Acórdão · TRT6

Acórdão 0000150-57.2025.5.06.0019

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, que discutia prescrição, horas extras e acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se houve ou não a correta aplicação da prescrição quinquenal; (ii) verificar a validade dos controles de ponto para fins de apuração de horas extras; (iii) determinar se houve acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que o Juízo de primeiro grau não observou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme Lei nº 14.010/2020. 4. O Tribunal considera válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, uma vez que não foram demonstrados vícios que afastassem sua presunção de veracidade. 5. O Tribunal entende que a prova produzida não evidencia que o demandante tenha sido compelido a exercer atribuições alheias à função de auxiliar de operações de valores, negando provimento ao pedido de acúmulo de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais, conforme Lei nº 14.010/2020, deve ser considerada para o cálculo da prescrição quinquenal, afastando a pronúncia prescricional quanto aos créditos correspondentes ao interregno abrangido pela suspensão. 2. Uma vez apresentados os controles de jornada com registros variáveis, cabe ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade ou apontar as diferenças de horas extras não quitadas. 3. A realização de atividades acessórias, inerentes à dinâmica operacional da empresa, não caracteriza acúmulo de função, especialmente quando não há prova de exercício de função autônoma ou distinta daquela registrada na carteira de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 74, § 2º; CF/88, art. 7º, XXIX. Lei nº 14.010/2020.

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