensejam aplicação das multas normativas respectivas. 8. A alegação de desconhecimento dos empregados que exerceram oposição não afasta a obrigação, pois a norma coletiva atribui ao trabalhador o dever de comunicar a oposição ao empregador. 9. A conduta da empresa revela recusa injustificada ao cumprimento de obrigação convencional válida, mesmo após notificação sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O IRDR não enseja suspensão do processo quando a controvérsia não coincide com o objeto do incidente. 2. O empregador não possui legitimidade para discutir, em nome próprio, a forma de exercício do direito de oposição do empregado à contribuição assistencial. 3. É válida a cláusula normativa que institui contribuição assistencial a todos os empregados, desde que assegurado o direito de oposição, conforme o Tema 935 do STF. 4. O descumprimento de norma coletiva pelo empregador autoriza a condenação em obrigações de fazer e ao pagamento de multas normativas. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXVI, e art. 8º; CLT, art. 513, "e", e arts. 611 e seguintes; CPC, arts. 18, 399 e 400. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE 1.018.459/PR, Tema 935 da Repercussão Geral; TRT-6, Processo nº 0000046-69.2025.5.06.0147, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 08.10.2025; TRT-6, Processo nº 0000045-05.2025.5.06.0141, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 29.08.2025.

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