Relator(a)

José Joaquim dos Santos

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1095035-58.2023.8.26.010003 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com endometriose profunda e necessitava de cirurgia complexa. A ré não indicou prestador credenciado apto a realizar o procedimento completo, levando a autora a optar por equipe particular. A sentença condenou a ré ao custeio integral da cirurgia e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade da ré pelo custeio integral do procedimento realizado fora da rede credenciada e (ii) a ocorrência de danos morais pela recusa de cobertura. III. Razões de Decidir. A ré não comprovou a existência de prestador credenciado apto a realizar o procedimento necessário, justificando o custeio integral pela operadora. A recusa indevida de cobertura em situação de urgência configura dano moral, sendo o valor arbitrado adequado. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora deve custear integralmente procedimentos fora da rede credenciada quando não há prestador apto. 2. Recusa indevida de cobertura em casos urgentes gera dano moral indenizável.  (TJSP;  Apelação Cível 1095035-58.2023.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1015512-49.2023.8.26.030903 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente para declarar a abusividade dos reajustes anuais por variação de custos/sinistralidade aplicados ao contrato da autora nos anos de 2021, 2022 e 2023. Determinou-se que a ré aplique os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e restitua à autora os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de assistência médica na modalidade coletivo empresarial, caracterizado como "falso coletivo", e (ii) a aplicabilidade dos índices autorizados pela ANS para planos individuais. III. Razões de Decidir. Em contratos coletivos, os reajustes não são limitados aos aprovados pela ANS, mas devem ser justificados com base em comprovado aumento dos custos do plano. A ré não demonstrou o incremento da sinistralidade correspondente ao reajuste aplicado, caracterizando abusividade. O contrato, embora formalmente empresarial, serve apenas para burlar as regras de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reajustes de contratos "falsos coletivos" devem observar índices autorizados pela ANS para planos individuais. 2. A ausência de justificativa para reajustes em contratos coletivos permite controle judicial de abusividade. (TJSP;  Apelação Cível 1015512-49.2023.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1014880-44.2023.8.26.001103 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de custeio de procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência e indenização por danos morais. O autor foi internado devido a quadro grave de cervicalgia e submetido a procedimento cirúrgico, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico por parte da operadora do plano de saúde, com base na ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva, e se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. O procedimento cirúrgico, embora geralmente eletivo, foi realizado em caráter de urgência devido à gravidade do quadro clínico do autor, conforme laudo pericial. A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é considerada abusiva, especialmente em situações de urgência, conforme entendimento do STJ. Não há, contudo, fundamento para indenização por danos morais, pois a controvérsia decorreu de divergência contratual. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao custeio integral dos materiais e procedimentos cirúrgicos, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJSP;  Apelação Cível 1014880-44.2023.8.26.0011; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001231-95.2019.8.26.035203 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação revisional de contrato julgada procedente para declarar a abusividade do reajuste proposto pela ré em 2019, determinando sua substituição pelo percentual de 7,35% previsto pela ANS, e condenar as requeridas à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros legais. A ré apela alegando perda superveniente do objeto e legalidade dos reajustes por se tratar de contrato coletivo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo e (ii) a responsabilidade da Qualicorp como estipulante do contrato. III. Razões de Decidir. A preliminar de perda superveniente do objeto é afastada, pois o cancelamento do contrato após o ajuizamento não afasta o interesse processual da autora. O reajuste de 44,61% é considerado abusivo por falta de justificativa técnica adequada, sendo aplicável o índice da ANS como parâmetro de razoabilidade. A Qualicorp é solidariamente responsável pelos reajustes, participando da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de reajustes em contratos coletivos pode ser controlada judicialmente. 2. A administradora de benefícios é solidariamente responsável por reajustes abusivos. (TJSP;  Apelação Cível 1001231-95.2019.8.26.0352; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1004675-41.2025.8.26.034803 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. A autora alega cerceamento de defesa e sustenta que a omissão de informações sobre a contaminação do solo no empreendimento imobiliário gerou desvalorização do bem e abalo moral. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) aferir se a contaminação do solo, posteriormente reabilitada pelos órgãos ambientais, justifica a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira, concedendo-se a benesse apenas para isenção do preparo recursal, com efeitos "ex nunc". 4. Não se verifica cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo o juiz o destinatário da prova. 5. A existência de contaminação prévia no solo não gera, por si só, o dever de indenizar, especialmente quando demonstrado que a construtora executou as medidas de intervenção aprovadas pela CETESB. 6. Pareceres técnicos do órgão ambiental atestaram o atendimento das medidas de segurança e a reabilitação da área para uso residencial, inexistindo riscos à saúde ou ocupação. 7. A ausência de prova técnica mínima sobre a efetiva desvalorização econômica do imóvel e a inexistência de risco atual afastam o dano material e o abalo moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O deferimento da justiça gratuita em instância recursal possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para isentar o beneficiário de encargos sucumbenciais fixados anteriormente. 2. A reabilitação de área contaminada, atestada por órgão ambiental competente, com constatação de ausência de risco para uso e ocupação, afasta o dever de indenizar por desvalorização imobiliária ou danos morais quando não comprovado prejuízo efetivo." (TJSP;  Apelação Cível 1004675-41.2025.8.26.0348; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002508-97.2024.8.26.034403 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. A autora, beneficiária de plano de saúde, após cirurgia bariátrica, apresentou deformidades corporais e solicitou procedimentos cirúrgicos reparadores. A ré negou cobertura, alegando caráter estético dos procedimentos. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cobertura dos procedimentos. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora possuem caráter reparador, obrigando a cobertura pelo plano de saúde, ou se são meramente estéticos, o que justificaria a negativa de cobertura. III. Razões de Decidir. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, estabeleceu que cirurgias plásticas de caráter reparador em pacientes pós-bariátricos são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A perícia indicou que a prótese mamária e a braquioplastia com torsoplastia possuem caráter estético, devendo ser excluídas da cobertura. A cruroplastia medial foi recomendada por razões profiláticas. IV. Dispositivo e Tese. Dá-se parcial provimento ao recurso, excluindo da cobertura a prótese mamária e a braquioplastia com torsoplastia, mantendo a obrigação de cobertura dos demais procedimentos reparadores. Tese de julgamento: 1. Cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátricos são de cobertura obrigatória. 2. Procedimentos estéticos não são de cobertura obrigatória. (TJSP;  Apelação Cível 1002508-97.2024.8.26.0344; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão0012126-10.2022.8.26.000303 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que considerou prejudicado o cumprimento provisório de multa diária imposta em acórdão, determinando o arquivamento do incidente. A apelante sustenta equívocos na decisão, alegando descumprimento de liminar para reativação de plano de saúde, com prazo de cumprimento não especificado, mas que deveria seguir o prazo legal de 5 dias. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de multa cominatória em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência deferida, sem prazo específico para cumprimento. III. Razões de Decidir. A decisão concessiva da tutela recursal determinou a manutenção do plano de saúde ativo, sob pena de multa diária, sem estabelecer prazo específico para cumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a multa cominatória depende de ciência inequívoca da obrigação e definição clara dos parâmetros para sua incidência. Não se pode presumir automaticamente a incidência da multa com base no art. 218, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória possui natureza coercitiva e depende de prévia ciência inequívoca da obrigação imposta. 2. A ausência de prazo específico na decisão não permite a aplicação automática de prazo subsidiário para incidência de astreintes. (TJSP;  Apelação Cível 0012126-10.2022.8.26.0003; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2080636-11.2026.8.26.000003 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cobrança indevida e determinar a emissão de novo boleto conforme parâmetros fixados no título executivo judicial. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reajuste aplicado pelas executadas, condicionado à comprovação idônea de sua necessidade, conforme determinado pelo título executivo judicial. III. Razões de Decidir. O título executivo judicial condiciona a validade dos reajustes futuros à apresentação de documentação comprobatória, o que não foi cumprido pela agravante. A decisão agravada visa assegurar o cumprimento da sentença transitada em julgado, sem inovar no ordenamento jurídico ou antecipar julgamento de mérito. