LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Decisões mais recentes relatadas.
- STJ · Acórdão317402313 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 70-71, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONCISA, MAS SEM OMISSÃO, HOMOLOGANDO O LAUDO PERICIAL DIANTE DE SUA CONSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, determinando o pagamento da verba à perita e reconhecendo a preclusão das impugnações, diante da ausência de novos quesitos pelo executado. A parte agravante alegou ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sustentando omissão quanto à inclusão de benefícios nos cálculos, à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias em período suspenso e à composição da reserva matemática II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que homologa laudo pericial sem rebater pontualmente todas as impugnações viola o contraditório e o devido processo legal; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise de contribuições previdenciárias suspensas e da reserva matemática vencida. III.
- STJ · Acórdão21996813 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP e o r. juízo da 4ª Vara Cível de São José dos Campos/SP acerca da competência para processar e julgar ação de obrigação de não fazer c/c reparação civil ajuizada por Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda e outro(s) contra Leandro de Lima Santos e Pressagio Zeladoria Patrimonial Ltda - ME, por alegada concorrência desleal. O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo estadual (fls. 1323/1327). É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a interpretação conforme a jurisprudência desta Segunda Seção exige que a competência da Justiça do Trabalho esteja atrelada, de forma imediata, à causa de pedir e ao pedido vinculados à relação de trabalho.
- STJ · Acórdão225759913 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BLESSED PARTICIPACOES S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 631, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE DO DECISUM. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. A ausência de manifestação judicial sobre requerimento expresso de produção de provas, formulado pelos litigantes, macula a decisão de nulidade, por implicar em cerceamento do direito de defesa. 3. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 663-669, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 672-700, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ante a omissão quanto à análise da reconvenção julgada procedente; b) violação ao sistema da persuasão racional e ao livre convencimento motivado (arts.
- STJ · Acórdão21938913 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARTECOLA QUÍMICA S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo-RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 0191.18.0001653-8), e a 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, onde tramita a reclamação trabalhista ajuizada por NATALIA TORBES MARQUES. Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 168/171). É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
- STJ · Acórdão5139413 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO LUIZ BARREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Estado do Rio de Janeiro/RJ, na qual alega, em síntese, a inobservância, pela autoridade reclamada, de orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decisão. 1. É cediço que a Resolução n. º 12 , de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister. Na mesma linha: AgInt na Rcl 46363/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024. 2. Do exposto, não conheço da presente reclamação.
- STJ · Acórdão316643613 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 248, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda. 2. A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.247.
- STJ · Acórdão315544713 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por EDMEE REZENDE em face da decisão acostada às fls. 1659-1662 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1564-1573 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR RECONHECIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À SUCESSÃO. PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. E o mesmo Diploma Civil estabelece que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. 3. A existência de união estável entre o de cujus e a companheira sobrevivente evidencia o direito à sucessão. Assim, é possível participar da partilha dos bens deixados pelo falecido, observando-se os requisitos legais correspondentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão interlocutória alterada, de ofício, para estabelecer a partilha dos bens, conforme determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- STJ · Acórdão319202113 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 164-165, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO (PJE). VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal realizada via sistema eletrônico (PJe) é válida e se a ausência de manifestação caracteriza inércia suficiente para a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. O sistema de comunicação eletrônica do PJe assegura ciência ao interessado mediante cadastramento prévio, dispensando a intimação específica de advogado indicado, conforme o art. 246, § 1º, do CPC e o Ato da Presidência nº 91/2019 do TJPB. 5.
- STJ · Acórdão22129513 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP e o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de São Lourenço/MG acerca da competência para processar e julgar ação de inventário dos bens deixados por Cecília Lopes Corrêa . O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 25/28). É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência da Segunda Seção possui compreensão no sentido de que, a competência para o processo sucessório, definida pelo art. 48 do CPC, tem natureza territorial e, portanto, relativa. Nesse ponto, incide a Súmula 33 do STJ. Nessa linha: CC 213.975/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/9/2025; Agint no CC 191.197/SP, Rel. MIn. Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023.
