Acórdão 221408
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP e o eg. TJ/PR (agravo de instrumento n.º 0023086-71.2026.8.16.0000 ) acerca da competência para deliberar sobre a submissão, ou não, do crédito principal do interessado , REINALDO APARECIDO DA SILVA ROSA, ao juízo recuperacional. É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/5/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, compete ao juízo onde se processa a recuperação judicial/extrajudicial deliberar sobre a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e sobre a manutenção/prosseguimento de atos de constrição/expropriação do patrimônio do devedor em soerguimento.
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