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade dos reajustes está condicionada à comprovação idônea de sua necessidade. 2. A decisão agravada possui natureza conservativa, visando evitar danos de difícil reparação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2080636-11.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1054206-14.2018.8.26.000203 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais. Reapreciação determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. R. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré à cobertura total do tratamento com a medicação requerida. I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Wandercy Bejamin Alves dos Santos Sales contra Plasac Plano de Saúde Ltda. O autor, beneficiário do plano de saúde, necessita dos medicamentos Daclatasvir 60mg, Ribavirina 1000mg e Sofosbuvir 400mg para tratamento de Hepatite C, os quais foram negados pela ré. A sentença de primeira instância julgou procedente a ação, determinando o custeio dos medicamentos e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear medicamentos não constantes do rol da ANS em situações excepcionais e (ii) a ocorrência de danos morais pela negativa de cobertura. III. Razões de Decidir. O STJ consolidou entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, permitindo a cobertura de tratamentos não listados em casos excepcionais, desde que comprovada a eficácia e necessidade do tratamento. A negativa de cobertura de medicamento indispensável ao tratamento de doença grave, como a Hepatite C, é considerada abusiva e gera direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear medicamentos não constantes do rol da ANS em situações excepcionais, conforme critérios técnicos. 2. A negativa de cobertura em casos de doença grave pode ensejar indenização por danos morais. 3. Matéria reapreciada, à luz do quanto determinado pelo C. STJ. Cobertura determinada. R. sentença mantida.  (TJSP;  Apelação Cível 1054206-14.2018.8.26.0002; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1008032-31.2023.8.26.017603 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Jéssica Aparecida Rocha Galhardo Silva contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A. A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com neoplasia maligna e necessitava de tratamento oncológico com o medicamento Pembrolizumabe. A operadora negou a cobertura alegando que o medicamento não constava no rol da ANS e era de alto custo. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$37.265,67. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros após o falecimento da autora e (ii) a abusividade da negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito. III. Razões de Decidir. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. A negativa de cobertura do tratamento, mesmo não constando no rol da ANS, é abusiva, pois o rol é exemplificativo e a proteção à vida e saúde deve prevalecer. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros. 2. A negativa de cobertura de tratamento médico necessário é abusiva, mesmo que não conste no rol da ANS. (TJSP;  Apelação Cível 1008032-31.2023.8.26.0176; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1024963-98.2023.8.26.030903 de junho de 2026

    Embargos de Declaração. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante, Notre Dame Intermédica Saúde S/A, que alegou omissão no julgado quanto à responsabilidade subjetiva e ausência de culpa da operadora. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade subjetiva da operadora e a ausência de culpa, além do prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de Decidir. Os embargos de declaração não foram recebidos, pois visam a reforma do julgado, conferindo efeito infringente a um recurso que, como regra, não tem. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que dirimiu a controvérsia com fundamentação adequada. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1024963-98.2023.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2047000-54.2026.8.26.000003 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisões que homologaram os cálculos apresentados pela parte executada, julgando extinta a ação em fase de execução, e rejeitaram embargos de declaração. As agravantes alegam pendência de Recurso Especial no STJ e requerem caução para levantamento de valores, além de honorários advocatícios pela impugnação acolhida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se é devido o levantamento do depósito judicial em cumprimento provisório de sentença sem o trânsito em julgado e (ii) a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. O recurso merece provimento, pois, conforme o art. 520, IV, do CPC, o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende de caução. 4. A fixação de honorários advocatícios é devida, mesmo com a concordância posterior do exequente, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento provisório de sentença, é prudente que o levantamento de valor se dê mediante caução. 2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a fixação de honorários em favor do executado.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047000-54.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1011534-93.2025.8.26.030903 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para suspender a cobrança de coparticipação por sessão realizada, mantendo o tratamento do menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e déficit de atenção e hiperatividade, até que o valor correto da cobrança seja apurado. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a validade da cláusula de coparticipação prevista no contrato e (ii) a legalidade da forma de cobrança por sessão, considerada abusiva e desproporcional. III. Razões de Decidir. A cláusula de coparticipação é autorizada pela Lei nº 9.656/98, desde que prevista claramente no contrato. A cobrança por sessão, no entanto, é abusiva por onerar excessivamente o consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor e comprometendo o direito à saúde. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação é lícita, mas sua aplicação não pode onerar excessivamente o consumidor. 2. A cobrança desproporcional compromete o direito à saúde e deve ser limitada ao valor da mensalidade do plano. (TJSP;  Apelação Cível 1011534-93.2025.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2374759-51.2025.8.26.000003 de junho de 2026

    Direito Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Direito real de habitação. Copropriedade anterior à união estável. Inviabilidade. Recurso desprovido, com recomendação. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por companheira sobrevivente visando reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel inventariado. Decisão de origem afastou o pedido em razão da copropriedade prévia dos filhos do falecido, oriunda de herança materna. II. Questão em discussão Discute-se: (i) possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação em imóvel já em condomínio com herdeiros anteriores; (ii) apreciação de arbitramento de aluguéis e compensações patrimoniais. III. Razões de decidir O direito real de habitação exige propriedade exclusiva do falecido ao tempo da sucessão (CC, art. 1.831). Imóvel já se encontrava em copropriedade com os filhos desde 1997, afastando a prerrogativa, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.520.294/SP). Questões sobre aluguéis não foram objeto da decisão recorrida, inviabilizando apreciação em sede de agravo. Recomenda-se cautela ao juízo de origem para assegurar respeito à dignidade da agravante em eventual desocupação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com recomendação. Tese de julgamento: "Não há direito real de habitação quando o imóvel já se encontrava em copropriedade com terceiros antes da abertura da sucessão." 2. "Matérias não apreciadas na decisão recorrida não podem ser conhecidas originariamente em agravo de instrumento". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2374759-51.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2011400-69.2026.8.26.000003 de junho de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda, alegando que o crédito exequendo é concursal, relacionado a honorários advocatícios sucumbenciais de rescisão contratual ocorrida antes do pedido de recuperação judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito concursal ou extraconcursal, considerando a data do fato gerador em relação ao pedido de recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do entendimento do STJ no Tema 1.051, que considera a data do fato gerador para submissão aos efeitos da recuperação judicial. 4. Honorários sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais, não sujeitos ao plano de recuperação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2011400-69.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1009125-28.2025.8.26.047703 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização proposta por adquirente de unidade autônoma em face da construtora, em razão de vícios construtivos e interdição do edifício pela Defesa Civil. A sentença julgou o pedido procedente e condenou a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, IPTU e despesas condominiais, tendo a demandada apelado, sustentando cerceamento de defesa, ausência de prova técnica idônea, inexistência de nexo causal e indevida cumulação de verbas indenizatórias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) saber se restou comprovado o vício construtivo originário e o nexo causal com a interdição do imóvel; (iii) saber se é devida a condenação ao pagamento de lucros cessantes durante o período de indisponibilidade do bem; e (iv) saber se são cumuláveis os lucros cessantes com o ressarcimento de IPTU e despesas condominiais de natureza propter rem. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reconhece a suficiência do acervo documental para o julgamento antecipado da lide, sobretudo se a parte, instada a especificar provas, não requer oportunamente a produção da prova técnica que depois reputa indispensável. 4. A responsabilidade da construtora foi adequadamente reconhecida com base no laudo técnico juntado aos autos, na inexistência de impugnação específica apta a infirmá-lo e na demonstração de que o edifício foi interditado pela Defesa Civil em razão de falhas estruturais atribuídas ao vício construtivo originário. 