Acórdão · STJ

Acórdão 3210376

Julgamento:
04 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADILSON EDER SAPIA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1257-1258, e-STJ): Ementa: Compra e venda de veículo usado Ação de indenização por danos morais e materiais Comercialização de veículo entre particulares Sentença de parcial procedência Apelos de ambos os requeridos Apelação de um dos corréus não conhecida - Deserção. Intimado a recolher o valor do preparo, nos termos em que postos no art. 1007, do CPC, a corréu/apelante quedou-se inerte. Destarte, por deserto, de rigor o não conhecimento do recurso por ele interposto. Mérito Autora que, por contrato de compra e venda verbal adquiriu de um dos corréus, veículo financiado em nome de terceiro. Como forma de pagamento, as partes acordaram que a compradora depositaria a quantia de R$ 37.000,00 na conta corrente do outro corréu. Restou acordado, outrossim, que o preço pago pelo veículo seria utilizado para quitação, no prazo de 30 dias, das parcelas vincendas de financiamento bancário que pendia sobre o bem. Réus que, todavia, deixaram de pagar o financiamento, desencadeando ação de busca e apreensão do veículo. Dados coligidos aos autos apontam séria e concludentemente para a conclusão de que a alienação do veículo, in casu, envolveu ambos os demandados.

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