Acórdão 3192021
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 164-165, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO (PJE). VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal realizada via sistema eletrônico (PJe) é válida e se a ausência de manifestação caracteriza inércia suficiente para a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. O sistema de comunicação eletrônica do PJe assegura ciência ao interessado mediante cadastramento prévio, dispensando a intimação específica de advogado indicado, conforme o art. 246, § 1º, do CPC e o Ato da Presidência nº 91/2019 do TJPB. 5.
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