Acórdão 2268971
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 336-337, e-STJ): Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por representante legal de menor de idade contra operadora de plano de saúde. Pede-se o fornecimento do medicamento Somatropina, prescrito para tratamento de baixa estatura por deficiência hormonal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura com base na ausência do medicamento no rol da ANS é indevida, pois o rol é referência básica, não taxativa, conforme a Lei nº 14.454/2022. 4. A prescrição médica fundamentada e a ausência de substituto terapêutico justificam a obrigatoriedade de cobertura, mesmo para uso domiciliar. 5. A conduta da operadora configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.
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