- STJ · Acórdão226897113 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 336-337, e-STJ): Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por representante legal de menor de idade contra operadora de plano de saúde. Pede-se o fornecimento do medicamento Somatropina, prescrito para tratamento de baixa estatura por deficiência hormonal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura com base na ausência do medicamento no rol da ANS é indevida, pois o rol é referência básica, não taxativa, conforme a Lei nº 14.454/2022. 4. A prescrição médica fundamentada e a ausência de substituto terapêutico justificam a obrigatoriedade de cobertura, mesmo para uso domiciliar. 5. A conduta da operadora configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.
- STJ · Acórdão22152913 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza/CE e o r. juízo da 4ª Vara Federal Cível de Fortaleza - SJ/CE acerca da competência para processar e julgar demanda de repactuação de dívidas por superendividamento proposta exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal - CEF (empresa pública federal), nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0812850-50.2025.4.05.8100. É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, no que toca às ações fundadas na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC), a Segunda Seção firmou compreensão teleológica: a exceção à regra do art. 109, I - à semelhança do que ocorre nas hipóteses falimentares/concursais - somente se justifica quando efetivamente configurado concurso de credores, isto é, pluralidade de credores na mesma ação de repactuação (arts.
- STJ · Acórdão321458513 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MIRIAM MARTELLO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Ação de conhecimento com pedidos de obrigação de fazer c/c indenização. Questão envolvendo plano de saúde. Negativa de autorização para assistência domiciliar (home care) solicitada pela autora, pessoa idosa, atualmente com 70 anos de idade. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Laudo emitido por profissional médico que menciona claramente a necessidade de haver home care, entretanto, no período de 12 horas e não de 24 horas. Comprovação inequívoca da gravidade do caso. Abusividade da cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado Inteligência da súmula nº. 338 deste Tribunal de Justiça. Precedentes STJ. Conduta ilícita configurada. Dever de indenizar que se reconhece. Verba indenizatória fixada moderadamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser mantida.
- STJ · Acórdão319545213 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALIANÇA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIÁRIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 330, e-STJ): Consumidor e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela ré, ora agravante, porque deserta. Determinação para complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção configurada. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 287-291, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 293-297, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 339-351, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, § único, 53 da Lei 9.784/1999, 186, 187, 927, § único, do Código Civil, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 1.007 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da deserção decretada, porquanto comprovado o recolhimento do preparo em valor superior ao devido, em afronta ao art. 1.007 do CPC e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e instrumentalidade das formas. Contrarrazões apresentadas às fls. 430-436, e-STJ.
- STJ · Acórdão5140413 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por EDSON SOARES JUNIOR com fundam ento nos arts. 105, I, f", da CF, art. 988, §5.º, II do CPC, e 187 e 121-A do RISTJ, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ. Argumenta o reclamante que a deliberação ora questionada aplicou indevidamente e em sentido contrário aos REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 31/8/2018; AREsp 1.704.723/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/6/2021. É o relatório. Decisão. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Na hipótese, não se verifica, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional porquanto utilizada com o propósito de reforma do julgado ora impugnado. Nessa linha: AgInt na Rcl 40.576/DF, 09/12/2020; Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe (AgInt na Rcl SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 45.542/SP, 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 29/09/2020, DJe 02/10/2020.
- STJ · Acórdão1905107 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por SANDRA MARIA DA SILVA, objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial a fim de obstar a continuidade dos atos executivos; a prática de novos atos constritivos; qualquer levantamento, transferência ou expropriação dos valores bloqueados e eventual consolidação da penhora até o julgamento definitivo do reclamo. Após a intimação do despacho de fl. 40, no qual fora determinada a juntada de diversos documentos tendentes à verificara a plausibilidade do recurso especial, bem ainda a competência desta Corte Superior para a apreciação do pleito, a parte apresentou a petição de fl. 43 na qual afirma não ser o "momento processual ao qual caiba diretamente ao STJ a decisão sobre o efeito suspensivo", "sendo aplicável o disposto no artigo 1.029, § 5º inciso III do CPC, e não o inciso I do mesmo dispositivo". Por tal razão, "diante dos princípios norteadores processuais da boa-fé, a parte postulante informa a não configuração da competência desta Corte pelo momento processual, e, em nome da economia e busca efetiva pela decisão, informa também que já dirigiu o pedido de efeito suspensivo ao Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Portanto, requer a baixa e arquivamento do presente pedido".
