Acórdão · TJSP

Acórdão 1009125-28.2025.8.26.0477

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização proposta por adquirente de unidade autônoma em face da construtora, em razão de vícios construtivos e interdição do edifício pela Defesa Civil. A sentença julgou o pedido procedente e condenou a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, IPTU e despesas condominiais, tendo a demandada apelado, sustentando cerceamento de defesa, ausência de prova técnica idônea, inexistência de nexo causal e indevida cumulação de verbas indenizatórias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) saber se restou comprovado o vício construtivo originário e o nexo causal com a interdição do imóvel; (iii) saber se é devida a condenação ao pagamento de lucros cessantes durante o período de indisponibilidade do bem; e (iv) saber se são cumuláveis os lucros cessantes com o ressarcimento de IPTU e despesas condominiais de natureza propter rem. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reconhece a suficiência do acervo documental para o julgamento antecipado da lide, sobretudo se a parte, instada a especificar provas, não requer oportunamente a produção da prova técnica que depois reputa indispensável. 4. A responsabilidade da construtora foi adequadamente reconhecida com base no laudo técnico juntado aos autos, na inexistência de impugnação específica apta a infirmá-lo e na demonstração de que o edifício foi interditado pela Defesa Civil em razão de falhas estruturais atribuídas ao vício construtivo originário. 5. A privação do uso da unidade habitacional impede o exercício da posse plena e também a fruição econômica do bem, legitimando a condenação em lucros cessantes durante o período de interdição, sem necessidade de prova de locação efetivamente contratada. 6. As despesas de IPTU e condomínio, são ressarcíveis quando o proprietário fica impossibilitado de usufruir do imóvel por fato imputável à ré, sendo lícita a cumulação dessas verbas com os lucros cessantes, por possuírem fundamentos e finalidades indenizatórias distintos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova dos autos é suficiente ao julgamento e a parte não requereu, em momento oportuno, a produção da prova pericial. 2. Comprovado o vício construtivo originário e o nexo causal com a interdição do imóvel, subsiste a responsabilidade da construtora. 3. São devidos lucros cessantes pela impossibilidade de uso e fruição econômica do bem interditado. 4. É admissível a cumulação de lucros cessantes com ressarcimento de IPTU e despesas condominiais, ainda que de natureza propter rem." (TJSP;  Apelação Cível 1009125-28.2025.8.26.0477; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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