5. A privação do uso da unidade habitacional impede o exercício da posse plena e também a fruição econômica do bem, legitimando a condenação em lucros cessantes durante o período de interdição, sem necessidade de prova de locação efetivamente contratada. 6. As despesas de IPTU e condomínio, são ressarcíveis quando o proprietário fica impossibilitado de usufruir do imóvel por fato imputável à ré, sendo lícita a cumulação dessas verbas com os lucros cessantes, por possuírem fundamentos e finalidades indenizatórias distintos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova dos autos é suficiente ao julgamento e a parte não requereu, em momento oportuno, a produção da prova pericial. 2. Comprovado o vício construtivo originário e o nexo causal com a interdição do imóvel, subsiste a responsabilidade da construtora. 3. São devidos lucros cessantes pela impossibilidade de uso e fruição econômica do bem interditado. 4. É admissível a cumulação de lucros cessantes com ressarcimento de IPTU e despesas condominiais, ainda que de natureza propter rem." (TJSP;  Apelação Cível 1009125-28.2025.8.26.0477; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001764-94.2021.8.26.070401 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento das despesas médicas da autora, falecida, durante internação no Hospital Albert Einstein, fora da rede credenciada, devido a emergência médica. A ré foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a obrigação da operadora de plano de saúde de custear integralmente despesas em hospital não credenciado em situação de emergência; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de Decidir. A operadora foi acionada para providenciar transporte de urgência, mas não o fez, obrigando a autora a buscar atendimento em hospital não credenciado. Em situações emergenciais, a jurisprudência permite o uso de hospitais não conveniados, impondo à operadora o custeio integral das despesas. A fixação dos honorários advocatícios em 10% está de acordo com o CPC, não havendo exorbitância. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em emergências, operadora deve custear tratamento em hospital não credenciado. 2. Honorários advocatícios fixados conforme CPC, sem exorbitância. (TJSP;  Apelação Cível 1001764-94.2021.8.26.0704; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1096111-23.2023.8.26.000201 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em Exame. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos materiais, julgada parcialmente procedente, para declarar abusivos os percentuais de reajustes anuais desde 2017 e condenar a requerida a reembolsar a diferença dos valores pagos a maior, conforme laudo pericial. A ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a natureza do contrato como falso coletivo e (ii) a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde. III. Razões de Decidir. O contrato, embora formalmente coletivo, atende apenas a quatro membros de uma mesma família, caracterizando-se como falso coletivo. A operadora não demonstrou justificativa para os reajustes aplicados, que devem seguir os índices da ANS para planos individuais/familiares. IV. Dispositivo e Tese. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer a natureza falso coletiva do contrato e determinar que os reajustes anuais desde 2017 sigam os índices da ANS para planos individuais/familiares, com restituição dos valores pagos a maior. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de saúde familiar disfarçado de coletivo deve seguir índices da ANS para planos individuais. 2. Reajustes abusivos devem ser restituídos. (TJSP;  Apelação Cível 1096111-23.2023.8.26.0002; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1023023-67.2024.8.26.011401 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE COBERTURA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. Ação em que o autor, menor de 13 anos com paralisia cerebral, busca a manutenção de plano de saúde após notificação de cancelamento unilateral pela administradora Qualicorp, com término previsto para 01/06/2024. O autor utiliza o plano para tratamentos essenciais e tem cirurgia agendada para julho de 2024. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, determinando a continuidade da cobertura. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a ilegitimidade passiva da Qualicorp e (ii) a licitude do cancelamento do plano de saúde pela Amil, alegando cumprimento das cláusulas contratuais e regulamentação da ANS. III. Razões de Decidir. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp, que integra a cadeia de fornecimento do serviço e tem responsabilidade solidária conforme o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o cancelamento do plano é incompatível com a proteção à saúde do menor, em situação de vulnerabilidade clínica, violando princípios constitucionais e a boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e Tese. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária na manutenção do plano de saúde. 2. O cancelamento unilateral do plano de saúde, em caso de vulnerabilidade clínica do beneficiário, é incompatível com a proteção à saúde e dignidade humana. (TJSP;  Apelação Cível 1023023-67.2024.8.26.0114; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2073275-40.2026.8.26.000001 de junho de 2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à exequente a apresentação de documentos para comprovar a permanência da situação de hipossuficiência econômica, visando à manutenção dos benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos na fase de conhecimento. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de nova avaliação da condição de hipossuficiência da agravante para manutenção da Gratuidade da Justiça, na ausência de elementos concretos que indiquem alteração em sua condição econômica. III. Razões de Decidir. A agravante foi beneficiada com a Gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, sem demonstração concreta de modificação relevante em sua situação financeira. A exigência de apresentação de extensa documentação financeira, sem fato novo concreto, é excessiva e desprovida de fundamento específico, impondo ônus processual desnecessário. IV. Dispositivo e Tese. Dá-se provimento ao recurso para afastar a determinação de apresentação de documentos complementares e assegurar a manutenção da Gratuidade da Justiça deferida à agravante. Tese de julgamento: 1. A revogação ou revisão da Assistência Judiciária Gratuita demanda demonstração efetiva da alteração da situação econômica da parte. 2. A simples expectativa de recebimento de crédito judicial não autoriza a reabertura automática da análise da hipossuficiência financeira. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2073275-40.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2035423-79.2026.8.26.000001 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto por Marli Zalcberg Safra contra decisão que reduziu multa cominatória de R$ 175.000,00 para R$ 20.000,00, em cumprimento de sentença, alegando descumprimento de obrigação de restabelecimento de contrato de assistência médica. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão retroativa da multa cominatória já vencida, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a modificação das astreintes somente se admite em relação às multas vincendas, não alcançando os valores já vencidos. A redução do montante acumulado, já vencido, mostra-se incompatível com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese. Recurso provido para afastar a redução promovida na origem e restabelecer integralmente o valor da multa cominatória anteriormente apurada. Tese de julgamento: 1.A revisão retroativa de multa cominatória vencida é incompatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A finalidade coercitiva das astreintes deve ser preservada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035423-79.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2024706-08.2026.8.26.000001 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde de menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, após cancelamento unilateral durante tratamento médico indispensável. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na validade do cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora, alegando indícios de fraude nos pedidos de reembolso, frente à necessidade de continuidade do tratamento médico do menor. III. Razões de Decidir. A decisão agravada foi mantida considerando a condição peculiar do agravado, menor de idade com Transtorno do Espectro Autista, e a imprescindibilidade da continuidade terapêutica para seu desenvolvimento e qualidade de vida. A rescisão contratual motivada por indícios de fraude não se sobrepõe ao direito do menor à continuidade do tratamento, conforme já assegurado por provimento jurisdicional definitivo. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de saúde não pode cancelar unilateralmente o plano durante tratamento indispensável, mesmo diante de alegações de fraude, quando há decisão judicial transitada em julgado assegurando a cobertura. 2. A proteção ao menor em tratamento médico grave deve prevalecer. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2024706-08.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000123-60.2025.8.26.053301 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de imóvel residencial. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de usucapião familiar ou, subsidiariamente, urbana, argumentando que sua posse decorreu de autorização da autora no contexto de relação familiar com o filho desta. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado ou nulidade por falta de fundamentação; (ii) verificar a adequação da via possessória eleita pela autora/fiduciante; (iii) saber se a posse foi exercida pela ré com "animus domini" ou se configura posse precária por mera tolerância; (iv) aferir o preenchimento dos requisitos para a usucapião familiar, especialmente o abandono do lar; e (v) analisar a configuração da usucapião urbana. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o feito se os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa. A fundamentação sucinta ou que não rebate individualmente todos os argumentos das partes não se confunde com ausência de fundamentação, desde que indicadas as razões de decidir. 