Acórdão 2260441
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ANDRE LUIS MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 163-170, e-STJ): APELAÇÕES Ação revisional de financiamento de veículo - Pretensão de revisão da cobrança do seguro prestamista, com devolução em dobro dos valores Sentença de parcial procedência, reconhecendo abusividade do seguro, com devolução simples das quantias -a a Inconformismo de ambas as partes SEGURO PRESTAMISTA NÃO ABUSIVO - Opção no contrato principal indicando a facultatividade de contratar seguro, além de haver instrumento contratual em apartado prevendo seus termos, com cláusula expressa admitindo possibilidade de contratação com outra seguradora Reconhecida a legalidade da cobrança do seguro prestamista, não há quaisquer valores a serem devolvidos -Sentença reformada a fim de reconhecer a improcedência da demanda Ônus sucumbenciais que devem ser arcados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça - RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 173-180, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 6º, III e VIII, 39, 1, 46, 51, IV e § 1º, III, do CDC, e sustenta a ilegalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de financiamento por configurar venda casada, pugnando pela reforma do acórdão para julgar procedentes os pedidos da exordial.
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