Acórdão 3163501
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO SEBASTIÃO POLONI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 154/168, e-STJ): INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FRAUDES NOS AUTOS DA FALÊNCIA DA AGROPECUÁRIA CAMPO LIMPO LTDA. Veículo bloqueado que foi objeto de acidente de trânsito Pedido do requerente de que o valor da indenização do seguro seja pago diretamente a ele Indeferimento Recorrente que está há mais de 7 anos sem o veículo, sendo que a determinação de depósito em juízo dos valores decorrentes da indenização securitária, além de não causar prejuízo ao agravante, é a que melhor atende aos interesses da massa falida. Ademais, prevalece a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família, obrigando os bens comuns do casal e também os particulares, cabendo ao cônjuge o ônus da prova da inexistência de benefício familiar Art. 1.664, Código Civil Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 175/206, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 843 do CPC. Sustenta a necessidade de resguardar a meação da cônjuge alheia à execução de dívida contraída pelo outro cônjuge, devedor. Afirma não haver prova de benefício à família. Contrarrazões às fls. 221/229 e 234/235, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 244/246, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls.
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