Acórdão 3162983
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RITA MACIEL PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 222-223, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 255-256, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 262-284, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 932, IV, do CPC; arts. 186, 927 e 944 do CC; arts. 6º, VI, e 14 do CDC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), por redução drástica e genérica do valor dos danos morais sem enfrentamento da extensão do dano e das provas; b) violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC e ao art. 14 do CDC, por desconsideração da responsabilização objetiva e da reparação segundo a extensão do dano; c) má distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls.
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