Acórdão · STJ

Acórdão 221295

Julgamento:
13 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP e o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de São Lourenço/MG acerca da competência para processar e julgar ação de inventário dos bens deixados por Cecília Lopes Corrêa . O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 25/28). É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência da Segunda Seção possui compreensão no sentido de que, a competência para o processo sucessório, definida pelo art. 48 do CPC, tem natureza territorial e, portanto, relativa. Nesse ponto, incide a Súmula 33 do STJ. Nessa linha: CC 213.975/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/9/2025; Agint no CC 191.197/SP, Rel. MIn. Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023.

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