Acórdão 0000969-64.2024.5.06.0104
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOBREAVISO. VALIDADE DA PROVA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão singular que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da prova produzida acerca da jornada de trabalho; (ii) estabelecer as consequências da ausência de controles de frequência pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os relatórios de geolocalização extraídos da ferramenta "Linha do Tempo" do Google Maps não constituem prova suficiente da jornada extraordinária, por se tratar de dado digital unilateral, gerido pelo próprio usuário, suscetível a edição, exclusão de registros e imprecisões. 4. O deslocamento geográfico registrado em aplicativos de localização apenas evidencia a presença física do usuário em determinados locais, não sendo apto a comprovar a efetiva prestação de serviços ou a subordinação jurídica exigida para caracterização da jornada laboral. 5. A prova testemunhal não confirmou a jornada descrita na inicial, pois a testemunha indicada pelo Recorrente não tinha conhecimento dos fatos, apresentando depoimento incompatível com os horários alegados. 6. A presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, em razão da ausência de controles de jornada pela Recorrida, possui natureza relativa e foi afastada pelas provas produzidas nos autos. 7. Não foi demonstrada restrição efetiva à liberdade de locomoção do trabalhador durante os períodos de descanso, requisito indispensável para caracterização do regime de sobreaviso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. Relatórios de geolocalização extraídos de aplicativos não comprovam, por si só, a jornada extraordinária. 2. A presunção de veracidade da jornada descrita na inicial pode ser afastada por prova em sentido contrário. 3. Para caracterização do regime de sobreaviso, é indispensável a comprovação da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador durante os períodos de descanso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Súmula nº 338 e 428 do TST.
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