- STJ · Acórdão22140807 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP e o eg. TJ/PR (agravo de instrumento n.º 0023086-71.2026.8.16.0000 ) acerca da competência para deliberar sobre a submissão, ou não, do crédito principal do interessado , REINALDO APARECIDO DA SILVA ROSA, ao juízo recuperacional. É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/5/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, compete ao juízo onde se processa a recuperação judicial/extrajudicial deliberar sobre a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e sobre a manutenção/prosseguimento de atos de constrição/expropriação do patrimônio do devedor em soerguimento.
- STJ · Acórdão316350106 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO SEBASTIÃO POLONI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 154/168, e-STJ): INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FRAUDES NOS AUTOS DA FALÊNCIA DA AGROPECUÁRIA CAMPO LIMPO LTDA. Veículo bloqueado que foi objeto de acidente de trânsito Pedido do requerente de que o valor da indenização do seguro seja pago diretamente a ele Indeferimento Recorrente que está há mais de 7 anos sem o veículo, sendo que a determinação de depósito em juízo dos valores decorrentes da indenização securitária, além de não causar prejuízo ao agravante, é a que melhor atende aos interesses da massa falida. Ademais, prevalece a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família, obrigando os bens comuns do casal e também os particulares, cabendo ao cônjuge o ônus da prova da inexistência de benefício familiar Art. 1.664, Código Civil Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 175/206, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 843 do CPC. Sustenta a necessidade de resguardar a meação da cônjuge alheia à execução de dívida contraída pelo outro cônjuge, devedor. Afirma não haver prova de benefício à família. Contrarrazões às fls. 221/229 e 234/235, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 244/246, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls.
- STJ · Acórdão317257106 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GABRIELE CESAR DE ASSIS E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 584-586, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÕES DE DANOS MORAIS E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE ÓBITO C/C DANOS MORAIS". SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INÓCUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, HOSPITAL E MÉDICO, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ÓBITO DA ESPOSA E AVÓ DOS REQUERENTES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CAUSA MORTIS DESCRITA NA CERTIDÃO DE ÓBITO A IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIAS FÚNEBRES CONVENCIONAIS. FALECIMENTO ANTES DA OBTENÇÃO DO RESULTADO QUE INDICARIA A DOENÇA. COMPLETA EXCEPCIONALIDADE DO PERÍODO PANDÊMICO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PRESENTE À ÉPOCA. NECESSIDADE DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE PARA RESGUARDO DA SAÚDE PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER O RECONHECIMENTO DE FIRMA NA DECLARAÇÃO DE ÓBITO RETIFICADORA. PROVIDÊNCIA QUE PODERIA SER REALIZADA PELOS PRÓPRIOS AUTORES. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS.
- STJ · Acórdão226376406 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILZO LOPES SOUZA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 239, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTNEÇA MANTIDA. 1. A obrigação de restituir valores pagos em cumprimento à tutela de urgência posteriormente revogada independe da forma de resolução do processo, aplicando-se tanto aos casos de improcedência quanto de extinção sem resolução de mérito. 2. A responsabilidade processual é objetiva, decorrendo ex lege da revogação da medida provisória, conforme art. 302, I e III, do CPC, dispensando pronunciamento judicial específico. 3. A revogação da liminar impõe o retorno das partes ao status quo ante, vedando o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou da medida precária. 4. Precedentes do STJ: REsp 1.939.455/DF, AgInt no REsp 1.904.460/BA, AgInt nos EDcl no REsp 1.942.495/DF. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 282-294, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 274-279, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 302, 297 e 300 do CPC/2015.
