Acórdão 3173973
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DALVI ROSA MOREIRA e OUTRA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Discute-se no apelo nobre se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, as quais delimitaram o Tema 1.285 nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). PAPEL-MOEDA; CONTA CORRENTE; CADERNETA DE POUPANÇA; FUNDO DE INVESTIMENTOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II.
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