Acórdão 3166436
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 248, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda. 2. A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.247.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.