Acórdão 0000046-47.2025.5.06.0413
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- EDMILSON ALVES DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. TEMA 150 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos Reclamante em face da decisão do Juízo de primeiro grau que, ao julgar improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, afastou a inclusão de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo os cálculos homologados. Consta, ainda, da insurgência recursal, referência à inexistência de fundamento para a suspensão do feito em razão do Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) verificar se há fundamento para determinação de suspensão processual em razão do Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui autonomia em relação à ação coletiva originária, exigindo atuação advocatícia própria para a individualização do direito reconhecido no título executivo e a apuração do crédito exequendo, o que afasta a premissa de mera duplicação da verba honorária fixada na fase cognitiva. 4. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, orientação reafirmada no Tema 973 dos recursos repetitivos daquela Corte, também invocado nas razões recursais. 5. O artigo 791-A, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive nas ações movidas em face da Fazenda Pública, sendo aplicável às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017. 6. A afetação da matéria ao Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho não implicou suspensão nacional dos processos, pois o Ministro Relator expressamente consignou a ausência de determinação de suspensão dos recursos de revista ou de embargos, à luz do artigo 896-C, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 284, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 7. Inexiste interesse processual para pronunciamento específico sobre suspensão do feito quando nenhuma providência de sobrestamento foi adotada na origem. No mérito recursal, impõe-se a reforma parcial para deferir honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, por se tratar de verba autônoma em relação àquela eventualmente fixada na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição parcialmente provido para deferir honorários advocatícios no percentual de 10%, sem determinação de suspensão processual. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de demanda autônoma que exige atuação profissional específica, sem confusão com a verba honorária fixada na ação coletiva originária. 2. A afetação da matéria ao Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho não acarreta a suspensão automática dos processos, ausente determinação expressa nesse sentido. 3. Não havendo suspensão decretada na origem, falta interesse processual para postulação recursal de providência meramente declaratória sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791-A, caput e § 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896-C, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 345; Superior Tribunal de Justiça, Tema 973 dos Recursos Repetitivos; Tribunal Superior do Trabalho, Tema 150.
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