4. Interesse processual configurado, porquanto a circunstância de o imóvel ser alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não impede a autora (fiduciante) de defender a posse direta contra terceiros por meio de ação possessória. 5. Natureza da posse: a posse exercida pela ré deriva de autorização expressa da proprietária (autora) em razão do casamento daquela com o filho desta, o que caracteriza atos de mera permissão ou tolerância, configurando posse precária desprovida de "animus domini". 6. A saída do ex-cônjuge do lar comum após o desfazimento da união não configura "abandono do lar" apto a gerar a perda da propriedade e reconhecimento de usucapião familiar. 7. A precariedade da posse e a ausência de oposição ao direito alheio impedem a configuração da prescrição aquisitiva para fins de usucapião urbana, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse "ad usucapionem" por ausência de "animus domini". 2. A usucapião familiar pressupõe a propriedade comum do casal sobre o imóvel e o abandono voluntário e injustificado do lar pelo ex-consorte, não se aplicando a bem de propriedade de terceiros. 3. O fiduciante detém legitimidade para ajuizar ação possessória em face de terceiros por esbulho do imóvel objeto de alienação fiduciária." (TJSP;  Apelação Cível 1000123-60.2025.8.26.0533; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2035634-18.2026.8.26.000001 de junho de 2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE VALORES. PROVA DE DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu no inventário valores em conta da inventariante, alegadamente recebidos por doação de sua mãe. A inventariante sustenta que tais valores são incomunicáveis, conforme o artigo 1.659, I, do Código Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados na conta da inventariante devem ser considerados incomunicáveis e, portanto, excluídos do inventário, com base na alegação de doação. III. Razões de Decidir 3. As alegações da agravante não foram comprovadas, pois os extratos apresentados não demonstram que o depósito de R$ 10.000,00 decorre de alegada doação da genitora, sendo insuficientes para comprovar a incomunicabilidade dos valores. 4. A inventariante não apresentou declaração de rendimentos que comprovasse a doação, não havendo elementos seguros para afastar a comunicação dos valores ao inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de inclusão dos valores no inventário. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da incomunicabilidade dos valores alegadamente doados.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035634-18.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2004105-78.2026.8.26.000001 de junho de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Curatela. Pedido de expedição de alvará judicial para aquisição de veículo em nome do curatelado. Parcial provimento. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao processo de interdição, destinados à aquisição de veículo automotor em nome do curatelado, bem como para aplicação do saldo remanescente em investimentos financeiros mais rentáveis. O juízo de origem indeferiu a compra do automóvel sob o fundamento de que o curatelado não deveria arcar sozinho com despesas de uso familiar, sem apreciar o pedido de movimentação dos saldos judiciais. II. Questão em discussão Duas questões se apresentam: (i) saber se é juridicamente admissível a expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes ao curatelado, destinados à aquisição de veículo automotor em seu nome, para uso em seu benefício; (ii) saber se é possível a transferência do saldo remanescente da conta judicial para aplicações financeiras mais rentáveis, sem prévia manifestação do juízo de origem. III. Razões de decidir Quanto ao pedido de transferência de valores para aplicações financeiras, não cabe apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No tocante à aquisição do veículo, restou demonstrado que o automóvel atualmente utilizado pela família encontra-se em condições precárias, comprometendo a segurança e a dignidade do curatelado. A curatela impõe ao curador o dever de administrar os bens em proveito exclusivo do incapaz, garantindo-lhe transporte seguro e adequado. Contudo, a liberação incondicionada da integralidade dos valores poderia comprometer o patrimônio do curatelado. Assim, a solução adequada é deferir o levantamento condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados pela Procuradoria Geral de Justiça, assegurando a copropriedade proporcional, a destinação correta e a fiscalização estatal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para autorizar a expedição de alvará judicial destinado à aquisição de veículo em nome do curatelado, condicionado ao cumprimento dos requisitos ministeriais. Tese de julgamento: "É admissível a expedição de alvará judicial para aquisição de veículo em nome do curatelado, desde que comprovada a necessidade e observados requisitos que assegurem a destinação exclusiva em seu benefício e a preservação de seu patrimônio." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2004105-78.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2035417-72.2026.8.26.000001 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdição com pedido de curatela provisória, indeferiu o levantamento de honorários advocatícios contratuais. O patrono da interditada requereu habilitação nos autos e levantamento de honorários contratuais de 30% do proveito econômico obtido em cumprimento de sentença. A decisão impugnada deferiu a habilitação, mas negou o levantamento dos honorários, considerando nulo o contrato firmado sem autorização judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do contrato de honorários advocatícios firmado pelo curador da interditada sem autorização judicial e a possibilidade de levantamento dos honorários contratuais. III. Razões de Decidir 3. A lei exige autorização judicial para contratos onerosos em nome do interditado, conforme art. 1.748, V, do Código Civil. O contrato de honorários foi firmado sem essa autorização, sendo considerado nulo. 4. Há vasta jurisprudência quanto à necessidade de autorização judicial para proteger o patrimônio do interditado, mesmo em casos de êxito na demanda. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade de contratos onerosos em nome de interditados depende de autorização judicial. 2. A proteção do patrimônio do interditado é prioritária, independentemente do êxito da demanda. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035417-72.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1009028-11.2025.8.26.012727 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial. A autora não comprovou a propriedade nem a posse do imóvel objeto da demanda, limitando-se a juntar matrícula e acordo homologado em ação de dissolução de união estável. Após a prolação da sentença, a autora juntou instrumento particular de cessão de direitos datada de 1999. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel impede o reconhecimento do interesse processual na ação de extinção de condomínio; (ii) saber se o contrato de compra e venda juntado após a prolação da sentença constitui documento novo apto a ser considerado em sede recursal. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige utilidade e adequação do provimento. Sem a comprovação mínima da titularidade ou da posse do bem, inviável a determinação de alienação judicial, sob pena de lesão a direito de terceiros. 4. O documento particular datado de 1999 não se enquadra como documento novo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, pois não foi formado após a inicial ou a contestação, e a parte não demonstrou justo impedimento para juntá-lo tempestivamente, operando-se a preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial priva o autor de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. O documento particular constituído anteriormente à propositura da ação, juntado após a sentença sem demonstração de justo impedimento, não configura documento novo, operando-se a preclusão." (TJSP;  Apelação Cível 1009028-11.2025.8.26.0127; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003525-95.2022.8.26.000326 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E COBRANÇA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL COMUM POR CONDÔMINO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a ação principal de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, relativa a imóvel comum ocupado com exclusividade por ele, e julgou improcedente a reconvenção, em que pleiteada a cobrança recíproca de aluguéis por alegada ocupação exclusiva de um segundo imóvel comum pelo autor, além de abatimentos decorrentes de acordo verbal e benfeitorias necessárias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento do pleito recursal de abatimento por benfeitorias necessárias; (ii) saber se o uso do segundo imóvel pelo autor configura ocupação exclusiva apta a gerar o dever de pagamento de aluguéis ao réu; (iii) saber se a apuração do locativo na fase de liquidação de sentença, com base no valor atual do imóvel, acarreta enriquecimento ilícito; e (iv) saber se o termo a quo dos juros de mora foi fixado de forma escorreita. III. Razões de decidir 3. O recurso não comporta conhecimento na parte em que postula o abatimento de valores pagos a título de benfeitorias necessárias, porquanto tal pretensão não foi deduzida de forma autônoma na reconvenção. Ademais, a sentença já assegurou a possibilidade de compensação de valores, na fase de liquidação, respeitada a quota-parte do condômino apelado. 4. Não restou caracterizada a ocupação exclusiva do segundo imóvel pelo autor. O conjunto probatório demonstrou que a utilização ocorre de maneira esporádica, parcial e temporária, apenas quando o apelado viaja ao Brasil, circunstância que não obsta o livre uso do bem pelos demais coproprietários. Destarte, o uso não exclusivo afasta o dever de indenizar a título de aluguéis. 5. Mostra-se escorreita a determinação de apuração do valor dos locativos por meio de liquidação de sentença por arbitramento, com esteio em perícia imobiliária baseada no estado atual do bem e seu uso comercial. A adoção do valor atualizado não enseja enriquecimento sem causa, vez que é plenamente factível a incidência de cálculo de deflação sobre o montante para adequá-lo ao poder de compra correspondente a cada período pretérito cobrado. 