Acórdão 2268692
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PEDRO MARQUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 668-671, e-STJ): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais de reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas em contrato bancário e de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No que tange às contrarrazões recursais, há duas questões preliminares em discussão: (i) saber se o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; e (ii) saber se o benefício da justiça gratuita concedido à recorrente deve ser revogado. 3. Quanto ao recurso em si, há três questões em discussão: (i) saber se é ilegal a cobrança de tarifas no caso concreto; (ii) saber se eventual devolução dos valores cobrados pode ocorrer na forma dobrada; e (iii) saber se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal no caso concreto, uma vez que a parte recorrente impugnou de forma suficientemente pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 5.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.