Acórdão · TJSP

Acórdão 1001231-95.2019.8.26.0352

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação revisional de contrato julgada procedente para declarar a abusividade do reajuste proposto pela ré em 2019, determinando sua substituição pelo percentual de 7,35% previsto pela ANS, e condenar as requeridas à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros legais. A ré apela alegando perda superveniente do objeto e legalidade dos reajustes por se tratar de contrato coletivo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo e (ii) a responsabilidade da Qualicorp como estipulante do contrato. III. Razões de Decidir. A preliminar de perda superveniente do objeto é afastada, pois o cancelamento do contrato após o ajuizamento não afasta o interesse processual da autora. O reajuste de 44,61% é considerado abusivo por falta de justificativa técnica adequada, sendo aplicável o índice da ANS como parâmetro de razoabilidade. A Qualicorp é solidariamente responsável pelos reajustes, participando da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de reajustes em contratos coletivos pode ser controlada judicialmente. 2. A administradora de benefícios é solidariamente responsável por reajustes abusivos. (TJSP;  Apelação Cível 1001231-95.2019.8.26.0352; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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