Acórdão · TJSP

Acórdão 1003525-95.2022.8.26.0003

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E COBRANÇA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL COMUM POR CONDÔMINO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a ação principal de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, relativa a imóvel comum ocupado com exclusividade por ele, e julgou improcedente a reconvenção, em que pleiteada a cobrança recíproca de aluguéis por alegada ocupação exclusiva de um segundo imóvel comum pelo autor, além de abatimentos decorrentes de acordo verbal e benfeitorias necessárias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento do pleito recursal de abatimento por benfeitorias necessárias; (ii) saber se o uso do segundo imóvel pelo autor configura ocupação exclusiva apta a gerar o dever de pagamento de aluguéis ao réu; (iii) saber se a apuração do locativo na fase de liquidação de sentença, com base no valor atual do imóvel, acarreta enriquecimento ilícito; e (iv) saber se o termo a quo dos juros de mora foi fixado de forma escorreita. III. Razões de decidir 3. O recurso não comporta conhecimento na parte em que postula o abatimento de valores pagos a título de benfeitorias necessárias, porquanto tal pretensão não foi deduzida de forma autônoma na reconvenção. Ademais, a sentença já assegurou a possibilidade de compensação de valores, na fase de liquidação, respeitada a quota-parte do condômino apelado. 4. Não restou caracterizada a ocupação exclusiva do segundo imóvel pelo autor. O conjunto probatório demonstrou que a utilização ocorre de maneira esporádica, parcial e temporária, apenas quando o apelado viaja ao Brasil, circunstância que não obsta o livre uso do bem pelos demais coproprietários. Destarte, o uso não exclusivo afasta o dever de indenizar a título de aluguéis. 5. Mostra-se escorreita a determinação de apuração do valor dos locativos por meio de liquidação de sentença por arbitramento, com esteio em perícia imobiliária baseada no estado atual do bem e seu uso comercial. A adoção do valor atualizado não enseja enriquecimento sem causa, vez que é plenamente factível a incidência de cálculo de deflação sobre o montante para adequá-lo ao poder de compra correspondente a cada período pretérito cobrado. 6. O termo inicial dos juros moratórios não merece reparo, pois foi arbitrado em estrita observância às disposições do Código Civil e à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O uso esporádico, parcial e temporário de imóvel comum por um dos condôminos não configura posse exclusiva capaz de justificar a fixação de alugueis em favor dos demais coproprietários. 2. É lícita a fixação do valor de locativos pretéritos com base em avaliação atual do bem realizada em sede de liquidação de sentença, sendo viável a aplicação de deflação para adequar as parcelas retroativas ao poder de compra da época, afastando-se a tese de enriquecimento ilícito."  (TJSP;  Apelação Cível 1003525-95.2022.8.26.0003; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)

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