Acórdão 3195452
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALIANÇA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIÁRIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 330, e-STJ): Consumidor e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela ré, ora agravante, porque deserta. Determinação para complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção configurada. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 287-291, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 293-297, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 339-351, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, § único, 53 da Lei 9.784/1999, 186, 187, 927, § único, do Código Civil, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 1.007 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da deserção decretada, porquanto comprovado o recolhimento do preparo em valor superior ao devido, em afronta ao art. 1.007 do CPC e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e instrumentalidade das formas. Contrarrazões apresentadas às fls. 430-436, e-STJ.
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