Acórdão 0001326-78.2023.5.06.0104
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PERÍCIA TÉCNICA SEM COMPARECIMENTO AO LOCAL DE TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por Reclamante e Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Reclamação trabalhista envolvendo, dentre outros temas, nulidades processuais, horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de funções, indenizações e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do acolhimento da contradita de testemunha; (ii) estabelecer se a ausência de perícia de insalubridade in loco configura nulidade; (iii) averiguar se houve nulidade da perícia médica; (iv) determinar a validade da condenação por litigância de má-fé e sua repercussão na justiça gratuita; (v) verificar a correção da condenação em horas extras; (vi) analisar a existência de acúmulo de funções; (vii) definir o grau da insalubridade; (viii) analisar a existência de incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho; e (ix) aferir a admissibilidade do recurso adesivo da Reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso adesivo da demandada por ausência de comprovação do depósito recursal no prazo legal, requisito objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 899 da CLT e da Súmula 245 do TST. 4. O acolhimento da contradita com base em mera presunção de troca de favores é inadequado, pois o testemunho recíproco não implica suspeição sem prova do interesse e parcialidade; contudo, não há nulidade diante da ausência de prejuízo, já que foi oportunizada substituição da testemunha e produzida prova oral suficiente. 5. A ausência de perícia no local de trabalho não gera nulidade quando inviável sua realização, admitindo-se outros meios de prova, inclusive provas emprestadas e laudo indireto, conforme art. 195, §2º, da CLT e OJ 278 da SDI-1 do TST. 6. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica quando assegurado o contraditório, com apresentação de impugnações e esclarecimentos periciais, inexistindo demonstração de parcialidade da expert . 7. Configura litigância de má-fé a alteração deliberada da verdade dos fatos pelo Reclamante, justificando a aplicação de multa, ainda que reduzida por critérios de razoabilidade. 8. A condenação por litigância de má-fé não impede a concessão da justiça gratuita, que depende da comprovação de hipossuficiência econômica, atendida por declaração idônea do trabalhador. 9. Os cartões de ponto com registros variáveis e o acordo de compensação semanal são considerados válidos, sendo devidas apenas as diferenças de horas extras pagas a menor. 10. A condução de veículo da empresa pelo empregado, como meio de deslocamento para execução das suas próprias atividades, não caracteriza acúmulo de função. 11. Afasta-se o adicional de insalubridade em grau máximo quando não evidenciado labor com risco biológico ou em contrato com produtos químicos. 12. A continuidade da prestação de serviços pelo Autor, inclusive na mesma função, desde o acidente até os dias atuais, afasta a tese de existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, confirmando-se as conclusões do laudo médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Reclamante parcialmente provido e recurso adesivo da Reclamada não conhecido. Tese de julgamento : 1. A ausência de comprovação do depósito recursal no prazo legal enseja a deserção do recurso. 2. O testemunho recíproco não gera suspeição sem prova concreta de troca de favores. 3. A inexistência de perícia in loco não configura nulidade quando inviável sua realização e suprida por outros meios probatórios. 4
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