6. O termo inicial dos juros moratórios não merece reparo, pois foi arbitrado em estrita observância às disposições do Código Civil e à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O uso esporádico, parcial e temporário de imóvel comum por um dos condôminos não configura posse exclusiva capaz de justificar a fixação de alugueis em favor dos demais coproprietários. 2. É lícita a fixação do valor de locativos pretéritos com base em avaliação atual do bem realizada em sede de liquidação de sentença, sendo viável a aplicação de deflação para adequar as parcelas retroativas ao poder de compra da época, afastando-se a tese de enriquecimento ilícito."  (TJSP;  Apelação Cível 1003525-95.2022.8.26.0003; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1033785-12.2023.8.26.000711 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença que condenou a ré a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito à autora, Viviane Aparecida Dias de Oliveira Rocha, sob pena de multa diária. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de falta de interesse de agir por parte da ré, que sustenta não ter negado o custeio do procedimento, e (ii) a exclusão de cobertura contratual para procedimentos não previstos no rol da ANS. III. Razões de Decidir. O médico assistente é quem deve eleger o tratamento mais adequado ao paciente, não a seguradora. A jurisprudência indica que o rol da ANS é exemplificativo e não pode limitar tratamentos necessários. A necessidade do tratamento foi comprovada por documentos médicos, justificando a prescrição. A pretensão resistida da ré em relação à cobertura integral do tratamento afasta a alegação de falta de interesse de agir. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol da ANS é exemplificativo e não pode limitar tratamentos necessários. 2. O médico assistente é responsável pela escolha do tratamento adequado.  (TJSP;  Apelação Cível 1033785-12.2023.8.26.0007; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2366055-49.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição do inventário. O agravante alega que a competência para o processamento do inventário é relativa e não pode ser alterada de ofício, justificando a manutenção do feito no Juízo de Socorro-SP, onde todos os bens do espólio estão localizados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento do inventário pode ser alterada de ofício, considerando a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de Decidir 3. A competência em razão do foro de domicílio do autor da herança é relativa e não pode ser modificada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ e Súmula 71 do TJSP. 4. A escolha da Comarca de Socorro-SP se justifica pela localização dos bens imóveis inventariados, afastando a hipótese de juízo aleatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Competência territorial para inventário é relativa e indeclinável de ofício. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2366055-49.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1043670-20.2023.8.26.011411 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré a autorizar e custear tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, menor com Transtorno do Espectro Autista, sem limite de sessões, na rede credenciada, ou fora dela, caso necessário. A ré deve arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) se o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo; (ii) a eficácia dos tratamentos de psicoterapia e psicopedagogia em ambiente escolar ou domiciliar; (iii) se os tratamentos extrapolam o escopo do contrato; (iv) a necessidade de reavaliação da carga horária dos tratamentos; (v) a obrigatoriedade do tratamento de psicopedagogia; (vi) o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (vii) o limite de reembolso das despesas fora da rede credenciada. III. Razões de Decidir. A criança autista demanda tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, conforme normativa da ANS que amplia a cobertura para transtornos do desenvolvimento, incluindo TEA. A Resolução Normativa n. 541 da ANS elimina a limitação de consultas e sessões com profissionais de saúde. O reembolso fora da rede credenciada é permitido apenas se não houver profissionais aptos na rede. Não há cobertura obrigatória para acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido. Mantém-se a solução dada à sucumbência. Tese de julgamento: 1. Não há cobertura obrigatória para tratamentos de caráter educacional fora de ambiente médico-hospitalar.  (TJSP;  Apelação Cível 1043670-20.2023.8.26.0114; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003595-27.2023.8.26.060211 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA PRODUÇÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação probatória autônoma ajuizada com o fim de obter registros audiovisuais captados por quatro câmeras de segurança instaladas pelo réu no imóvel da falecida genitora da autora. A decisão recorrida reconheceu a impossibilidade material da exibição, ante a alegação verossímil do réu de que, após o falecimento da avó, os equipamentos foram desativados e as gravações descartadas, tendo sido a ação ajuizada após mais de um ano do término do período monitorado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação probatória autônoma prescinde da demonstração de urgência, bastando a finalidade de autocomposição ou de instrução de futura ação principal; (ii) saber se, diante da alegação de descarte das gravações e da ausência de notificação prévia para preservação, resta configurada a impossibilidade material da produção da prova, com consequente falta de interesse processual. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige utilidade e adequação do provimento pleiteado. No caso, a pretensão de exibição de gravações relativas a período encerrado há mais de um ano, sem qualquer notificação extrajudicial ou medida tempestiva de preservação, mostra-se materialmente impossível, pois não há obrigação legal de guarda indefinida de imagens de circuito interno residencial. 4. A alegação do réu quanto ao descarte das gravações e equipamentos é verossímil e não foi infirmada pela autora, que não apresentou elementos mínimos de prova em contrário. 5. A ação probatória autônoma, embora não exija urgência, não se presta a suprir a inércia da parte que, por mais de um ano, deixou de requerer a preservação das mídias. 6. Os pedidos formulados em sede recursal não correspondem ao objeto da petição inicial nem à emenda à inicial, sendo inadequados à estreita via do procedimento especial de jurisdição voluntária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ação probatória autônoma exige interesse processual consubstanciado na utilidade e adequação do provimento. 2. É materialmente impossível a produção antecipada de prova quando, decorrido mais de um ano do término do período de gravação e sem notificação prévia para preservação, o requerido informa o descarte dos arquivos, não havendo obrigação legal de guarda indefinida de imagens de circuito interno residencial." (TJSP;  Apelação Cível 1003595-27.2023.8.26.0602; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001688-53.2020.8.26.062411 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por dano estético supostamente decorrente de procedimento dermatológico realizado pelas rés. A autora alega que as lesões faciais resultaram de falha na prestação do serviço estético. A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prontuário médico justifica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) saber se os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar o nexo causal entre o procedimento dermatológico e as lesões apresentadas. III. Razões de decidir 3. A ausência de prontuário médico, embora não possa ser imputada à consumidora, não é suficiente, por si só, para estabelecer o nexo causal, sendo indispensável a existência de elementos mínimos de verossimilhança na tese autoral. 4. O laudo pericial do IMESC, elaborado por médica dermatologista, concluiu pela ausência de elementos para estabelecer nexo causal entre as manchas hipercrômicas e o alegado procedimento, diante da falta de documentação médica e da impossibilidade de análise técnica das fotografias. 5. As fotografias e conversas acostadas aos autos, embora revelem lesões, não demonstram falha na prestação do serviço, não se prestando a comprovar que as queimaduras decorreram de má execução de procedimento estético. 6. Incumbia à autora o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, sendo a dúvida ou insuficiência de prova resolvida em seu desfavor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prontuário médico sob guarda do prestador de serviços, embora não possa prejudicar a consumidora, não supre a necessidade de comprovação mínima da verossimilhança da tese autoral. 2. O laudo pericial inconclusivo, aliado à ausência de outros elementos probatórios robustos, impede o reconhecimento do nexo causal em ação indenizatória por dano estético decorrente de procedimento dermatológico." (TJSP;  Apelação Cível 1001688-53.2020.8.26.0624; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1044304-73.2014.8.26.010011 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. RECURSOS DOS RÉUS IMSPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos réus contra sentença de parcial procedência em ação de indenização ajuizada pelas autoras, em razão do falecimento de sua genitora decorrente de adenocarcinoma da papila de Vater. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização às autoras a título de dano moral e de pensão mensal até que completassem 18 anos. As rés interpuseram recursos de apelação e as autoras apresentaram recurso adesivo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação pericial e da desconsideração do primeiro laudo; (ii) saber se restou configurada a conduta culposa dos réus, com nexo causal entre as falhas no atendimento e o óbito da paciente; (iii) saber se o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo ou deve ser reduzido; (iv) saber se é devida pensão mensal às filhas menores, ainda que não comprovada atividade remunerada da genitora falecida, e se o termo final deve ser estendido até os 25 anos. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa não caracterizado. O juízo, destinatário da prova, indeferiu diligências inúteis com fundamento nos arts. 139, II, e 370, parágra único, do CPC, porquanto o laudo pericial se aprsentou suficiente e conclusivo. A livre apreciação da prova (art. 371, CPC) permite ao magistrado eleger entre laudos contraditórios, desde que fundamentado, o que ocorreu no caso. 4. Erro médico configurado. O laudo pericial demonstrou que a paciente foi atendida 18 vezes no pronto-socorro do hospital réu de forma superficial, sem investigação adequada das queixas, e que a operadora ré obstou a realização de exame essencial, além de conceder alta precoce e injustificada. As condutas culposas contribuíram para a progressão desfavorável da doença, configurando nexo causal com o óbito. 5. Valor da indenização mantido. A quantia de R$ 100.000,00 para cada autora respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a reprovabilidade da conduta dos réus, a extensão do dano e a capacidade econômica, não se mostrando exorbitante. 6. Pensão mensal cabível. Presume-se a dependência econômica das filhas menores em relação à genitora, ainda que esta não exercesse atividade remunerada, tendo em vista os trabalhos domésticos e o decréscimo da renda familiar. O termo final deve ser estendido até os 25 anos, condicionado à comprovação de matrícula e continuidade em curso superior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso das rés desprovido. Recurso adesivo das autoras parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A livre apreciação da prova pelo juiz, com fundamentação expressa, não configura cerceamento de defesa, ainda que haja laudos periciais contraditórios. 2. A conduta médica negligente e imperita, consistente em avaliação superficial reiterada, ausência de investigação diagnóstica adequada e obstaculização de exames essenciais, configura falha na prestação do serviço quando contribui para o óbito do paciente. 3. O valor da indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A pensão mensal por morte é devida às filhas menores ainda que não comprovada atividade remunerada da genitora."  (TJSP;  Apelação Cível 1044304-73.2014.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010946-97.2025.8.26.056411 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de extinção de condomínio sobre imóvel e veículo, com alienação judicial dos bens e partilha do produto da venda. Reconhecimento de indenização à autora por aluguéis devidos pelo uso exclusivo dos bens pelo réu e compensação de valores pagos pelo réu após o término da união. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a responsabilidade pelas despesas de manutenção do imóvel durante a ocupação exclusiva; (ii) estabelecer o termo inicial para a indenização por uso exclusivo do bem; (iii) verificar a possibilidade de compensação de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade pelas despesas de manutenção do imóvel deve recair sobre o ocupante exclusivo, afastando a compensação de valores. 4. O termo inicial para a indenização por uso exclusivo do bem é a data da citação ou notificação extrajudicial, respeitando a boa-fé objetiva. A compensação de honorários advocatícios é vedada pelo art. 85, §14, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelas despesas de manutenção do imóvel recai sobre o ocupante exclusivo. 2. O termo inicial para a indenização por uso exclusivo do bem é a citação ou notificação extrajudicial.  (TJSP;  Apelação Cível 1010946-97.2025.8.26.0564; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2079075-49.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em arrolamento sumário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. Nas demandas de inventário/arrolamento, a concessão da gratuidade é determinada pela hipossuficiência do espólio, não dos herdeiros. 4. No caso, o espólio possui apenas 50% de um imóvel avaliado em R$ 50.000,00, não afastando a hipossuficiência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência do espólio é o critério para concessão da justiça gratuita em inventário/arrolamento. 2. A capacidade financeira dos herdeiros é irrelevante para a concessão do benefício ao espólio.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2079075-49.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005031-40.2024.8.26.035804 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE DOAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA DOADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de doação cumulada com pedidos de cancelamento de registro público e indenização. A apelante, companheira do falecido genitor da apelada, doou a integralidade de imóvel adquirido em 1984 a seus netos, após o óbito do convivente. A sentença declarou a nulidade parcial da doação, reconhecendo o imóvel como bem comum da união estável iniciada em 1978, condenou a apelante ao pagamento de danos morais, de indenização por aluguéis proporcionais e de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a doação do imóvel adquirido em 1984 é nula por violação ao regime de comunhão parcial de bens da união estável; (ii) saber se a conduta da apelante, que omitiu dolosamente a existência da filha do falecido no assento de óbito, configura dano moral indenizável; (iii) saber se a apelante faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel, afastando a condenação ao pagamento de aluguéis; (iv) saber se a conduta processual da apelante configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A declaração prestada pela própria apelante perante o INSS, reconhecendo união estável desde 1978, constitui confissão extrajudicial (art. 389, CPC), sendo prova plena do fato confessado. O imóvel adquirido em 1984, na constância da união, presume-se adquirido pelo esforço comum, comunicando-se nos termos do art. 1.725 do CC. A conduta processual contraditória da apelante viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a vedação ao "venire contra factum proprium". 4. A omissão dolosa da apelante ao registrar o óbito sem incluir a apelada como herdeira, com o fim de prejudicar seu direito sucessório, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade e a identidade familiar da ofendida. O dano moral se apresenta "in re ipsa", dispensando prova do abalo psicológico, sendo o valor de R$ 5.000,00 proporcional e razoável. 5. O direito real de habitação (art. 1.831, CC) assegura ao companheiro sobrevivente a utilização gratuita do imóvel, vedando-se o arbitramento de aluguéis em favor dos herdeiros, ainda que coproprietários. 6. A apresentação de tese juridicamente plausível, ainda que rejeitada, não configura, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou ato atentatório à dignidade da justiça, afastando-se a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial prestada em processo administrativo previdenciário, reconhecendo união estável desde data anterior à aquisição de imóvel, faz prova plena da comunicabilidade do bem sob o regime da comunhão parcial. 2. A omissão dolosa do nome da herdeira no assento de óbito, com o fim de prejudicar o direito sucessório, justifica o reconhecimento de dano moral "in re ipsa". 3. O direito real de habitação do companheiro sobrevivente impede o arbitramento de alugueis em favor de herdeiro. 4. A mera apresentação de tese de defesa juridicamente plausível, ainda que rejeitada, não justifica a condenação às penas por litigância de má-fé." (TJSP;  Apelação Cível 1005031-40.2024.8.26.0358; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017426-97.2025.8.26.056229 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos ajuizada pelo ECAD em face de empresa atacadista, julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de retribuição autoral pelo período de julho de 2022 a junho de 2025. A ré apela, sustentando a ausência de comprovação da execução musical no período pretérito a 2025, a insuficiência das provas e a injustificada inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de retribuição autoral pode retroagir ao período anterior à constatação flagrante da sonorização, abrangendo os anos anteriores, com base nas notificações extrajudiciais e na inércia do réu em impugnar a ocorrência do fato gerador. III. Razões de decidir 3. A sonorização ambiental em estabelecimento comercial de caráter permanente é prática cuja continuidade se presume, especialmente quando comprovada a existência do sistema de som em data recente, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor, como a interrupção do serviço ou a retirada dos equipamentos. 4. O réu manteve-se inerte diante das notificações extrajudiciais enviadas entre 2022 e 2025, limitando-se a solicitar descrição pormenorizada das violações, sem impugnar especificamente a ocorrência da execução musical. Instado a especificar provas, concordou com o julgamento antecipado da lide, não produzindo qualquer prova apta a afastar a presunção de continuidade do uso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da execução pública de obras musicais em estabelecimento comercial em data recente gera a presunção de continuidade da sonorização, retroagindo a obrigação de pagamento da retribuição autoral à data das notificações extrajudiciais que demonstraram a ciência da infração. 2. Incumbe ao réu, que detém a facilidade da prova, demonstrar fato impeditivo do direito do autor, como a interrupção da sonorização no período cobrado, sob pena de manutenção da condenação."  (TJSP;  Apelação Cível 1017426-97.2025.8.26.0562; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1008840-22.2023.8.26.001929 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada pelo apelante em face da apelada, buscando o repasse de valores de aluguéis de imóveis comuns, com base em valores de mercado. A sentença julgou improcedente o pedido, por verificar que a ré já realizava repasses ao autor e por considerar inadequada a via eleita para discussão sobre a administração dos bens comuns. O autor apelou, alegando cerceamento de defesa e viabilidade de reforma do julgado quanto ao mérito. II. Questão em discussão 2. Duas são as questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa que justifique a anulação da sentença para a produção de provas; (ii) saber se a ação de cobrança é a via adequada para o autor questionar os valores de aluguéis recebidos pela ré na administração dos imóveis comuns e para exigir o repasse com base em critério diverso do efetivamente percebido. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa não caracterizado, pois os autos continham elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova e competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). 