- STJ · Acórdão315907206 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MERCÊS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 607-611, e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECEDORA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DA MATÉRIA. VÍCIO PROCESSUAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. Conforme relatado, o cerne da demanda é referente ao recolhimento em dobro dos valores referentes ao preparo, conforme de- terminado por despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Wellington José de Araújo (fls. 358 da Apelação Cível nº 0667180-95.2020.8.04.0001); 2. Da detida análise dos autos digitais, embora o Agravante sus- tente superação da matéria, esta situação processual não se amolda ao Código de Processo Civil; 3. É dizer, constatado o vício processual decorrente do recolhi- mento de preparo em quantia inferior, após a determinação do seu recolhimento em dobro (fls. 358 dos autos digitais de origem), configura-se a hipótese de deserção do recurso; 4. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
- STJ · Acórdão226917006 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DURVALINA RODRIGUES FERNANDES, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL Ferimentos sofridos pela autora quando atingida no bordo de via pública por veículo de propriedade da ré Coopertranse Responsabilidade objetiva desta última prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tratando- se de pessoa de direito privado prestadora de serviços públicos Prova oral e documental convincente para a demonstração do fato constitutivo do direito da autora Dúvida havida sobre a propriedade do veículo que foi dirimida com ofício apresentado pela SP Trans São Paulo Transporte S/A Irresponsabilidade do consórcio e da corré, observando o disposto no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76 Indenizações por danos morais e estéticos concedidas com adequação e razoabilidade Prova pericial que atestou incapacidade parcial e permanente em função dos ferimentos advindos do evento, o que se justificou a concessão mensal de pensão, na forma prevista no art. 950 do Código Civil As disposições da Lei 6.
- STJ · Acórdão226917006 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL Ferimentos sofridos pela autora quando atingida no bordo de via pública por veículo de propriedade da ré Coopertranse Responsabilidade objetiva desta última prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tratando- se de pessoa de direito privado prestadora de serviços públicos Prova oral e documental convincente para a demonstração do fato constitutivo do direito da autora Dúvida havida sobre a propriedade do veículo que foi dirimida com ofício apresentado pela SP Trans São Paulo Transporte S/A Irresponsabilidade do consórcio e da corré, observando o disposto no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76 Indenizações por danos morais e estéticos concedidas com adequação e razoabilidade Prova pericial que atestou incapacidade parcial e permanente em função dos ferimentos advindos do evento, o que se justificou a concessão mensal de pensão, na forma prevista no art. 950 do Código Civil As disposições da Lei 6.
- STJ · Acórdão5134706 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por BENEDITO ROBERTO CANDIDO contra acórdão do TJ/SP na qual alega, em síntese, a inobservância, pela autoridade reclamada, de orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada no tema repetitivo n.º 1.061. É o relatório. Decisão. 1. É cediço que a reclamação, a teor do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal tem cabimento, perante este STJ, para fim específico de "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões". Na hipótese, não há usurpação de competência desta Corte, tampouco descumprimento de decisão do STJ, uma vez que a parte reclamante insurge se contra acórdão proferido pelo TJ/SP, em sede de agravo de instrumento, o qual estaria em confronto com o Tema 1061. Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível reclamação com fundamento na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo (RCL Rcl 36.476/SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 06/03/2020) e tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação da jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias. Nessa linha: AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; Rcl 51239 /MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/4/2026, dentre inúmeros outros julgados. 2. Do exposto, com fundamento no art.
- STJ · Acórdão22132006 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA e o r. juízo federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Vitória da Conquista - SJ/BA acerca da competência para processar e julgar ação de redução de empréstimo pessoal consignado ajuizada por Leonardo Santos Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando revisão de contratos celebrados com a instituição financeira federal. É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Não se olvida do entendimento exarado no CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe de 22/03/2023, que reconheceu a competência da Justiça Estadual e/ou Distrital, em matérias atinentes aos pedidos de revisão contratual, com concurso de credores, estes fundamentados na alegação de superendividamento (art. 104 e ss, do CDC).
- STJ · Acórdão317290206 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 464-466, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DADOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A D E Q U A Ç Ã O D O S H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou a exclusão de informações inseridas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem notificação prévia ao consumidor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). .. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários advocatícios fixados em R$ 4.092,32 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Tese de julgamento: "1. A inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil possui natureza restritiva de crédito e exige prévia notificação ao consumidor." "2. A cláusula contratual genérica não exime do dever legal de comunicação específica sobre a inclusão de informações negativas no SCR." "3.
