Acórdão 0000948-20.2016.5.06.0282
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Executada em face da decisão do Juízo originário que indeferiu parcialmente as suas petições, em que se discute a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o numerário bloqueado em conta corrente é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos; (ii) estabelecer se a Executada comprovou a natureza protegida do numerário constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Executada alega que o numerário é impenhorável por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos, sustentando interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, para alcançar valores mantidos em conta corrente. 4. O Juízo de origem, já havia analisado o pedido que compõe a folha de rosto do Agravo de Petição, e determinou a liberação da quantia de R$ 1.376,01, oriunda do FGTS em decisão de ID 036fb6f. 5. O Tribunal entende que, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, interpretação ampliativa dessa proteção para alcançar valores mantidos em outras modalidades de aplicação financeira, mas tal entendimento pressupõe a demonstração inequívoca de que o numerário possui natureza de reserva destinada à subsistência do devedor. 7. No caso concreto, a Executada limita-se a alegar que o valor constrito é inferior ao limite legal, sem comprovar a natureza protegida do numerário. 8. A análise dos autos revela que a quantia bloqueada decorre de transferências realizadas via PIX por terceiros, inexistindo prova de que se trate de depósito em conta poupança, aplicação financeira destinada à reserva mínima existencial ou valores provenientes de verba de natureza alimentar. 9. Não demonstrado o enquadramento da situação fática nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, mantém-se a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 10. Na execução trabalhista, prevalece o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, devendo os atos executórios buscar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sobretudo diante da ausência de demonstração de situação excepcional que justifique a restrição da constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente, com base no artigo 833, X, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação da natureza da conta e da origem dos valores. 2. A ausência de elementos nos autos que comprovem que o valor bloqueado é proveniente de conta poupança, aplicação financeira destinada à reserva mínima existencial ou valores provenientes de verba de natureza alimentar, impossibilita a liberação da quantia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; Lei nº 8.036/90, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo 0000916-09.2012.5.06.0006; TRT da 6ª Região, Processo 0000916-78.2012.5.06.0371; TRT da 6ª Região, Processo 0000006-07.2019.5.06.0371.
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