4. O recurso não comporta provimento, pois o autor reconheceu, em réplica, que a ré efetua repasses desde novembro de 2022, anteriores ao ajuizamento da ação, evidenciando, em tese, ausência de interesse processual. 5. A obrigação do condômino administrador, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, limita-se ao repasse dos frutos efetivamente percebidos, não podendo ser condenado ao pagamento de valores abstratos ou de mercado. 6. Eventual discordância quanto à gestão dos imóveis comuns ou ao montante dos repasses deve ser discutida em ação de prestação de contas (arts. 550 a 553 do CPC), procedimento próprio para apuração dos valores recebidos e despendidos na administração da coisa comum. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O condômino administrador responde pelo repasse dos frutos efetivamente percebidos na gestão da coisa comum, não estando obrigado a indenizar o consorte com base em valores de mercado não realizados. 2. É inadequada a via da ação de cobrança para questionar a regularidade dos valores recebidos na administração de imóvel em condomínio, sendo a prestação de contas o procedimento judicial cabível para apuração do saldo devido."  (TJSP;  Apelação Cível 1008840-22.2023.8.26.0019; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2039996-63.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Cumulação de inventários de companheiros. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tayara Siloá Romanini contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário dos bens deixados por Cláudio Amélio Romanini, indeferiu o pedido de cumulação com o inventário de Maria Irani de Lima Romanini. A agravante sustenta a viabilidade da cumulação com fundamento no art. 672, II, do CPC, diante da identidade de patrimônio e da condição de herdeira única de ambos os falecidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de processamento conjunto dos inventários de Cláudio Amélio Romanini e Maria Irani de Lima Romanini, considerando: (i) se há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; (ii) se as heranças foram deixadas por companheiros, em razão de união estável reconhecida judicialmente; (iii) se a manutenção de inventários distintos afronta os princípios da economia e celeridade processual. III. Razões de decidir O art. 672 do CPC autoriza a cumulação de inventários quando houver identidade de herdeiros ou quando se tratar de heranças deixadas por cônjuges ou companheiros. Restou comprovado nos autos que Maria Irani de Lima Romanini e Cláudio Amélio Romanini mantiveram união estável reconhecida judicialmente entre 2015 e 2019, configurando a hipótese do inciso II do art. 672. Além disso, a agravante é herdeira única de ambos os de cujus, subsumindo-se também ao inciso I do referido dispositivo. A manutenção de processos distintos para o mesmo patrimônio e a mesma herdeira contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, impondo a cumulação como medida adequada. O princípio da saisine (CC, art. 1.784) reforça a imediata transmissão da herança, de modo que o processamento conjunto evita decisões conflitantes e gastos desnecessários. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a cumulação de inventários quando se tratar de heranças deixadas por companheiros que possuíam patrimônio comum reconhecido judicialmente. 2. A identidade de herdeira única autoriza a aplicação do art. 672, I, do CPC, impondo o processamento conjunto dos inventários em observância aos princípios da economia e celeridade processual.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2039996-63.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002791-20.2025.8.26.026929 de abril de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de exigir contas. Administração de espólio. Semoventes e veículo. Improcedência mantida. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por herdeiro contra sentença que julgou improcedente ação autônoma de exigir contas, considerando regulares as contas apresentadas pelas rés, ex-inventariantes, acerca da administração de gado e veículo pertencentes ao espólio de Alfredo Cleto. O apelante alegou omissão e cerceamento de defesa, sustentando ausência de documentos que comprovassem a evolução do rebanho e requerendo comprovação do estado do veículo. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se as ex-inventariantes tinham o dever de prestar contas detalhadas sobre a evolução do rebanho bovino durante sua gestão; (ii) se há necessidade de prestação de contas quanto ao veículo do espólio, em razão de sua conservação e eventual geração de despesas ou receitas. III. Razões de decidir Quanto ao gado, restou demonstrado nos autos do inventário que houve contagem física de 34 semoventes, com anuência expressa do apelante, que também concordou com a alienação pelo valor de R$ 75.000,00, recebendo sua quota-parte sem ressalvas. Tal comportamento gera preclusão lógica e consumativa, vedando rediscussão posterior, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. Ainda que assim não fosse, as rés apresentaram documentos comprobatórios, como registros de vacinação, que confirmam a evolução numérica compatível com a apreensão judicial, inexistindo indícios de má gestão ou desvio. Quanto ao veículo, comprovou-se que permanece em estado de abandono desde o óbito, sem fruição ou atos de administração que gerassem receitas ou despesas. Eventuais débitos tributários posteriores à partilha constituem matéria de condomínio entre herdeiros, não de prestação de contas. Não há cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos do inventário foram suficientes para formar o convencimento do julgador. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A anuência expressa do herdeiro à contagem e alienação de semoventes, com recebimento de sua quota-parte sem ressalvas, gera preclusão lógica e consumativa, impedindo rediscussão posterior em ação autônoma de exigir contas. 2. A ausência de atos de administração ou fruição de veículo pertencente ao espólio afasta o dever de prestação de contas, sendo eventuais encargos tributários posteriores à partilha matéria de condomínio entre herdeiros. (TJSP;  Apelação Cível 1002791-20.2025.8.26.0269; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2393426-85.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Inventário e Partilha. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que organiza e saneia o processo de inventário de Odete de Castro Botto, excluindo o inventário de Carlos Luiz Dantas Botto. A decisão rejeitou preliminares de intempestividade e irregularidade de representação, manteve a gratuidade de justiça à requerente Eliana Ferreira Silvestre, e nomeou Renata Maria de Castro Botto Rosa como inventariante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da "partilha de fato" alegada pelos herdeiros e sua oponibilidade à credora Eliana Ferreira Silvestre. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão que remeteu a questão às vias ordinárias. III. Razões de Decidir 3. A herança é transmitida aos herdeiros de forma indivisa até a partilha formal, conforme o art. 1.791 do Código Civil. A "partilha de fato" não altera a natureza de universalidade da herança. 4. A remessa das questões complexas às vias ordinárias é adequada, pois o inventário visa à futura partilha, não à resolução de disputas possessórias. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A herança permanece indivisa até a partilha formal. 2. Questões de alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2393426-85.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2072574-79.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em arrolamento sumário, sob o fundamento de que o espólio possui patrimônio e liquidez suficientes para arcar com as custas processuais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a hipossuficiência do espólio, e não dos herdeiros, justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir3. A hipossuficiência dos herdeiros não é relevante para a concessão da gratuidade em arrolamento; o que importa é a situação financeira do espólio.4. O espólio possui patrimônio suficiente, incluindo imóveis, motocicleta e outros bens móveis, além de saldo bancário, para arcar com as despesas processuais, justificando o indeferimento do pedido de justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso improvido.Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita em espólio depende da hipossuficiência do espólio, não dos herdeiros. 2. A existência de patrimônio suficiente no espólio justifica o indeferimento do benefício.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072574-79.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2027092-11.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido reconvencional em ação de exigir contas. As autoras, herdeiras de Ailton Gilberto Tavolaro, buscam prestação de contas da ré, Eliamara Tavolaro Pessoa de Magalhães, sobre alugueres de imóveis herdados. A ré, em reconvenção, solicita prestação de contas das autoras sobre período em que Ailton Gilberto administrou os bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a reconvenção em ação de exigir contas, visando prestação de contas de período anterior à administração da ré. III. Razões de Decidir 3. A reconvenção ampliaria indevidamente o objeto da lide, o que não é permitido. 4. O dever de prestar contas é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros, sendo a reconvenção inadequada no rito especial da ação de exigir contas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reconvenção não é cabível em ação de exigir contas devido à incompatibilidade com o rito especial. 2. O dever de prestar contas é personalíssimo e não transmissível aos herdeiros.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027092-11.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001173-93.2024.8.26.019828 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de arbitramento de aluguel julgada procedente. O réu apela, pleiteando a concessão de benefício da justiça gratuita e contestando a condenação ao pagamento de aluguéis antes da partilha dos bens comuns. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade concessão da justiça gratuita ao réu; (ii) a legalidade do arbitramento de aluguéis antes da partilha dos bens comuns. III. Razões de Decidir 3. Concessão da justiça gratuita ao réu. Omissão em primeiro grau que não pode prejudicar a parte que requereu o benefício. 