- STJ · Acórdão5136606 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXANDRINO RIBEIRO TEIXEIRA DE FREITAS contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Santa Catarina/SC, na qual alega, em síntese, a inobservância, pela autoridade reclamada, de orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça acerca do pedido de inexistência de débito c/c indenização por danos morais aforado na origem. É o relatório. Decisão. 1. É cediço que a Resolução n. º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister. Na mesma linha: AgInt na Rcl 46363/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024. 2. Do exposto, não conheço da presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
- STJ · Acórdão226869205 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PEDRO MARQUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 668-671, e-STJ): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais de reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas em contrato bancário e de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No que tange às contrarrazões recursais, há duas questões preliminares em discussão: (i) saber se o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; e (ii) saber se o benefício da justiça gratuita concedido à recorrente deve ser revogado. 3. Quanto ao recurso em si, há três questões em discussão: (i) saber se é ilegal a cobrança de tarifas no caso concreto; (ii) saber se eventual devolução dos valores cobrados pode ocorrer na forma dobrada; e (iii) saber se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal no caso concreto, uma vez que a parte recorrente impugnou de forma suficientemente pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 5.
- STJ · Acórdão318646605 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FÁTIMA FELISBINO SALVALAGIO E OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 198, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (ART. 786 DO CC). VÍNCULO ASSOCIATIVO E QUITAÇÃO DO PREJUÍZO COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRECEDENTES DO TJSC E DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PELO ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. VEÍCULO DA RÉ QUE INVADE A CONTRAMÃO E COLIDE COM AUTOMÓVEL DO ASSOCIADO. DINÂMICA NÃO IMPUGNADA. CULPA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE APELADA. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls.
- STJ · Acórdão226917005 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM GERAL DO ESTADO DE SP , contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL Ferimentos sofridos pela autora quando atingida no bordo de via pública por veículo de propriedade da ré Coopertranse Responsabilidade objetiva desta última prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tratando- se de pessoa de direito privado prestadora de serviços públicos Prova oral e documental convincente para a demonstração do fato constitutivo do direito da autora Dúvida havida sobre a propriedade do veículo que foi dirimida com ofício apresentado pela SP Trans São Paulo Transporte S/A Irresponsabilidade do consórcio e da corré, observando o disposto no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76 Indenizações por danos morais e estéticos concedidas com adequação e razoabilidade Prova pericial que atestou incapacidade parcial e permanente em função dos ferimentos advindos do evento, o que se justificou a concessão mensal de pensão, na forma prevista no art. 950 do Código Civil As disposições da Lei 6.
- STJ · Acórdão321444305 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por KELLY CRISTINNA SANTOS DE ALMEIDA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 523, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. GIGANTOMASTIA. MAMOPLASTIA REDUTORA. CARÁTER ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO. CARÁTER REPARADOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. EXCEÇÃO LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do ER Esp 1.886.929, por sua Segunda Seção, firmou entendimento - revisando antigo posicionamento - no sentido de ser taxativo o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. A aprovação da Lei 14.454/2022, que altera a Lei 9.
- STJ · Acórdão316251105 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 271/276, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. RÉ QUE APRESENTOU OUTROS DOCUMENTOS PARA INSTRUIR SEU PEDIDO ANTES DA DECISÃO. MÉRITO. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESULTADOS FINANCEIROS NEGATIVOS EM CERTOS PERÍODOS E ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA E IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO FOI DEMONSTRADO EFICAZMENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NOUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA DISCUSSÃO EM RELAÇÃO À MESMA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 281/316, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 11, 98, 99, § 2º, 371 e 489, § 1º, I, III, IV e § 3º, do CPC. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 287/292, e-STJ, nulidade por deficiência de fundamentação.
- STJ · Acórdão318937405 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DELTA MED APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES. DELTA MED APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATTIS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE BALANÇO ESPECIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. PEDIDO RECONVENCIONAL. PEDIDO RECONVENCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e, ainda, 317 do Código Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem e, no mérito, insurge-se contra a decretação judicial da dissolução parcial da sociedade empresária. Contrarrazões (fls. 891/904, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 922/936 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1.
