Acórdão · TRT6

Acórdão 0001267-05.2024.5.06.0024

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES E MÉRITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE SEGREDO DE JUSTIÇA, FÉRIAS, ACÚMULO DE FUNÇÕES, TÍTULOS AFETOS À JORNADA DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte Autora deveria ser conhecido; (ii) determinar se houve nulidade processual por cerceamento do direito de defesa; (iii) estabelecer se era cabível o pedido de segredo de justiça ao processo; (iv) definir se o Reclamante teria direito ao recebimento de férias; e (v) determinar se o Reclamante teria direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, suscitada pela Reclamada, em contrarrazões, tendo em vista que os fundamentos apresentados pelo Reclamante atacam diretamente a sentença, com exposição suficiente das razões da reforma do julgado. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir perguntas que não contribuam para o deslinde da causa, desde que fundamente os motivos que o levaram ao convencimento. 5. Indefere-se o pedido de inclusão do segredo de justiça ao processo, por ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses legais. 6. Nega-se provimento ao pedido de férias, tendo em vista que o Reclamante não demonstrou a coação para vender 10 dias de férias durante todo o contrato de trabalho. 7. Nega-se provimento ao pedido de acúmulo de funções, porquanto as atividades desenvolvidas pelo demandante na empresa eram coordenadas e integradas entre si, não caracterizando o exercício de funções diferenciadas. 8. Nega-se provimento ao pedido dos títulos afetos à jornada de trabalho, tendo em vista que o Autor estava corretamente enquadrado na exceção de que trata o §2º do art. 224 da CLT, estando sujeito ao cumprimento de jornada de 8 horas diárias, e que os depoimentos das testemunhas não foram robustos o suficiente a desconstituir o valor probante dos espelhos de ponto. 9. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos requisitos necessários à configuração do dano moral passível de indenização. 10. Dá-se provimento parcial ao recurso do demandante, a fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O juiz tem ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. O empregador tem dupla obrigação, qual seja, conceder e pagar as férias dentro dos prazos legalmente estipulados. 4. A cobrança de metas, por si só, não configura dano moral. 5. É cabível a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência, total ou parcial, mas, em razão dos benefícios da justiça gratuita obtidos, fica a obrigação dele sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 137, 224, §2º, 456, parágrafo único, 468, 611-A, I, 765, 791-A, 818; CPC, arts. 189, I a IV, 370, 371, 373. CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI. Jurisprudência relevante c

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