4. Arbitramento de aluguéis é possível, mesmo sem partilha dos bens, conforme jurisprudência do STJ, em vista da ocupação exclusiva do imóvel pelo réu. Autora que manifestou inequivocamente a pretensão de arbitramento de aluguel por meio de notificação extrajudicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Deferimento da justiça gratuita possibilitada na ausência de manifestação judicial em primeiro grau. 2. Viabilidade de arbitramento de aluguéis antes da partilha, conforme orientação jurisprudencial.  (TJSP;  Apelação Cível 1001173-93.2024.8.26.0198; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2278965-03.2025.8.26.000028 de abril de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Acordo de partilha amigável não homologado. Preservação da igualdade de quinhões e autonomia patrimonial. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo de partilha amigável celebrado entre a inventariante, herdeira menor e familiares do falecido, no inventário de J. L. G. J. O juízo de origem entendeu que o ajuste não observou a correta distribuição dos bens, incluiu dívidas de pessoa jurídica e terceiros estranhos ao processo, além de comprometer a igualdade de quinhões da herdeira menor. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se é possível homologar acordo de partilha amigável em inventário com herdeira menor, quando o passivo supera o ativo; (ii) se o juízo do inventário pode deliberar sobre dívidas de pessoa jurídica e créditos de terceiros não habilitados; (iii) se a doação futura de imóvel por familiares supre eventual irregularidade na partilha dos bens do espólio. III. Razões de decidir A partilha amigável, quando envolve incapaz, submete-se ao controle rigoroso do Judiciário e do Ministério Público (CPC, art. 648), impondo-se a observância da máxima igualdade possível entre os quinhões. O acordo apresentado desvirtua a ordem sucessória legal ao confundir dívidas da pessoa jurídica com passivo pessoal do de cujus, afrontando o princípio da autonomia patrimonial. O inventário não é sede adequada para monetização de cotas sociais ou quitação de débitos empresariais, matérias próprias da apuração de haveres e habilitação de créditos em vias ordinárias. A cláusula de doação futura de imóvel por terceiros não supre a irregularidade da partilha, por configurar ato de disposição patrimonial intervivos, sujeito às regras específicas da doação (CC, art. 541). A decisão recorrida preserva a legalidade, a segurança jurídica e o interesse da herdeira menor, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A partilha amigável em inventário com herdeiro menor exige rigorosa observância da igualdade de quinhões e não pode incluir dívidas de pessoa jurídica ou créditos de terceiros não habilitados." 2. "A doação futura de bens por terceiros não supre irregularidades na partilha dos bens do espólio, devendo observar as normas gerais da doação." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2278965-03.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1017190-82.2024.8.26.056228 de abril de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de sonegados. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de sonegados, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). O apelante alegou cerceamento de defesa, pois a instrução foi encerrada prematuramente, impedindo a produção de provas documentais e técnicas destinadas a demonstrar ocultação dolosa de valores pela inventariante. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa pelo encerramento abrupto da instrução, sem apreciação de pedidos de prova documental e técnica; ii) saber se a ação de sonegados é via adequada para apuração de ocultação de valores recebidos pela falecida antes do óbito. III. Razões de decidir O cerceamento de defesa configura-se quando se impede a produção de prova tempestivamente requerida e necessária ao deslinde da causa. O apelante requereu diligências junto a instituições financeiras e extração de microfilmes de cheques, mas o juízo encerrou a instrução sem análise desses pedidos. O próprio juízo, nos autos do inventário, havia determinado que a apuração de desvios patrimoniais deveria ocorrer por meio da ação de sonegados. Configura-se error in procedendo, pois a sentença fundamentou a improcedência na falta de substrato probatório que a própria jurisdição impediu de coligir. O julgamento antecipado, diante de fatos controvertidos e relevantes, constitui nulidade insanável. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença desconstituída para reabertura da fase instrutória e produção das provas requeridas. Tese de julgamento: O encerramento prematuro da instrução, sem apreciação de pedidos de prova documental e técnica, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. A ação de sonegados é via adequada para apuração de ocultação dolosa de valores que deveriam compor o espólio, impondo-se a dilação probatória. (TJSP;  Apelação Cível 1017190-82.2024.8.26.0562; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003632-03.2023.8.26.061928 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. QUITAÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação de adjudicação compulsória ajuizada por comprador contra espólio do vendedor e herdeiros. O autor pleiteia a adjudicação de três imóveis com base em contrato particular de compra e venda, alegando quitação integral do preço e recusa dos sucessores em lavrar escritura definitiva. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a quitação, mas negando a aplicação de multas contratuais. Ambas as partes recorreram. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se presentes os pressupostos processuais da ação de adjudicação compulsória, notadamente interesse processual e legitimidade passiva dos herdeiros; (ii) saber se caracterizado o adimplemento integral do contrato, considerando os pagamentos efetuados a terceiros e o ajuste verbal para abatimento de corretagem; (iii) saber se aplicáveis as multas contratuais previstas nas cláusulas 3ª e 4ª do contrato em caso de descumprimento obrigacional pelo vendedor e seus sucessores. III. Razões de decidir 3. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, pois o herdeiro adquirente de um dos imóveis deve responder à demanda, sendo o pedido útil e necessário para obtenção da escritura definitiva. 4. Caracteriza-se a quitação integral do contrato, comprovada mediante documentos e prova testemunhal robusta, sendo válido o ajuste verbal para abatimento de corretagem, conforme práticas negociais usuais. 5. Aplica-se em desfavor dos réus a multa da cláusula 4ª do contrato, que prevê penalidade de 10% pelo descumprimento contratual, que pode ser estendida aos herdeiros e sucessores nos termos da cláusula 9ª. 6. Inaplicável a multa da cláusula 3ª, destinada especificamente ao caso de inadimplemento do comprador, situação não caracterizada nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação dos réus não provido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação compulsória é cabível em vista da inequívoca quitação integral do preço do contrato. 2. É válido ajuste verbal para abatimento de valores de corretagem do preço total do contrato, comprovado por documentos e testemunhas. 3. As cláusulas penais contratuais aplicam-se aos herdeiros e sucessores do de cujus nos casos de descumprimento de obrigações contratualmente estabelecidas."  (TJSP;  Apelação Cível 1003632-03.2023.8.26.0619; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1004259-24.2023.8.26.058128 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse. A autora sustentou, em síntese, que, após reconhecida sua meação de 50% sobre o imóvel na ação de dissolução de união estável, o primeiro réu alienou a integralidade dos direitos possessórios ao segundo réu, sem sua anuência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico de cessão de direitos possessórios sobre imóvel não registrado em nome dos condôminos é nulo; (ii) saber se a boa-fé do adquirente impede a reintegração de posse, limitando-se o direito da ex-companheira à percepção da meação sobre o valor da alienação. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico versou sobre cessão de direitos possessórios, e não sobre transferência de propriedade registrada, sendo lícita a sua alienação. A autora nunca figurou como proprietária registral, o que afasta a aplicação das regras de outorga uxória e dos institutos protetivos da propriedade imobiliária. 4. O adquirente é terceiro de boa-fé, cuja posse foi reconhecida em sede de embargos de terceiros, não lhe sendo oponíveis as relações pessoais oriundas da dissolução da união estável entre a autora e o primeiro réu. 5. Diante da alienação a terceiro de boa-fé, o direito da autora de receber valor da cessão correspondente a seu quinhão deve ser exercido em face do ex-companheiro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos possessórios sobre imóvel não registrado em nome dos condôminos é negócio jurídico válido e eficaz. 2. O adquirente de boa-fé de direitos possessórios não está sujeito a exceções pessoais oriundas de relações pretéritas entre os cedentes, limitando-se o direito do ex-condômino à percepção da meação sobre o valor da alienação." (TJSP;  Apelação Cível 1004259-24.2023.8.26.0581; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2002296-53.2026.8.26.000028 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Interdição. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o pedido de renúncia de usufruto e expedição de alvará para venda de imóvel fosse objeto de ação autônoma. Os agravantes alegam que o pedido de renúncia ao usufruto pela interditanda pode ser apreciado nos autos de interdição, devido às despesas mensais insustentáveis relacionadas ao imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cumulação do pedido de renúncia ao usufruto e expedição de alvará nos autos de interdição, considerando a urgência e a celeridade processual. III. Razões de Decidir 3. A curatelada sofre de Alzheimer há 15 anos e tem sua renda mensal consumida por despesas do imóvel usufruído, que não é essencial. 4. A medida solicitada revela urgência e pode ser apreciada nos mesmos autos de interdição, conforme precedentes do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2002296-53.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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