- STJ · Acórdão321444305 de maio de 2026
DECISÃO C uida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente (fls. 622-624 , e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedente: AgInt no REsp 2.004.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; b) a incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas; c) a aplicação da Súmula 5/STJ, diante do necessário exame contratual dos autos. Interposto o presente agravo (fls. 634-639, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 679-684, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo (fls. 634-639 , e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedente: AgInt no REsp 2.004.
- STJ · Acórdão316826204 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REUTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 74, e-STJ): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA ADVERSA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO/MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HOUVE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO PARA JULGAR EXTINTO O INCIDENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS, ORA AGRAVANTE, CONDENANDO O BANCO, ORA AGRAVADO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR EXIGIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (R$ 424.049,93) ÀQUELA, PROSSEGUINDO A DEMANDA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE COMPORTA A DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PARADIGMA FIRMADO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO QUE NÃO COMPORTA AJUSTE, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E A EXÍGUA DURAÇÃO DA DEMANDA.
- STJ · Acórdão317091004 de maio de 2026
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por EDUARDO SBARAINI, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA e SBARAINI SECURITIZADORA S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C /C DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRESTO CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. O agravante ajuizou ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores aplicados e indenização por danos morais contra as empresas Sbaraini Administradora de Capitais LTDA, Sbaraini capital ltda, SB administradora ltda e Eduardo Sbaraini. 1.2. O recorrente celebrou contrato de intermediação para operações de arbitragem com ativos digitais, tendo realizado quatro aportes no total de R$ 98.000,00, sem conseguir resgatar os valores investidos. 1.3. Alega que as rés estão sob investigação por crimes de lavagem de dinheiro, pirâmide financeira e organização criminosa, na operação "ouranós". 1.4.
- STJ · Acórdão319110704 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por METRO VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 158, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 872 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que, embora tenha julgado procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição judicial de transferência realizada via sistema Renajud sobre o veículo Caminhão Trator Scania/R113 H 4x2 360, placas IFV7334, condenou a própria embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro julgados procedentes, considerando o princípio da causalidade e a conduta da parte embargada que, mesmo após tomar conhecimento da alienação fiduciária e da busca e apreensão do bem pela embargante, insistiu na manutenção da constrição judicial sobre o veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.
- STJ · Acórdão225603604 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIPMAR SCHUNKE E HILTRUD SCHUNKE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 170-171, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. II - APELO DA PARTE EMBARGANTE 1 - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DESCRIMINADO E ATUALIZADO DO SUPOSTO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EMBARGADA/APELADA QUE APRESENTOU O DEMONSTRATIVO DO SALDO DEVEDOR NOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. DOCUMENTAÇÃO QUE APRESENTA, DE FORMA CLARA, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E OS ENCARGOS INCIDENTES, SENDO SUFICIENTE PARA A AMPLA DEFESA DA PARTE DEVEDORA. REQUISITO DO 798, I, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 ATENDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 3 - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO.
- STJ · Acórdão225603604 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional , no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 170-171, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. II - APELO DA PARTE EMBARGANTE 1 - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DESCRIMINADO E ATUALIZADO DO SUPOSTO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EMBARGADA/APELADA QUE APRESENTOU O DEMONSTRATIVO DO SALDO DEVEDOR NOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. DOCUMENTAÇÃO QUE APRESENTA, DE FORMA CLARA, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E OS ENCARGOS INCIDENTES, SENDO SUFICIENTE PARA A AMPLA DEFESA DA PARTE DEVEDORA. REQUISITO DO 798, I, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 ATENDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 3 - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE CRÉDITO À PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
- STJ · Acórdão315053104 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELSON LODEA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 836, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA AFASTADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA ÁREA INEXISTENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Afasta-se a alegação de nulidade por decisão surpresa quando o fundamento adotado pelo juízo se limita à aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado, decorrente de matéria expressamente suscitada pela parte, sem inovação fática ou cerceamento do contraditório. II - A ausência de prática de atos expropriatórios, por si só, não implica reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia injustificada do exequente, não verificada na hipótese. III - A impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser arguida por meio de objeção de pré- executividade, desde que instruída com prova pré- constituída do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
- STJ · Acórdão226538204 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOCELIO AMADORI E OUTROS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 634-636, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença julgou procedente o pedido inicial da ação monitória e rejeitou os embargos. 2. A controvérsia cinge-se à inversão do ônus da prova; ao cerceamento de defesa; à ilegitimidade passiva dos avalistas; à ilegalidade da capitalização mensal de juros; à cobrança de juros em dias corridos; ao alongamento da dívida; à descaracterização da mora e ao excesso de execução. 3. Inversão do ônus da prova. Desnecessidade. Provas constantes nos autos suficientes para análise da demanda. Ausência de efeito prático. 4. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento antecipado da lide. Provas suficientes nos autos para apreciação da demanda. Desnecessidade de prova pericial. Matéria apreciada reiteradamente nas demandas desta câmara especializada. 5. Aval prestado por terceira pessoa física na cédula rural pignoratícia emitida por pessoa física. Validade. Vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 que só é aplicável às duplicatas e notas promissórias rurais, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal. Proibição legal que não atinge as cédulas de crédito rural.
