Acórdão · STJ

Acórdão 3144987

Julgamento:
04 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AIRAN JOSE BOMFIM SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 243, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Do acervo probatório, extrai-se que restou demonstrada a ausência de prestação do serviço de intermediação do negócio e acompanhamento de consórcio, sendo o autor ressarcido pelos valores pagos; II - A situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade; IIII - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Nas razões de recurso especial (fls. 254-265, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 6º, VI, do CDC. Sustenta, em síntese, que o inadimplemento contratual, em relação de consumo e envolvendo valor relevante já pago (R$ 5.000,00), configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 269. Em juízo de admissibilidade (fls. 272-278, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 288-294, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 296.

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