Acórdão 0001332-36.2024.5.06.0012
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA JURÍDICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que afastou a prescrição quinquenal na vigência do contrato, deferiu diferenças de remuneração variável (programa "AGIR/TRILHAS") por inversão do ônus da prova até a promoção da Autora e negou a natureza salarial da Participação nos Resultados (PR). A Reclamada insurge-se contra a condenação em variáveis, a concessão da justiça gratuita e os critérios de atualização; a Reclamante busca o pagamento das variáveis após a promoção, a integração do bônus "PR" e a isenção de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer o marco da prescrição quinquenal considerando a suspensão pela Lei nº 14.010/2020; (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à correção do cálculo da remuneração variável bancária; (iii) verificar a licitude da supressão da variável mensal após a incorporação da média ao salário fixo por promoção; (iv) determinar a natureza jurídica da parcela "Particip. Resultados" (PR) e a validade de sua compensação com a PLR normativa; e (v) fixar os índices de juros e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação trabalhista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos na vigência do contrato, não havendo falar em imprescritibilidade (Art. 7º, XXIX, da CF). O cômputo da prescrição quinquenal deve observar a suspensão de 141 dias (12/06/2020 a 30/10/2020) instituída pela Lei nº 14.010/2020. Incumbe ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos critérios e valores da remuneração variável, dada a maior aptidão para a prova documental (Art. 818, II, da CLT). A ausência de relatórios individualizados de produtividade e memória de cálculo de comissões autoriza o arbitramento de diferenças conforme indicado na petição inicial. A promoção para cargo de gerência com incorporação da média das variáveis ao salário fixo, provada por contracheque, legitima a supressão da parcela variável mensal (Art. 468 da CLT). A parcela "Participação nos Resultados" (PR) possui natureza indenizatória quando instituída por norma coletiva como modalidade de PLR, sendo válida a compensação com o benefício da categoria (Lei nº 10.101/2000 e Tema 1046 do STF). A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade para o deferimento da justiça gratuita, independentemente do patamar salarial (Tema 21 do TST). Beneficiários da justiça gratuita respondem por honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766 do STF). A atualização monetária segue os critérios da ADC 58 do STF até 29/08/2024 e o regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA e juros pela diferença SELIC-IPCA). O depósito em garantia do juízo não interrompe a contagem de juros e correção, os quais são devidos até a efetiva disponibilização do crédito (Súmula nº 04 do TRT6). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada provido em parte. Recurso da Reclamante não provido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal incide durante a vigência do contrato de trabalho, observada a suspensão de 141 dias decorrente da Lei nº 14.010/2020. É do empregador o ônus de provar a fidedignidade do cálculo da remuneração variável sob pena de presunção de veracidade das diferenças alegadas. A parcela de Participação nos Resultados pactuada coletivamente como verba indenizatória não se integra ao salário e admite compensação com a PLR normativa. Os débitos trabalhistas s&a
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