- STJ · Acórdão226372304 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO MOURA SOUSA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 186, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTIONAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Uma vez que o Apelante questionou os fundamentos da Sentença, expondo que a Sentença deve ser anulada por haver alegada ilegitimidade passiva para ser civilmente responsabilizado pelos danos experimentados pelo Apelado, é certo que atendeu o requisito formal do recurso, previstos no art. 932, inciso III, c/c o art. 1010, incisos II e III, ambos do CPC. 2. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, ou seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577902/DF).
- STJ · Acórdão226840904 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANGELA APARECIDA BISINELLA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 522, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM PREJUÍZO DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por constituinte contra advogado, alegando que este, no exercício do mandato judicial, teria firmado acordo em desconformidade com os interesses da cliente, no processo judicial de cobrança contra a Brasil Telecom S/A. Sustenta a autora que o valor transacionado teria sido inferior ao crédito exequível. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de valores correspondentes aos danos materiais e morais pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva violação dos deveres profissionais por parte do mandatário e se restaram comprovados os prejuízos materiais e morais sofridos pela parte autora em razão do acordo celebrado judicialmente. III.
- STJ · Acórdão321037604 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADILSON EDER SAPIA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1257-1258, e-STJ): Ementa: Compra e venda de veículo usado Ação de indenização por danos morais e materiais Comercialização de veículo entre particulares Sentença de parcial procedência Apelos de ambos os requeridos Apelação de um dos corréus não conhecida - Deserção. Intimado a recolher o valor do preparo, nos termos em que postos no art. 1007, do CPC, a corréu/apelante quedou-se inerte. Destarte, por deserto, de rigor o não conhecimento do recurso por ele interposto. Mérito Autora que, por contrato de compra e venda verbal adquiriu de um dos corréus, veículo financiado em nome de terceiro. Como forma de pagamento, as partes acordaram que a compradora depositaria a quantia de R$ 37.000,00 na conta corrente do outro corréu. Restou acordado, outrossim, que o preço pago pelo veículo seria utilizado para quitação, no prazo de 30 dias, das parcelas vincendas de financiamento bancário que pendia sobre o bem. Réus que, todavia, deixaram de pagar o financiamento, desencadeando ação de busca e apreensão do veículo. Dados coligidos aos autos apontam séria e concludentemente para a conclusão de que a alienação do veículo, in casu, envolveu ambos os demandados.
- STJ · Acórdão314498704 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AIRAN JOSE BOMFIM SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 243, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Do acervo probatório, extrai-se que restou demonstrada a ausência de prestação do serviço de intermediação do negócio e acompanhamento de consórcio, sendo o autor ressarcido pelos valores pagos; II - A situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade; IIII - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Nas razões de recurso especial (fls. 254-265, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 6º, VI, do CDC. Sustenta, em síntese, que o inadimplemento contratual, em relação de consumo e envolvendo valor relevante já pago (R$ 5.000,00), configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 269. Em juízo de admissibilidade (fls. 272-278, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 288-294, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 296.
