Acórdão · STJ

Acórdão 3158044

Julgamento:
04 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por DINAMARCO, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 808, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelo da autora pretendendo a reforma do julgado e reconhecimento da abusividade do reajustamento por faixa etária. Apelo dos patronos da primeira ré pretendendo a revisão da verba honorária. 1. Disposição contratual que, de per si, não se apresenta abusiva porquanto não viola a boa-fé diante da natureza do negócio jurídico, que tem como fator determinante o risco em decorrência da possibilidade de evento futuro. 2. Inexistência de ilegalidade na conduta da seguradora ao estabelecer em seus contratos cláusula de reajuste por faixa etária, sendo que o fator etário integra diretamente o risco no contrato de seguro de vida. 3. No que se refere à aplicação do índice IGP-M, o índice está regularmente disposto e devidamente informado no contrato como sendo aquele que incide no reajuste contratual. 4. Nos termos da jurisprudência do c.

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