- STJ · Acórdão317397304 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DALVI ROSA MOREIRA e OUTRA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Discute-se no apelo nobre se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, as quais delimitaram o Tema 1.285 nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). PAPEL-MOEDA; CONTA CORRENTE; CADERNETA DE POUPANÇA; FUNDO DE INVESTIMENTOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II.
- STJ · Acórdão226044104 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ANDRE LUIS MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 163-170, e-STJ): APELAÇÕES Ação revisional de financiamento de veículo - Pretensão de revisão da cobrança do seguro prestamista, com devolução em dobro dos valores Sentença de parcial procedência, reconhecendo abusividade do seguro, com devolução simples das quantias -a a Inconformismo de ambas as partes SEGURO PRESTAMISTA NÃO ABUSIVO - Opção no contrato principal indicando a facultatividade de contratar seguro, além de haver instrumento contratual em apartado prevendo seus termos, com cláusula expressa admitindo possibilidade de contratação com outra seguradora Reconhecida a legalidade da cobrança do seguro prestamista, não há quaisquer valores a serem devolvidos -Sentença reformada a fim de reconhecer a improcedência da demanda Ônus sucumbenciais que devem ser arcados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça - RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 173-180, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 6º, III e VIII, 39, 1, 46, 51, IV e § 1º, III, do CDC, e sustenta a ilegalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de financiamento por configurar venda casada, pugnando pela reforma do acórdão para julgar procedentes os pedidos da exordial.
- STJ · Acórdão316648904 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 228, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA EXEQUENTE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE QUE, EM RECENTE PESQUISA VERIFICOU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A EMBASAR A TESE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELO EXPERT MENCIONANDO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ALUDIDO DOCUMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. TESE DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUTORA QUE, POR SUA VEZ, JUNTA AOS AUTOS CERTIDÃO ATUALIZADA CORROBORANDO A INFORMAÇÃO ATÉ ENTÃO CONSTANTE NOS AUTOS. EVIDENTE DESNECESSIDADE DE ENVIO DO OFÍCIO ALMEJADO. PERÍODO EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADO EM DEMANDA QUE JÁ TRAMITA HÁ MUITOS ANOS. REQUERIMENTO, EM CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MANOBRA COM CLARA INTENÇÃO DE EMBARAÇO AO TRÂMITE PROCESSUAL. PENALIDADE DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 284 - 289, e-STJ.
- STJ · Acórdão316298304 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RITA MACIEL PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 222-223, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 255-256, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 262-284, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 932, IV, do CPC; arts. 186, 927 e 944 do CC; arts. 6º, VI, e 14 do CDC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), por redução drástica e genérica do valor dos danos morais sem enfrentamento da extensão do dano e das provas; b) violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC e ao art. 14 do CDC, por desconsideração da responsabilização objetiva e da reparação segundo a extensão do dano; c) má distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls.
- STJ · Acórdão316835904 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ELIZABETE RODRIGUES ALVES, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 418, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DA POSSE ALEGADA PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO PREÇO NÃO DEMONSTRADOS. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. .. Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados (fls. 461-473, e-STJ) e os segundos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material (fls. 490-493, e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA SANADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pela autora apontando unicamente a existência de erro material, não configurando hipótese de efeitos modificativos. 2.
- STJ · Acórdão315804404 de maio de 2026
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por DINAMARCO, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 808, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelo da autora pretendendo a reforma do julgado e reconhecimento da abusividade do reajustamento por faixa etária. Apelo dos patronos da primeira ré pretendendo a revisão da verba honorária. 1. Disposição contratual que, de per si, não se apresenta abusiva porquanto não viola a boa-fé diante da natureza do negócio jurídico, que tem como fator determinante o risco em decorrência da possibilidade de evento futuro. 2. Inexistência de ilegalidade na conduta da seguradora ao estabelecer em seus contratos cláusula de reajuste por faixa etária, sendo que o fator etário integra diretamente o risco no contrato de seguro de vida. 3. No que se refere à aplicação do índice IGP-M, o índice está regularmente disposto e devidamente informado no contrato como sendo aquele que incide no reajuste contratual. 4. Nos termos da jurisprudência do c.
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